O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica estabelecido como Percurso Esportivo, Cultural e Turístico
do Município de Nova Venécia-ES o trecho da estrada
pavimentada em via asfáltica e inclusa no Projeto Caminhos do Campo, que liga o
perímetro urbano do Córrego da Serra às proximidades da Gameleira.
Parágrafo
único. O percurso de que trata o caput
deste artigo abrange também o pequeno trecho de estrada que não se encontre
asfaltada e que liga o término da via asfáltica à gameleira.
Art.
2º São finalidades desta lei, dentre outras:
I - promover a integração social dos moradores do município;
II - contribuir e orientar a população para preservação da fauna
e flora local;
III - atrair ou
incentivar investidores às oportunidades de negócios turísticos de acordo com
as potencialidades e peculiaridades local;
IV - incentivar as atividades de caminhada, corridas e o uso de
bicicletas para fins de melhorar a qualidade de vida da população.
Art.
3º O desenvolvimento de ações e projetos em programas específicos ou
genéricos das áreas esportiva, cultural e turística são fundamentais para os
objetivos desta lei, cabendo ao poder público municipal o seu implemento.
Art.
4º São ações e atividades essenciais voltadas para os objetivos
desta lei:
I - tradicionais caminhadas;
II - treinos de atletas e praticantes de corridas rústicas;
III - competições
esportivas nas modalidades de atletismo e ciclismo;
IV - sinalização turística e de proteção à fauna e flora;
V - melhorias na estrutura viária para garantir maior
segurança e condições de práticas esportivas e de lazer.
Art.
5º O município poderá promover circuitos competitivos ou eventos
voltados para a participação de competidores e adeptos das práticas esportivas.
Parágrafo
único. Os projetos de ações a serem desenvolvidos pelo município deverão
estar contemplados em programas previamente estabelecidos no planejamento
municipal, de acordo com a previsão no plano plurianual e nas leis
orçamentárias.
Art.
6º Para fins de cumprimento de que trata o art. 5º desta lei, diante
das competências do órgão cultural local, o município poderá estabelecer
calendário de eventos esportivos para eventos ou competições atléticas e de
ciclismo.
Art.
7º O município poderá firmar parcerias com entidades públicas e
privadas ou com o setor privado, visando à efetivação dos objetivos desta lei,
essencialmente para a realização de competições, eventos ou circuitos
esportivos de corridas rústicas, caminhadas e ciclismo.
Art.
8º O município poderá conceder benefícios tributários ou fiscais,
nos termos da lei, aos colaboradores e apoiadores de projetos ou eventos
esportivos, turísticos e culturais realizados no percurso de que trata o art.
1º desta lei.
Art.
9º O poder público municipal poderá adotar os instrumentos
administrativos previstos na legislação, tais como chamamento público e termos
de colaboração e de fomento, visando à efetivação de projetos e ações em
programas esportivos, culturais e turísticos a serem realizados no percurso
previsto no art. 1º desta lei.
Parágrafo
único. As entidades privadas poderão propor termos de fomento para fins
de realização de eventos ou competições esportivas, de lazer, culturais e
turísticas no percurso de que trata esta lei.
Art.
10. Os condutores de veículos motorizados de qualquer natureza ou
característica que quebrarem o dever geral de cuidado ou que conduzirem de forma
dolosa direta ou indireta, trafegando em velocidade incompatível com o percurso
e colocando em perigo a incolumidade física e a vida dos praticantes de
atividades físicas e de ciclismo, corredores rústicos ou pedestres, não poderão
receber qualquer benefício fiscal ou estímulo econômico do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º
Serão imediatamente suspensos ou cancelados quaisquer benefícios fiscais ou
estímulos econômicos que estejam sendo concedidos aos condutores de veículos
motorizados que trafegarem nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também nos casos de quaisquer benefícios
administrativos concedidos direta ou indiretamente, ainda que na forma de
parcerias, de competência da administração municipal.
§ 3º A
apuração de qualquer ocorrência para fins de aplicação do disposto neste artigo
dar-se-á na forma da legislação específica.
Art.
11. Os condutores que, mediante apuração na forma da legislação,
cometerem infrações dentro do percurso de que trata esta lei não poderão
exercer cargo ou função de confiança na administração municipal.
Art.
12. Compete aos órgãos ou unidades administrativas da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia-ES, de forma conjunta ou
exclusiva, nos moldes das atribuições previstas em lei, o planejamento, a
organização e a efetivação de programas, projetos e ações voltados às áreas de
lazer, esportiva, cultural e turística a serem realizadas no percurso de que
trata esta lei.
Parágrafo
único. No caso de eventos competitivos ou voltados para a área social a
serem realizados por particulares no percurso de que trata esta lei, o órgão ou
unidade administrativa respectivo atuará de forma a garantir a sua efetividade,
de acordo com as atribuições previstas em lei.
Art.
13. Para fins de implementações de ações ou projetos previstos nesta
lei, dever-se-á observar a previsão de programas no plano plurianual e nas leis
orçamentárias respectivas para fins de disponibilidade de recursos e dotações
necessários.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de maio de 2023; 69º de Emancipação
Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara municipal de Nova Venécia.