O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Nova Venécia-ES
autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, destinado
a promover a regularização de débitos fiscais tributários e não tributários,
com suas correções, multas, juros/selic, constituídos ou não em dívida ativa,
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O débito fiscal deverá ser considerado como o montante resultante da
soma do imposto, da multa, da correção, da atualização monetária, dos juros e
dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º O cálculo realizado na efetivação do pagamento ou parcelamento deverá
respeitar os percentuais de descontos, o período de adesão e o número de
parcelas estabelecidos no Anexo I - Percentuais de Redução da Correção
Monetária, da Multa, Juros/Selic para Débitos Tributários ou Não Tributários
Inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3º Poderão ser incluídos no pedido de pagamento ou parcelamento, valores
espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 4º Para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá arcar com os encargos
processuais devidos, bem como, com os honorários advocatícios, para fins de
regularização mediante pagamento ou parcelamento.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS 2023 do Município de Nova Venécia-ES, para fins de
quitação à vista ou regularização mediante parcelamento, as dívidas de
responsabilidade do contribuinte.
Art. 3º O REFIS será efetivado mediante
pagamento da primeira parcela ou parcela única.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder com a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com os
respectivos descontos.
Art. 5º O pedido de adesão ao REFIS municipal
implica:
I -
confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não
tributários;
II -
expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos recursos já interpostos, referente aos débitos fiscais no
período de opção do contribuinte.
Art. 6º Para adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS 2023 do Município de Nova Venécia-ES, seja através de pedido de
parcelamento ou pagamento à vista, deverá realizar a atualização de seu
cadastro junto ao Departamento de Tributação do Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo único. O período para adesão ao REFIS será de
2 de outubro de 2023 a 22 de dezembro de 2023.
Art. 7º Para fins de instrumentalização do
processo de adesão ao REFIS Municipal, o contribuinte ou requerente deverá
comparecer ao Departamento de Tributação e apresentar os seguintes documentos:
I -
cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II -
cópia de documento de identificação (CNH, RG, CTPS);
III -
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV -
cópia do contrato social ou registro individual;
V -
cópia do comprovante de residência;
VI -
cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel (em caso de débitos
relativos ao IPTU) ou através declaração, constante no Anexo II – Declaração de
Propriedade Imobiliária desta lei, desde que a informação apresentada seja
compatível com as informações constantes no Cadastro Tributário Municipal –
CTM;
VII -
procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, que lhe dê
legitimidade para parcelamento de dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo
único. Quando se
tratar de Microempreendedor Individual – MEI, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser
apresentado em substituição ao contrato social ou registro individual o
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
Art. 8º As remissões previstas no Anexo I -
Percentuais de Redução da Correção Monetária, da Multa, Juros/Selic para
Débitos Tributários ou Não Tributários Inscritos ou não em Dívida Ativa desta
lei são aplicáveis também aos débitos que se encontrarem em discussão
administrativa ou judicial, bem como aos que decorram de procedimentos fiscais
não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a
adesão ao REFIS obedeça ao disposto no art. 2º desta lei.
Art. 9º Será excluído do Programa de Incentivo
à Regularização Fiscal – REFIS municipal:
I - o
contribuinte que se encontre em falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
II - o contribuinte, que após a
formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela, deixar de
pagar duas parcelas consecutivas.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS Municipal
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda
não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais
execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não
ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 10 Para fins de parcelamento, os créditos
tributários existentes com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos ou
parcelados em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, observando os
percentuais de redução de multa, juros/selic, para débitos tributários ou não
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ou originados de lançamento de
ofício, conforme detalhamento no Anexo I - Percentuais de Redução da Correção
Monetária, da Multa, Juros/Selic para Débitos Tributários ou Não Tributários
Inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O parcelamento do crédito tributário
municipal adotará os seguintes critérios:
I - o
pagamento das parcelas será feito pelo Valor de Referência Municipal – VRM à
data do dia do efetivo pagamento;
II -
nenhuma parcela poderá ser inferior à 13 VRM (treze vezes o Valor de Referência
Municipal), quando se tratar de parcelamento de pessoa física e, 35 VRM (trinta
e cinco vezes o Valor de Referência Municipal), quando se tratar de
parcelamento de pessoa jurídica.
Art. 11 O não pagamento das parcelas até a data
de vencimento não impedirá seu pagamento e em caso de atraso serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I - 2%
(dois por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;
II -
1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.
Art. 12 São partes integrantes desta lei o
Anexo I - Percentuais de Redução da Correção Monetária, da Multa, Juros/Selic
para Débitos Tributários ou Não Tributários Inscritos ou não em Dívida Ativa e
o Anexo II - Declaração de Propriedade Imobiliária.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender
necessário.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de agosto de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
|||
À VISTA |
DE 2 ATÉ 12 PARCELAS |
DE 13 ATÉ 24 PARCELAS |
DE 25 ATÉ 36 PARCELAS |
|
18/09/2023 a 31/10/2023 |
100% |
70% |
60% |
50% |
01/11/2023 a 30/11/2023 |
95% |
60% |
50% |
40% |
01/12/2023 a 22/12/2023 |
90% |
50% |
40% |
30% |
Eu (nome do contribuinte), portador do CPF (número do CPF), declaro para a finalidade de adesão a Lei n° (número da lei do REFIS 2023), que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS 2023 no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, que sou proprietário, possuidor ou detentor do(s) imóvel(is) de inscrição(ões) número(s) (relacionar o número das inscrições imobiliárias).
___________________________________________
(Assinatura legível do proprietário)