LEI N° 3.742, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI Nº 3.725/2023.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA, em conformidade com os princípios, objetivos e fundamentos da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNea, da Política Estadual de Meio Ambiente e do Programa Estadual de Educação Ambiental.

 

Art. 2º Entende-se por educação ambiental os processos permanentes e contínuos de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

 

Art. 3° A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar.

 

Art. 4° A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.

 

Art. 5° A educação ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

 

Art. 6º Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, fica a cargo do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental — OGEA, constituído pelas secretarias municipais de educação e meio ambiente.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 7º São princípios que regem a educação ambiental em todos os seus níveis:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

 

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

 

VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;

 

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

 

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.

 

Art. 8° São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

 

II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

 

III - fomentar, estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;

 

IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município de Nova Venécia- ES, bem como os municípios limítrofes, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

 

VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;

 

VII - estimular o desenvolvimento de políticas e pesquisas que considerem fontes alternativas de energia, e a adoção de metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos que possam causar degradação ou poluição ambiental, tendo como base a ética e o respeito à vida e assegurados os princípios desta lei;

 

VIII - respeitar e fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 9º São instituídas a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, ressaltando que todos têm direitos e deveres em relação à educação ambiental, sendo a sua coordenação e realização de competência do poder público, por meio das secretarias municipais de Meio Ambiente e de Educação, demais órgãos públicos municipais, com a colaboração de empresas, fundações, autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação, organizações não governamentais, movimentos sociais, demais organizações do terceiro setor e organizações empresariais.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental — SISMEA, constituído pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental - OGEA, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e o Conselho Municipal de Educação - CME, será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, planos, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a Política de Educação Ambiental no Município.

 

Art. 10 No implemento da PMEA compete:

 

I - ao poder público e aos órgãos integrantes da administração pública municipal direta e indireta: definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; promover a educação ambiental como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades de ensino; fomentar e potencializar ações e o engajamento da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

II - aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental; promover programas de educação ambiental relacionados ao Programa Municipal de Educação e devidamente integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do ambiente; formação continuada dos profissionais, estimulando a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental;

 

III - às instituições de ensino: inserir a educação ambiental nas instituições de ensino públicas e privadas de forma transversal, integrada, interdisciplinar e crítica, como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar; a formação continuada de seus profissionais, estimulando a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental; bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; e o desenvolvimento de programas de educação ambiental integrados ás ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e

controle social;

 

IV - às instituições de educação superior públicas e privadas: produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação contínua adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio;

 

V - aos meios de comunicação e informação: incorporar a dimensão socioambiental de processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;

 

VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe: promove programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;

 

VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe: desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

VIII - à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;

 

IX - à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;

 

X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular,

apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por decreto e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 12 O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:

 

I - a formação de agentes multiplicadores em educação ambiental;

 

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;

 

III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

 

IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à educação ambiental;

 

V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação: de projetos de educação ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;

 

VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;

 

VII - a disponibilização permanente de informações;

 

VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;

 

IX - o fortalecimento da educação ambiental no processo de gestão ambiental;

 

X - o fortalecimento da educação ambiental nos planos de bacia hidrográfica;

 

XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;

 

XII - a orientação à realização de feiras e eventos de educação ambiental;

 

XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;

 

XIV - a implementação e a consolidação da educação ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;

 

XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do município;

 

XVI - o fortalecimento dos polos e centros de educação ambiental;

 

XVII - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

XVIII - o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos, por meio do órgão gestor, dos conselhos municipais de meio ambiente de educação e da sociedade.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 13 Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental, cabendo às secretarias municipal do Meio Ambiente — SEMMA e de Educação a atribuição de organizar a coleta de dados, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre educação ambiental e fatores incipientes em sua gestão.

 

Parágrafo único. Fica instituída a SEMMA como depositária legal do material de divulgação de informações sobre a educação ambiental municipal.

 

Art. 14 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:

 

I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;

 

II - a sistematização das informações;

 

III - coordenação unificada do sistema;

 

IV - divulgação de informações;

 

V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre educação ambiental e meio ambiente.

 

Art. 15 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:

 

I - democratizar o acesso à informação ambiental;

 

II - reunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental;

 

III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a educação ambiental;

 

IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR

 

Art. 16 A educação ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber;

 

I - níveis de ensino:

 

a) educação básica:

 

1. educação infantil;

2. ensino fundamental;

3. ensino médio;

 

b) educação superior;

 

II - modalidades de ensino:

 

a) educação especial;

b) educação a distância;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação de jovens e adultos;

e) educação do campo;

f) educação indígena;

g) educação quilombola.

 

Parágrafo único. No contexto da educação ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino.

