O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os servidores municipais e ou contratados, a saber, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem os valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7.222 e a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e ou contratado seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da assistência financeira complementar aos profissionais da enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, de acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e informado no Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde – InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º Competirá a Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, por meio de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde – InvestSUS.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a contar da data de publicação desta lei, a realização da transferência aos servidores dos valores da complementação salarial dos meses de maio, junho, julho e agosto do ano em curso, observado o disposto no art. 2º desta lei, amparados pelo disposto no inciso I, do art. 3º, da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou por outra portaria que vier a substituí-la.
Art. 5º A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor e ou contratado contemplado, parcela que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal, bem como, não será incorporada aos vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela união.
Art. 6º Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal a transferir para as entidades públicas e privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS, os montantes destinados pela União para a assistência financeira complementar dos salários dos empregados das respectivas entidades informados no InvestSUS, utilizando para tanto, instrumentos de contratualização pertinentes para o atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, e a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas legislações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de outubro de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.