LEI Nº 3.731, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NASCENTES CULTURAIS, VOLTADO PARA A VALORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Programa Nascentes Culturais com a finalidade de promover a cultura local, valorizar os artistas da terra, contribuir para a regionalização musical e o despontar dos valores nos diversos cenários.

 

Art. 2º São diretrizes do programa de que trata esta lei:

 

I - dignidade da pessoa humana;

 

II - democratização da música e da cultura;

 

III - desenvolvimento cultural e turístico;

 

IV - diversidade de modalidades culturais;

 

V - potencialidades e peculiaridades turísticas e culturais, local e regional.

 

Art. 3º Esta lei tem por objetivos:

 

I - valorizar os artistas da terra;

 

II - garantir a participação de artistas locais em eventos;

 

III - promover meios de acesso à cultura;

 

IV - resgatar e aflorar os valores culturais de cada artista;

 

V - diversificar os eventos com a participação e apresentação de vários artistas.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DO PROGRAMA

 

Art. 4º É requisito de participação ou recebimento de benefícios deste programa que o artista possua naturalidade local e resida no município, mediante a comprovação documental, através de apresentação de cópias dos seguintes:

 

I - carteira de identidade ou outro que demonstra a naturalidade, acompanhado de cópia do Cadastro da Pessoa Física – CPF;

 

II - comprovante de residência;

 

III - contrato de trabalho em empresa ou prestador de serviço no Município de Nova Venécia-ES;

 

IV - outro documento que venha a comprovar a residência e atuação no município.

 

§ 1º Caso o artista não preencha a exigência de naturalidade local, poderá ser beneficiado pelo programa desde que seja atestada a sua residência ou convívio social no município por pessoas idôneas.

 

§ 2º A comprovação para o caso de que trata o § 1º deste artigo, não dispensa a apresentação das cópias dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas normas deste capítulo, é critério para a definição de artistas locais o de desenvolver atividades musicais ou outra modalidade cultural, cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de acordo com as competências legais previstas na organização administrativa da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Considera-se, além da música, para fins de efeito deste artigo, como atividade cultural o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa.

 

§ 2º Os artistas locais deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão gestor da política cultural local.

 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º O reconhecimento de artista local como patrimônio cultural imaterial será feito por meio de lei específica declarativa, devidamente justificada.

 

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento como patrimônio cultural imaterial serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - aptidão do artista ou grupo;

 

II - desempenho e reconhecimento popular do artista ou grupo;

 

III - outros critérios objetivos.

 

Art. 7º O reconhecimento de patrimônio cultural imaterial garante a preferência na participação do artista ou grupo no evento em que haja pertinência com a modalidade cultural.

 

Seção II

Do Reconhecimento da Banda UH

 

Art. 8º Fica a Banda UH (Última Hora) declarada ou reconhecida como patrimônio cultural imaterial do Município de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO IV

DOS EVENTOS CULTURAIS

 

Art. 9º Os eventos culturais serão realizados pelo poder público de acordo com o calendário ou cronograma de eventos estabelecidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Os eventos organizados por terceiros terão o apoio do poder público municipal, na forma permitida em lei, garantindo-se a participação de artistas locais, reconhecidos pela presente lei.

 

Art. 10 O município, em parceria com outros municípios da região norte, buscará junto ao poder público estadual a realização de eventos regionais, com os seguintes objetivos, dentre outros:

 

I - regionalização da cultura e das artes;

 

II - crescimento econômico regional;

 

III - diversificação dos estilos de acordo com as peculiaridades e modalidades;

 

IV - reconhecimento de nível estadual e nacional, por meios de acesso à cultura e às artes.

 

Art. 11 Para fins de implementação do programa previsto nesta lei poderão ser estabelecidos também os seguintes eventos:

 

I - festival de música local e regional;

 

II - cumbuca musical, objetivando o despertar de novos valores;

 

III - musicais rurais ou no interior;

 

IV - apresentação de instrumentais em praças e espaços públicos ou privados;

 

V - apresentação de grupos das diversas modalidades culturais.

 

Art. 12 Os eventos poderão ser realizados pelo poder público ou pelo setor privado, ou em parcerias, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Nos eventos culturais e turísticos realizados pelo município, fica reservado e destinado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total de gastos com artistas, bandas, grupos, dentre outros profissionais da área de renome nacional, para a contratação de artistas da terra, reconhecidos através do programa de que dispõe esta lei.

 

Art. 13 Nos eventos culturais e turísticos realizados pelo município, fica reservado e destinado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das apresentações culturais e artísticas para a contratação e apresentação de artistas da terra, reconhecidos através do programa de que dispõe esta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.786/2024)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão priorizados os artistas que desenvolvam atividades culturais pertinentes ao evento.

 

§ 2º A aplicação de recursos no programa previsto nesta lei independe do caso previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O percentual reservado ou destinado de acordo com o caput deste artigo será aplicado com recursos da receita corrente do Município.

 

 

§ 4º Não se aplica o previsto no caput deste artigo em contratações para eventos realizados com recursos dos governos estadual e federal.

 

§ 5º Fica dispensada a aplicação da totalidade do percentual previsto no caput deste artigo no caso de inexistência suficiente de artistas locais, reconhecidos na forma desta lei.

 

§ 6º A aplicação de recursos do percentual previsto no caput deste artigo dependerá da programação do evento respectivo, dependendo de disponibilidade de horário para apresentação de bandas, grupos e artistas locais.

 

§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, poderá ser dispensada a utilização da totalidade do percentual previsto.

 

§ 8º Fica assegurado um percentual mínimo de 35 % (trinta e cinco por cento) dos recursos utilizados na forma deste artigo, para a contratação de bandas, grupos ou artistas que tenha integrante ou vocalista de cor negra, sempre que possível.

 

Art. 14 As políticas públicas estabelecidas através da presente lei, na seara de competência do município, serão efetivadas por meio dos órgãos competentes da administração pública do Poder Executivo, de acordo com as competências previstas em lei.

 

Art. 15. Para fins de implementação desta lei, o programa e ações respectivas deverão constar do plano plurianual e das demais normas orçamentárias.

 

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei de acordo com a competência prevista na Lei Orgânica.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de junho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.