O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Venécia-ES o Dia do Ministério Público, a ser comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira do mês de agosto.
Parágrafo único. A data constante no caput não visa diminuir ou prejudicar o dia do Ministério Público estabelecido em 14 de dezembro, o qual foi fixado pela Lei Federal nº 8.625/1993, mas sim possibilitar ainda mais a divulgação do papel da instituição.
Art. 2º O Dia do Ministério Público tem por objetivo levar à população, especialmente os alunos da rede municipal de ensino, a importância e o papel da instituição, a qual é fundamental para a garantia do Estado Democrático de Direito.
Art. 3º Para a celebração do Dia do Ministério Público, a rede municipal de ensino elaborará reuniões, palestras, seminários, atividades específicas, entre outros, visando oferecer aos alunos noções sobre o Ministério Público, sua atuação, missão constitucional, valores e importância.
§ 1º O Ministério Público será sempre convidado a cooperar e participar da elaboração das atividades, com o fito de dar ainda mais transparência e importância ao evento.
§ 2º Poderá, sempre que possível, ser realizada audiência pública para a definição das atividades a serem realizadas em celebração ao Dia do Ministério Público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de junho de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.