LEI Nº 3.724, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

ESTABELECE COMO PERCURSO DE LAZER, ESPORTIVO, TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES O TRECHO DA VIA ASFÁLTICA QUE LIGA O PERÍMETRO URBANO DO CÓRREGO DA SERRA À GAMELEIRA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecido como Percurso Esportivo, Cultural e Turístico do Município de Nova Venécia-ES o trecho da estrada pavimentada em via asfáltica e inclusa no Projeto Caminhos do Campo, que liga o perímetro urbano do Córrego da Serra às proximidades da Gameleira.

 

Parágrafo único. O percurso de que trata o caput deste artigo abrange também o pequeno trecho de estrada que não se encontre asfaltada e que liga o término da via asfáltica à gameleira.

 

Art. 2º São finalidades desta lei, dentre outras:

 

I - promover a integração social dos moradores do município;

 

II - contribuir e orientar a população para preservação da fauna e flora local;

 

III - atrair ou incentivar investidores às oportunidades de negócios turísticos de acordo com as potencialidades e peculiaridades local;

 

IV - incentivar as atividades de caminhada, corridas e o uso de bicicletas para fins de melhorar a qualidade de vida da população.

 

CAPÍTULO II

DOS EVENTOS ESPORTIVOS, TURÍSTICOS E DE LAZER

 

Art. 3º O desenvolvimento de ações e projetos em programas específicos ou genéricos das áreas esportiva, cultural e turística são fundamentais para os objetivos desta lei, cabendo ao poder público municipal o seu implemento.

 

Art. 4º São ações e atividades essenciais voltadas para os objetivos desta lei:

 

I - tradicionais caminhadas;

 

II - treinos de atletas e praticantes de corridas rústicas;

 

III - competições esportivas nas modalidades de atletismo e ciclismo;

 

IV - sinalização turística e de proteção à fauna e flora;

 

V - melhorias na estrutura viária para garantir maior segurança e condições de práticas esportivas e de lazer.

 

Art. 5º O município poderá promover circuitos competitivos ou eventos voltados para a participação de competidores e adeptos das práticas esportivas.

 

Parágrafo único. Os projetos de ações a serem desenvolvidos pelo município deverão estar contemplados em programas previamente estabelecidos no planejamento municipal, de acordo com a previsão no plano plurianual e nas leis orçamentárias.

 

Art. 6º Para fins de cumprimento de que trata o art. 5º desta lei, diante das competências do órgão cultural local, o município poderá estabelecer calendário de eventos esportivos para eventos ou competições atléticas e de ciclismo.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO E INCENTIVOS AOS COLABORADORES E DAS MEDIDAS ADMINSITRATIVAS DE GARANTIR A INCOLUMIDADE DAS PESSOAS

 

Art. 7º O município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas ou com o setor privado, visando à efetivação dos objetivos desta lei, essencialmente para a realização de competições, eventos ou circuitos esportivos de corridas rústicas, caminhadas e ciclismo.

 

Art. 8º O município poderá conceder benefícios tributários ou fiscais, nos termos da lei, aos colaboradores e apoiadores de projetos ou eventos esportivos, turísticos e culturais realizados no percurso de que trata o art. 1º desta lei.

 

Art. 9º O poder público municipal poderá adotar os instrumentos administrativos previstos na legislação, tais como chamamento público e termos de colaboração e de fomento, visando à efetivação de projetos e ações em programas esportivos, culturais e turísticos a serem realizados no percurso previsto no art. 1º desta lei.

 

Parágrafo único. As entidades privadas poderão propor termos de fomento para fins de realização de eventos ou competições esportivas, de lazer, culturais e turísticas no percurso de que trata esta lei.

 

Art. 10. Os condutores de veículos motorizados de qualquer natureza ou característica que quebrarem o dever geral de cuidado ou que conduzirem de forma dolosa direta ou indireta, trafegando em velocidade incompatível com o percurso e colocando em perigo a incolumidade física e a vida dos praticantes de atividades físicas e de ciclismo, corredores rústicos ou pedestres, não poderão receber qualquer benefício fiscal ou estímulo econômico do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º Serão imediatamente suspensos ou cancelados quaisquer benefícios fiscais ou estímulos econômicos que estejam sendo concedidos aos condutores de veículos motorizados que trafegarem nos casos previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de quaisquer benefícios administrativos concedidos direta ou indiretamente, ainda que na forma de parcerias, de competência da administração municipal.

 

§ 3º A apuração de qualquer ocorrência para fins de aplicação do disposto neste artigo dar-se-á na forma da legislação específica.

 

Art. 11. Os condutores que, mediante apuração na forma da legislação, cometerem infrações dentro do percurso de que trata esta lei não poderão exercer cargo ou função de confiança na administração municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12. Compete aos órgãos ou unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, de forma conjunta ou exclusiva, nos moldes das atribuições previstas em lei, o planejamento, a organização e a efetivação de programas, projetos e ações voltados às áreas de lazer, esportiva, cultural e turística a serem realizadas no percurso de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. No caso de eventos competitivos ou voltados para a área social a serem realizados por particulares no percurso de que trata esta lei, o órgão ou unidade administrativa respectivo atuará de forma a garantir a sua efetividade, de acordo com as atribuições previstas em lei.

 

Art. 13. Para fins de implementações de ações ou projetos previstos nesta lei, dever-se-á observar a previsão de programas no plano plurianual e nas leis orçamentárias respectivas para fins de disponibilidade de recursos e dotações necessários.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de Nova Venécia.