LEI Nº 3.746, DE 24 DE JULHO DE 2023

 

CRIA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DESIGNADOS PARA ATUAR NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DESENVOLVIDOS COM BASE NA LEI Nº 14.133/2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada gratificação para o desempenho das funções de agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, nos procedimentos licitatórios conduzidos de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Resolução nº 426, de 28 de fevereiro de 2023, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Os servidores públicos designados para o exercício das atividades constantes no art. 1º desta lei farão jus ao pagamento de gratificação de serviço, conforme os seguintes valores:

 

I - R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para o servidor designado para atuar como agente de contratação e pregoeiro;

 

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores designados para atuarem como membros da equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro;

 

III - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores designados para atuarem na comissão de contratação que envolva bens ou serviços especiais;

 

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores designados para atuarem na comissão de contratação que conduzirá os certames na modalidade diálogo competitivo.

 

§ 1º Poderão ser designados até dois agentes de contratação, desde que seja extremamente necessário para a condução dos procedimentos licitatórios realizados por este Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º Nas licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro, sendo vedado o acúmulo das duas gratificações.

 

§ 3º Os suplentes somente farão jus ao pagamento de gratificação quando forem formalmente designados para substituírem os respectivos titulares.

 

§ 4º Somente será designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente.

 

§ 5º Considerando a excepcionalidade das contratações que envolvam bens ou serviços especiais, bem como a modalidade de diálogo competitivo, as gratificações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão devidas apenas quando o Poder Legislativo Municipal efetivamente iniciar processos de contratação para esta finalidade, mediante a devida nomeação da respectiva comissão.

 

Art. 3º As gratificações previstas nesta lei não se incorporam ou se tornam permanentes, em nenhuma hipótese, à remuneração, proventos ou pensões e, tampouco servirão de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Parágrafo único. Não será devido ao pregoeiro e a respectiva equipe de apoio o recebimento de gratificação com base na Lei nº 2.767 de 8 de junho de 2006.

 

Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei nº 2.767 de 8 de junho de 2006, em 30 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios referentes a obras, seja tomada de preços ou concorrência, com base na Lei Federal nº 8.666/1993 serão remunerados com base na Lei nº 2.767 de 8 de junho de 2006 até a data descrita no caput deste artigo.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.