LEI Nº 3.761, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS PELO ATROPELADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ao condutor de veículo motorizado, ao motociclista e ao ciclista que, trafegando em velocidade superior à permitida para a via pública, ou de forma dolosa ou culposa, atropelar qualquer animal em via pública do Município de Nova Venécia-ES e que não prestar o socorro imediato ao animal atropelado, aplicar-se-á o disposto nesta lei, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil na forma da legislação superior.

 

Parágrafo único. Considera-se socorro imediato, para fins do disposto no caput deste artigo, disponibilizar todo o auxílio médico-veterinário, os cuidados e a aquisição dos medicamentos necessários.

 

Art. 2º A omissão de socorro ao animal atropelado será considerada infração administrativa e acarretará multa no valor de 600 VRMs (seiscentas vezes o Valor de Referência Municipal) ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.

 

§ 1º Além da multa, o infrator não poderá receber qualquer benefício de caráter tributário, fiscal ou financeiro do município pelo prazo de cinco anos contados da data da infração.

 

§ 2º Caso o infrator já seja agraciado com algum benefício, o mesmo deverá ser automaticamente cancelado.

 

§ 3º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo deverá ser aplicada em dobro.

 

Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais determinados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários a fim de facilitar a realização de denúncias, evitando, de igual modo, as falsas denúncias.

 

Art. 4º O disposto nesta lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas em legislação específica.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e aplicação da presente lei.

 

Art. 6º Na regulamentação da presente lei, constará obrigatoriamente:

 

I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;

 

II - formas e prazos para a apresentação de recurso administrativo.

 

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente lei deverão ser destinados a eventual fundo de proteção animal já existente no município ou, na falta do fundo, a entidades que atuam na causa animal em âmbito municipal.

 

Art. 8º A presente lei será denominada como Lei Grazianni Ayres Faria em homenagem ao Senhor Grazianni Ayres Faria, médico veterinário que, além de munícipe veneciano, ficou conhecido por seu trabalho desenvolvido em favor dos direitos dos animais no Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 9º Em caso de culpa ou dolo do proprietário ou responsável pelo animal em deixá-lo solto ou transitando pelas vias públicas municipais, as despesas com socorros ou atendimentos médicos veterinários previstas no art. 1º desta lei será de sua responsabilidade.

 

Art. 10 Sem prejuízo da obrigatoriedade atribuída no art. 9º desta lei, o proprietário ou responsável pelo animal solto ou transitando pelas vias públicas municipais, resultando em abandono, atropelamento ou maus tratos não poderá receber qualquer benefício ou incentivo fiscal e econômico do Município, bem como não poderá ocupar cargo comissionado no âmbito da administração municipal de quaisquer dos poderes públicos, pelo prazo de dez anos.

 

§ 1º Os efeitos do caput deste artigo serão afastados somente em caso de absolvição em processo criminal transitado em julgado para o fato.

 

§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo ao condutor ou infrator que transitar em velocidade incompatível com o local e resultar no atropelamento do animal.

 

Art. 11 Sem prejuízo das normas desta lei, o Município poderá estabelecer programas ou ações com a finalidade de promover as políticas de trânsito e proteção e socorro de animais em situação de abandono e atropelados, inclusive para fins de educação de trânsito, cuidados devidos com os animais, podendo:

 

I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas;

 

II - incentivar as empresas do setor privado em priorizar a contratação de pessoas que respeitem ou observem a presente lei.

 

Art. 12 A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei deverá respeitar o devido processo legal substantivo, garantido ao acusado ou infrator o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa, por todos os meios legais, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A observação do disposto no caput deste artigo não exime o infrator ou condutor de prestar o socorro imediato ao animal em caso de atropelamento, quando estiver transitando em velocidade acima do permitido para o local.

 

Art. 13 São critérios para aplicação das sanções ou restrições administrativas previstas nesta lei, cumulativos ou não:

 

I - transitar com o veículo em velocidade superior à permitida para o local e resultar em atropelamento de animal;

 

II - conduzir o veículo sob o efeito transitório de bebidas alcoólicas ou substâncias análogas;

 

III - deixar o animal em estado de abandono, solto ou atropelado sem tomar as providências necessárias;

 

IV - dificultar ou impedir que o animal venha a receber o atendimento médico veterinário necessário.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.