O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista – TEA, documento que comprova o diagnóstico de TEA e confere à pessoa
com TEA o direito ao atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e
privados.
Art. 2º A
carteira de identificação da pessoa com TEA será privativa pelos órgãos
públicos e entidades privadas que oferecem serviços voltados para pessoas com
TEA, mediante apresentação de laudo médico ou documento similar que ateste o
diagnóstico.
Parágrafo
único.
A carteira de identificação da pessoa com TEA deve conter informações sobre o
diagnóstico do portador, informações de contato dos responsáveis legais,
bem como orientações e instruções para
atendimento prioritário em
estabelecimentos públicos e
privados.
Art. 3º Fica
assegurado o atendimento prioritário em serviços públicos, como saúde e
educação, para as pessoas com TEA que possuam a carteira de identificação da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo
único.
Os estabelecimentos privados que prestam serviços ao público devem oferecer
atendimento prioritário às pessoas com TEA que possuam a carteira de
identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º A
carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA,
deve conter as seguintes informações que facilitem o acesso aos direitos e
benefícios destinados às pessoas com TEA:
I - nome completo da pessoa com TEA;
II - data de nascimento;
III - Cadastro de
Pessoa Física – CPF;
IV - endereço completo;
V - nome do responsável legal;
VI - telefone para contato;
VII - número de
identificação da carteira;
VIII - informação
sobre a validade da carteira;
IX - grau de autismo (severidade) da pessoa;
X - outras informações relevantes, como a presença de
comorbidades e/ou necessidades especiais.
Art. 5º As
pessoas com TEA terão direito a um cadastro na Secretaria de Saúde com o
objetivo de acompanhar a evolução do número de casos e distribuição geográfica
no município, além de auxiliar na formulação de políticas públicas tratadas
para a população com TEA.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência
Social, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, emitirão
a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo
único.
As entidades privadas que oferecem serviços direcionados para pessoas com TEA
emitirão a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, desde que estejam cadastradas e autorizadas pelo órgão responsável, em
conformidade com as normas protegidas nesta lei.
Art. 7º A
privacidade e segurança dos dados pessoais contidos na carteira de
identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, devem ser
preservados de acordo com a Lei
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Parágrafo
único.
É vedada a divulgação dos dados pessoais da pessoa com TEA contidos na
carteira, salvo nos casos previstos em lei ou por solicitação expressa do
titular da informação.
Art. 8º É dever
do poder público promover a difusão e divulgação da carteira de identificação
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, dos direitos e
benefícios destinados às pessoas com TEA, por meio de campanhas informativas e
materiais educativos em meios de comunicação acessíveis e outros meios
adequados.
Parágrafo
único.
Em caso de perda ou extravio da carteira de identificação da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, será emitida segunda via mediante apresentação
do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 6 de junho de 2023; 69º de Emancipação
Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.