LEI Nº 3.727, DE 22 DE MAIO DE 2023

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE SEGURANÇA ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior localizadas no Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de um ambiente isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade escolar, sustentada por um conjunto de medidas adotadas pelo poder público municipal em parceria com as direções das escolas, as associações de pais e professores e toda a comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social no interior dos estabelecimentos de ensino e na área de segurança escolar, de forma a combater a violência e a criminalidade locais.

 

Art. 2º São princípios da segurança escolar:

 

I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

 

II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para a garantia de um ambiente escolar seguro;

 

III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento das medidas e ações adotadas para a garantia da segurança escolar;

 

IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados na área de segurança escolar;

 

V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações de segurança escolar;

 

VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a toda a comunidade escolar;

 

VII - a simulação de reações a possíveis situações de emergência que possam ocorrer no ambiente escolar;

 

VIII - o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação de uma cultura sedimentada na não-violência.

 

Art. 3º O poder público municipal delimitará a abrangência da área de segurança escolar num raio nunca inferior a 100m (cem metros) do centro territorial do estabelecimento de ensino, que será controlada pelas diretrizes desta lei além de outras medidas de segurança garantidas na legislação vigente.

 

Parágrafo único. A área de segurança escolar terá prioridade especial do poder público municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos educacionais.

 

Art. 4º O poder público municipal promoverá ações efetivas para contribuir na segurança do ambiente escolar mediante:

 

I - a manutenção de vigilante capacitado nos acessos à área interna dos estabelecimentos de ensino;

 

II - a implantação de sistema de monitoramento eletrônico em todo o ambiente escolar;

 

III - a implantação de dispositivos de segurança denominados “botão do pânico”, os quais deverão acionar automaticamente a Polícia Militar em caso de emergência.

 

Parágrafo único. A iniciativa privada também fica obrigada a promover as mesmas ações previstas neste artigo.

 

Art. 5º Além das ações de segurança previstas no art. 4º, o poder público deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras:

 

I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente na área de segurança escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido às crianças e adolescentes;

 

II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar a insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e privadas;

 

III - a repressão intensificada a jogos de azar nas imediações do ambiente escolar;

 

IV - a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino;

 

V - a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como pavimentação de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza pública, poda de árvores e afins no entorno das unidades de ensino.

 

Art. 6º Toda a área territorial dos estabelecimentos de ensino deverá ser protegida, preferencialmente, por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão de pessoas estranhas e não autorizadas.

 

Art. 7º Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no ambiente interno do estabelecimento e em todos os locais de acesso.

 

§ 1º Somente será permitido o acesso de pessoas à área interna do estabelecimento escolar após a devida identificação e autorização.

 

§ 2º Os vigilantes deverão ter formação específica para o desempenho de suas funções.

 

Art. 8º Todos os servidores vinculados à unidade de ensino bem como os vigilantes deverão estar identificados com crachás durante o expediente de trabalho.

 

Art. 9º Todo o ambiente escolar, interno e externo, deverá ser coberto ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos de gravação e de armazenamento de imagens, observadas as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

§ 1º A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de placas indicativas em lugares visíveis.

 

§ 2º O monitoramento deverá ser gravado, separado por data de filmagem e mantido em arquivo próprio por, no mínimo, cento e oitenta dias.

 

§ 3º Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar as regras para a disponibilização das imagens a terceiros, o que será feito apenas em casos excepcionais e necessários para a apuração de ilícitos e sempre em observância aos direitos e garantias fundamentais das pessoas envolvidas.

 

§ 5º Deverá ser mantido um arquivo em cada unidade escolar com as informações do trecho de gravação disponibilizado, data do acesso, nome dos responsáveis pela transmissão bem como do terceiro que teve acesso, além da assinatura de um termo de compromisso.

 

Art. 10 Esta lei será executada de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária e programas previstos nas respectivas normas orçamentárias.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.