 

Art. 17 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, em todos os níveis, modalidades e em todos os

componentes curriculares, garantindo a transversalidade e a Educação Integral.

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em educação ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

 

Art. 18 Os programas, planos e projetos de educação ambiental, desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar.

 

Art. 19 A educação ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.

 

§ 1° A educação ambiental deverá ser contemplada de forma inter, trans e multidisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da educação nacional.

 

§ 2° A educação ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

 

§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto ideológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

 

§ 4° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 20 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:

 

I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

 

II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

 

III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em educação ambiental;

 

IV - incentivo a projetos e programas que contemplem ações de educação ambiental.

 

Art. 21 A educação ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.

 

Art. 22 A autorização e a renovação de aprovação, e a autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 19,20 e 21 desta lei.

 

Parágrafo único. A autorização, de que trata o caput deste artigo, terá sua vigência estabelecida após trezentos e sessenta e cinco dias da publicação desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESCOLAR

 

Art. 23 Entende-se por educação ambiental não escolar as ações e práticas educativas, realizadas fora do sistema formal, voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.

 

Parágrafo único. O poder público, em nível municipal, incentivará e promoverá:

 

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II - a participação de organizações governamentais, não governamentais, organizações sociais, redes, polos e centros de educação ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não escolar;

 

III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de educação ambiental;

 

IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;

 

V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

 

VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos, para as práticas agroecológicas;

 

VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;

 

VIII - a inserção da educação ambiental nas:

 

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;

 

IX - a implantação de centros de educação ambiental da Mata Atlântica por meio destinação e uso de áreas urbanas e rurais do município para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental;

 

X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;

 

XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente municipal, bem como a formação continuada em educação ambiental destes grupos;

 

XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

 

XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

 

XIV - o desenvolvimento de educação ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

 

XV - a inserção do componente educação ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e Oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

XVI - a inserção da educação ambiental nos conselhos profissionais de classe;

 

XVII - a inserção da educação ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;

 

XVIII - a formação permanente em educação ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e unidades de conservação.

 

Parágrafo único. Os profissionais da Secretaria de Meio Ambiente, em atividade, devem receber formação continuada em educação ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO VII

EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 24 Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a, ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.

 

Art. 25 São objetivos da Educomunicação:

 

I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais,

 

II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;

 

III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos didáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a educação ambiental;

 

IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;

 

V - implantai- sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;

 

VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;

 

VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a educação ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária e redes sociais;

 

VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;

 

IX - garantir a democratização das informações ambientais;

 

X - apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;

 

XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;

 

XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio

Ambiente do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 26 Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental de Nova Venécia-ES, dirigido pelas Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental.

 

§ 1° Cada dirigente indicará seis servidores com conhecimento em educação ambiental, para compor o órgão gestor. Estes serão responsáveis pelas questões de educação ambiental de cada secretaria, sendo três titulares e três suplentes. Três desses servidores, de cada secretaria, devem ser efetivos, visando a continuidade dos serviços.

 

§ 2º Compete às Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente prover o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições do órgão gestor.

 

§ 3° Os objetivos, princípios e fundamentos do órgão gestor deverá ser regulamentados através de decreto.

 

Art. 27 São atribuições do órgão gestor:

 

I - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal;

 

III - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

 

Art. 28 Fica criada a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, de representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter consultivo e democrático, com a finalidade de contribuir-para a definição de diretrizes e prioridades a serem incorporadas no Plano Municipal de Educação Ambiental.

 

§ 1° A composição desta comissão deverá ser formulada pelo Órgão Gestor, com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Educação, de órgãos de defesa dos recursos hídricos, da fauna e flora, dos monumentos naturais, de fomento ao turismo e de quilombolas.

 

§ 2° Estes representantes devem ser de notório conhecimento, ilibada reputação e de atividade profissional relacionada aos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

§ 3° Os objetivos, princípios e fundamentos da Comissão Municipal Interinstitucional de Educação Ambiental deverão ser regulamentados através de decreto.

 

Art. 29 São atribuições da CIMEA:

 

I - acompanhar e apoiar o órgão gestor na implementação e execução do Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

II - contribuir com informações referentes a abrangência e a complexidade do conjunto da sociedade e de acordo com as especificidades locais;

 

III - participar da revisão do Plano Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 30 O município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 31 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Educação, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

CAPITULO IX

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 32 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:

 

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta lei;

 

II - articulação interinstitucional;

 

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto;

 

IV - equanimidade entre as diferentes regiões do município.

 

Art. 33 As despesas com a execução ou decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira vigente, e prevista no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -LOA.

 

Art. 34 Fica revogada integralmente a Lei n° 3.725, de 17 de maio de 2023, que dispõe sobre normas de políticas públicas voltadas para a educação ambiental no âmbito do Município de Nova Venécia-LS.

 

Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.