LEI
Nº 3.725, DE 17 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE NORMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia- ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece
normas de políticas públicas voltadas para a educação ambiental no âmbito do
Município de Nova Venécia- ES com a finalidade promover desenvolvimento
sustentável e garantir melhor qualidade para as atuais e futuras gerações.
Art. 2º Entende-se por
Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e
coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra.
Art. 3º Para fins de
aplicação desta lei, considera-se educação ambiental:
I - componente essencial e permanente da educação municipal,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar;
II - objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das
relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da
cidadania emancipatória.
Parágrafo único. A Educação Ambiental
deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às
diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e
interação entre as culturas.
Art. 4º São princípios que
regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a
democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do
processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino
público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das
comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 5º São objetivos
fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos,
culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a
disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a
problemática socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e
responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - estimular a cooperação entre a sede do município e seus
distritos, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e
socialmente justa;
VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência,
a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos
poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a
solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e
centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já
existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis
local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da
educação ambiental.
Art. 6º No implemento das
políticas públicas para a educação ambiental no município, competem:
I - ao poder público, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e
modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - aos órgãos integrantes da administração pública municipal
direta e indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos
princípios e critérios da gestão socioambiental no espaço institucional;
III - às instituições de ensino, inserir a educação ambiental de
forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e
implementação do Projeto Político Pedagógico – PPP pela comunidade escolar, bem
como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas,
produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das
condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população
do município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação
adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de
educação infantil e ensino fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma
transversal e contínua na disseminação de informações e práticas educativas
sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de
classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores,
trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio
ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de
classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação
ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em
consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental;
VIII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA,
apoiar tecnicamente o órgão gestor municipal de educação ambiental na
elaboração e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental e na
consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas
socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da
gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X - às organizações não-governamentais, às organizações da
sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede,
movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e
desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o
Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de
conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Art. 7º A Política Municipal
de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação
Ambiental a ser instituído por decreto e que deverá se caracterizar por linhas
de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 8º O Plano Municipal de
Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal
de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma
contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em educação ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e
projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação
e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais,
equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à educação ambiental;
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de
projetos de educação ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento
ambiental;
VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o
acompanhamento e avaliação continuada;
VII - a disponibilização permanente de informações;
VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura
de redes sociais;
IX - o fortalecimento da educação ambiental no processo de gestão
ambiental;
X - o fortalecimento da educação ambiental nos planos de bacia
hidrográfica;
XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
XII - a orientação à realização de feiras e eventos de educação
ambiental;
XIII - a consolidação de ações, programas e projetos de
educomunicação ambiental;
XIV - a implementação e a consolidação da educação ambiental nos
diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do
Município;
XVI - o fortalecimento dos polos e centros de educação ambiental;
XVII - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas
e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
XVIII - o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para
preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Parágrafo único. O Plano Municipal de
Educação Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos, por meio do órgão
gestor, com participação do Comitê Interinstitucional de Educação Ambiental,
dos conselhos municipais de meio ambiente e educação e da sociedade.
Art. 9º O sistema de
informações sobre educação ambiental deverá conter critérios objetivos e
precisos para sua eficácia e aplicabilidade, assegurando o conhecimento sobre
os assuntos pelos diversos meios de aplicação das políticas públicas.
Parágrafo único. Dentro de suas
competências e finalidades, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
órgão equivalente a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o
armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações
sobre educação ambiental e fatores incipientes em sua gestão.
Art. 10 São princípios para
o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - a descentralização da coleta e da produção de dados e
informações;
II - a sistematização das informações;
III - coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V - articulação com os sistemas estaduais e nacionais de informação
sobre educação ambiental e meio ambiente.
Art. 11 O Sistema Municipal
de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à informação ambiental;
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre educação
ambiental;
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas,
projetos e ações voltadas para a educação ambiental;
IV - subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 12 A educação ambiental
na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades
extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando
níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - níveis de ensino:
a) educação básica:
1. educação infantil;
2. ensino fundamental I e II; e
3. ensino médio;
b) educação superior;
II - modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação à distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação de caráter itinerante;
g) educação quilombola.
Parágrafo único. No contexto da
educação ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto
vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 13 A dimensão ambiental
e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma
crítica nos currículos escolares, em todos os níveis, modalidades e em todos os
componentes curriculares, garantindo a transversalidade e a educação integral.
Parágrafo único. Os profissionais da educação,
em atividade, devem receber formação continuada em educação ambiental com o
propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 14 A educação ambiental
deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em
uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de
ensino.
§ 1º A educação ambiental
deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos
político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de
ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da prática pedagógica
das escolas da rede pública e privada.
§ 2º A educação ambiental
não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na
educação básica e nas modalidades de educação do campo, educação quilombola,
educação de caráter itinerante, educação de jovens e adultos e educação especial.
§ 3º Nos cursos de
pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
§ 4º Nos cursos de
formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da
ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 15 Os programas, planos
e projetos de educação ambiental, desenvolvidos por organizações
governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações
sociais, com desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e
modalidades de ensino, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores
responsáveis ou pela direção escolar.
