LEI Nº 3.751, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei disciplina as ações no âmbito do controle populacional de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas constituições federal e estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos desta lei:

 

I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

 

II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;

 

III - prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;

 

IV - prevenir e reduzir as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;

 

V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.

 

Art. 3º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Nova Venécia-ES, desde que obedecia a legislação vigente.

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE POPULACIONAL

 

Art. 4º Cabe ao Poder Público Municipal, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos de rua.

 

§ 1º O programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo três métodos práticos, reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde, sendo eles:

 

I - limitação da mobilidade, através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estimulo a adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;

 

II - controle do habitat, especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem a disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;

 

III - controle da reprodução, através de castração (esterilização cirúrgica) de machos e fêmeas.

 

§ 2º A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos poderá atender as famílias de baixa renda que residam no município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;

 

Art. 5º O Poder Executivo buscará por meios próprios e/ou por convênio e/ou contratação, a implantação de um programa para castração dos animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade.

 

§ 1º Entende-se por animais comunitários aqueles que estabelecem com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação as suas necessidades básicas, embora não possua responsável único e definido.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para implantar o Programa para Castração.

 

§ 3º O acesso ao programa de castração dos animais só poderá ocorrer com a avaliação de um profissional médico veterinário.

 

Art. 6º Fica instituído o tutor comunitário para os animais previstos nesta lei.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de chamamento o cadastramento voluntário dos tutores comunitários e dos animais.

 

§ 2º O tutor comunitário prestará todos os serviços e cuidados necessários aos animais durante todo o processo de castração, e receberão insumos (ração, medicamentos e higienização) cedidos pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES

 

Art. 7º Cabe aos tutores pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, bem-estar e manter em dia a vacinação com a manutenção do respectivo cartão de vacina do animal.

 

§ 1° Condições adequadas de alojamento do animal entendem-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

 

§ 2º Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.

 

Art. 8º É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

Art. 9º Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do que dispõe a presente lei, o tutor do animal será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo trinta dias, sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de agosto de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.