O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ao condutor de veículo motorizado, ao motociclista e ao ciclista
que, trafegando em velocidade superior à permitida para a via pública, ou de
forma dolosa ou culposa, atropelar qualquer animal em via pública do Município
de Nova Venécia-ES e que não prestar o socorro
imediato ao animal atropelado, aplicar-se-á o disposto nesta lei, sem prejuízo
da responsabilidade penal ou civil na forma da legislação superior.
Parágrafo
único. Considera-se socorro imediato, para fins do disposto no caput deste artigo, disponibilizar todo
o auxílio médico-veterinário, os cuidados e a aquisição dos medicamentos
necessários.
Art.
2º A omissão de socorro ao animal atropelado será considerada
infração administrativa e acarretará multa no valor de 600 VRMs
(seiscentas vezes o Valor de Referência Municipal) ao motorista, motociclista
ou ciclista infrator.
§ 1º Além da multa, o infrator não poderá receber qualquer benefício de caráter tributário, fiscal ou financeiro do município pelo prazo de cinco anos contados da data da infração.
§ 2º Caso o infrator já seja agraciado com algum benefício, o mesmo deverá ser automaticamente cancelado.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo deverá ser aplicada em dobro.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas serão de
responsabilidade de órgãos municipais determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo
deverá disponibilizar os meios necessários a fim de facilitar a realização de
denúncias, evitando, de igual modo, as falsas denúncias.
Art. 4º O disposto nesta lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas
em legislação específica.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor
fiscalização e aplicação da presente lei.
Art. 6º Na regulamentação da
presente lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - formas e prazos para a apresentação de
recurso administrativo.
Art. 7º Os valores decorrentes da
arrecadação de multas por violação à presente lei deverão ser destinados a
eventual fundo de proteção animal já existente no município ou, na falta do
fundo, a entidades que atuam na causa animal em âmbito municipal.
Art. 8º A
presente lei será denominada como
Lei Grazianni Ayres Faria em homenagem ao Senhor Grazianni Ayres Faria, médico veterinário que, além de
munícipe veneciano, ficou conhecido por seu trabalho
desenvolvido em favor dos direitos dos animais no Município de Nova Venécia-ES.
Art.
9º Em caso de culpa ou dolo do proprietário ou responsável pelo
animal em deixá-lo solto ou transitando pelas vias públicas municipais, as
despesas com socorros ou atendimentos médicos veterinários previstas no art. 1º
desta lei será de sua responsabilidade.
Art.
10 Sem prejuízo da obrigatoriedade atribuída no art. 9º desta lei, o
proprietário ou responsável pelo animal solto ou transitando pelas vias
públicas municipais, resultando em abandono, atropelamento ou maus tratos não
poderá receber qualquer benefício ou incentivo fiscal e econômico do Município,
bem como não poderá ocupar cargo comissionado no âmbito da administração
municipal de quaisquer dos poderes públicos, pelo prazo de dez anos.
§ 1º Os
efeitos do caput deste artigo serão
afastados somente em caso de absolvição em processo criminal transitado em
julgado para o fato.
§ 2º
Aplica-se o disposto deste artigo ao condutor ou infrator que transitar em
velocidade incompatível com o local e resultar no atropelamento do animal.
Art.
11 Sem prejuízo das normas desta lei, o Município poderá estabelecer
programas ou ações com a finalidade de promover as políticas de trânsito e
proteção e socorro de animais em situação de abandono e atropelados, inclusive
para fins de educação de trânsito, cuidados devidos com os animais, podendo:
I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas;
II - incentivar as empresas do setor privado em priorizar a
contratação de pessoas que respeitem ou observem a presente lei.
Art.
12 A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei
deverá respeitar o devido processo legal substantivo, garantido ao acusado ou
infrator o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa, por todos os
meios legais, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A observação do disposto no caput
deste artigo não exime o infrator ou condutor de prestar o socorro imediato ao
animal em caso de atropelamento, quando estiver transitando em velocidade acima
do permitido para o local.
Art.
13 São critérios para aplicação das sanções ou restrições
administrativas previstas nesta lei, cumulativos ou não:
I - transitar com o veículo em velocidade superior à permitida
para o local e resultar em atropelamento de animal;
II - conduzir o veículo sob o efeito transitório de bebidas
alcoólicas ou substâncias análogas;
III - deixar o
animal em estado de abandono, solto ou atropelado sem tomar as providências
necessárias;
IV - dificultar ou
impedir que o animal venha a receber o atendimento médico veterinário
necessário.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.