Art. 16 As instituições de
ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino
privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e
potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados
pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em
educação ambiental.
Art. 17 A educação ambiental
no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a
diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 18 A autorização e o
reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16 e
17 desta lei.
Parágrafo único. A autorização de que
trata o caput deste artigo terá sua vigência estabelecida após cento e oitenta
dias da publicação desta lei.
Art. 19 Entende-se por
Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões
socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do
ambiente de forma integral.
§ 1º O poder público, em
nível municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II - a participação de organizações governamentais,
não-governamentais, organizações sociais, redes, polos e centros de educação
ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-escolar;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, as
instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as
organizações sociais em rede e os polos e centros de educação ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância
da preservação e conservação do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas
associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos
agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as
práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - a inserção da educação ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de
gestão de recursos hídricos e de pesca na bacia do Rio Cricaré, no âmbito
municipal, de gestão de recursos naturais, de manejo sustentável de recursos
ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e
tecnologia, de comunicação, de transporte, de turismo, de esportes, de
saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e
privados;
IX - a implantação de centros de educação ambiental da Mata
Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais do município
para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos
ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos
de meio ambiente do município, bem como a formação continuada em educação
ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis,
elaborados pelos grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições
públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de educação ambiental a partir de processos
metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a
diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente educação ambiental nos programas e
projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas
ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de
Educação Ambiental;
XVI - a inserção da educação ambiental nos conselhos profissionais
de classe;
XVII - a inserção da educação ambiental nos programas de extensão
rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVIII - a formação permanente em educação ambiental para agentes
sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para
atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades,
municípios, bacias hidrográficas e unidades de conservação.
§ 2º Os profissionais da
Secretaria de Meio Ambiente, em atividade, devem receber formação continuada em
educação ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 20 Entende-se por
Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas
com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação,
articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária,
reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o
acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 21 São objetivos da
educomunicação ambiental:
I - promover a produção interativa de programas e campanhas
educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação
ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação,
utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios
educandos para informar, mobilizar e difundir a educação ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da educomunicação ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e
veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como
parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação
junto a coletivos envolvidos com a educação ambiental, especialmente via
equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de
diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e
programas socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais de produção
educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos
programas de educomunicação;
XII - incentivar a criação de núcleos de educomunicação nas
secretarias de educação e de meio ambiente do município.
Art. 22 Caberá às
secretarias de educação e de meio ambiente, de acordo com as respectivas
competências legais, a gestão e execução das políticas públicas de educação
ambiental no âmbito municipal.
§ 1º Poderá ser criado
um órgão gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política
Municipal de Educação Ambiental em articulação e com direção das secretarias
municipais de educação e do meio ambiente.
§ 2º Compete às
secretarias municipais de educação e de meio ambiente indicar os servidores com
conhecimento ou noção de educação ambiental, bem como prover o suporte técnico
e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do órgão gestor.
§ 3º A composição, os
objetivos, princípios e fundamentos do órgão gestor deverão ser regulamentados
através de decreto.
Art. 23 São atribuições do
órgão gestor:
I - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de
Educação Ambiental;
II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e
projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal;
III - participar na negociação de financiamentos de planos,
programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 24 Caberá ao órgão
gestor, no âmbito das competências administrativas das secretarias que o
compõem, criar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA,
responsável por representar os interesses da sociedade civil organizada, nos
temas referentes à educação ambiental.
§ 1º A composição desta
comissão deverá ser formulada pelo órgão gestor com a participação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, devendo conter, no mínimo, representantes de
produtores rurais, de órgãos de defesa dos recursos hídricos, da fauna e flora,
dos monumentos naturais, de fomento ao turismo e de quilombolas.
§ 2º Estes representantes
devem ser de notório conhecimento, ilibada reputação e de atividade
profissional relacionada aos objetivos e princípios da Política Municipal de
Educação Ambiental.
§ 3º Os objetivos,
princípios e fundamentos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
deverão ser regulamentados através de decreto.
Art. 25 São atribuições da
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental:
I - acompanhar e apoiar o órgão gestor na implementação e execução
do Plano Municipal de Educação Ambiental.
II - contribuir com informações referentes a abrangência e a
complexidade do conjunto da sociedade e de acordo com as especificidades
locais.
III - participar da revisão do Plano Municipal de Educação
Ambiental.
Art. 26 O município, na
esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental, respeitando os princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 27 A execução da
Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, das instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da administração pública municipal
direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de
classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo observará as competências administrativas das unidades e órgãos da
administração público, nos termos da lei.
Art. 28 A alocação de
recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e
projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II - articulação interinstitucional;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão gestor, propiciado pelo plano
ou programa proposto;
IV - equanimidade entre a sede e os distritos do município.
Art. 29 Os programas e ações
de educação ambiental deverão ser inclusos no plano plurianual e nos orçamentos
respectivos do Município de Nova Venécia-ES,
Art. 30 Os programas de
assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em
nível municipal, poderão alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 31 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em
17 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.