O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução – COMAFE dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução – COMAFE dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário
Municipal de Educação ou equivalente;
II - um representante da sociedade civil organizada, preferencialmente
do Conselho Municipal de Educação;
III - um
representante do Controle Interno Municipal;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Município;
V - um representante da Secretaria de Obras ou equivalente ou
responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Espírito Santo – CREA-ES ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Espírito Santo – CAU-ES.
VI - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
VII - um
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - um
representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 4º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos
processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas
decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das
prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos
recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação
apresentados pela municipalidade;
III - enviar
relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao
legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados
alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da
execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados;
IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do plano de aplicação.
Art. 5º Os membros do conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do prefeito municipal.
Parágrafo único.
O Secretário Municipal de Educação ou equivalente será membro nato do Conselho
e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo prefeito
municipal obedecendo a representação exposta no art. 3º desta lei.
Art. 6º O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao município e não será remunerado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 6 de junho de 2023; 69º de Emancipação
Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.