LEI Nº 3.739, DE 3 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica que dispõe sobre atuação do Município de Nova Venécia-ES como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

 

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta lei:

 

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

II - a presunção de boa-fé do particular;

 

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do município sobre o exercício de atividades econômicas;

 

IV - fomento ao empreendedorismo.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

 

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

 

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições em leis trabalhistas.

 

II - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

 

III - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

 

IV - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

 

V - ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

 

VI - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

 

VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

 

a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;

b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

 

VIII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

 

IX - não ser exigida, pela administração pública municipal direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de decreto municipal ou, na sua ausência, o disposto na regulamentação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o município receberá as informações de registro do empreendimento de baixo risco diretamente através do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e NegóciosRedesim instituída pela Lei nº 11.598/2007.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a isenção de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais ou municipais competentes.

 

§ 4º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

 

Art. 5º Os direitos de que trata esta lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII do caput do art. 4º desta lei.

 

Art. 6º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se vinculam a esta lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

 

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

 

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

 

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

 

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

 

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

 

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

 

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

 

VIII - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta lei.

 

Art. 7º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se sujeitam a esta lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:

 

I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;

 

II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis;

 

III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

 

Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

 

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

 

Art. 9º Os procedimentos de registro e licenciamento destinados ao Microempreendedor Individual – MEI terão natureza simplificada e especial no âmbito municipal, segundo definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.