LEI Nº 3.729, DE 06 DE JUNHO DE 2023

 

REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, documento que comprova o diagnóstico de TEA e confere à pessoa com TEA o direito ao atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 2º A carteira de identificação da pessoa com TEA será privativa pelos órgãos públicos e entidades privadas que oferecem serviços voltados para pessoas com TEA, mediante apresentação de laudo médico ou documento similar que ateste o diagnóstico.

 

Parágrafo único. A carteira de identificação da pessoa com TEA deve conter informações sobre o diagnóstico do portador, informações de contato dos responsáveis ​​legais, bem como orientações e instruções para atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 3º Fica assegurado o atendimento prioritário em serviços públicos, como saúde e educação, para as pessoas com TEA que possuam a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos privados que prestam serviços ao público devem oferecer atendimento prioritário às pessoas com TEA que possuam a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 4º A carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deve conter as seguintes informações que facilitem o acesso aos direitos e benefícios destinados às pessoas com TEA:

 

I - nome completo da pessoa com TEA;

 

II - data de nascimento;

 

III - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

IV - endereço completo;

 

V - nome do responsável legal;

 

VI - telefone para contato;

 

VII - número de identificação da carteira;

 

VIII - informação sobre a validade da carteira;

 

IX - grau de autismo (severidade) da pessoa;

 

X - outras informações relevantes, como a presença de comorbidades e/ou necessidades especiais.

 

Art. 5º As pessoas com TEA terão direito a um cadastro na Secretaria de Saúde com o objetivo de acompanhar a evolução do número de casos e distribuição geográfica no município, além de auxiliar na formulação de políticas públicas tratadas para a população com TEA.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, emitirão a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

Parágrafo único. As entidades privadas que oferecem serviços direcionados para pessoas com TEA emitirão a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, desde que estejam cadastradas e autorizadas pelo órgão responsável, em conformidade com as normas protegidas nesta lei.

 

Art. 7º A privacidade e segurança dos dados pessoais contidos na carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, devem ser preservados de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

 

Parágrafo único. É vedada a divulgação dos dados pessoais da pessoa com TEA contidos na carteira, salvo nos casos previstos em lei ou por solicitação expressa do titular da informação.

 

Art. 8º É dever do poder público promover a difusão e divulgação da carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, dos direitos e benefícios destinados às pessoas com TEA, por meio de campanhas informativas e materiais educativos em meios de comunicação acessíveis e outros meios adequados.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 6 de junho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.