LEI Nº 3.721, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU COMO INCENTIVO AO USO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, o Programa IPTU Verde, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.

 

Parágrafo único. O programa de que trata o caput será implementado em toda a circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES, observada a legislação urbanística.

 

Art. 2º São finalidades da presente lei, dentre outras, a de promover, incentivar e garantir um meio ambiente equilibrado, considerando a competência que se atribui ao município em comum com a União e o Estado, prevista no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA E REQUISITOS

 

Art. 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os contribuintes que aderirem ao programa criado por esta lei, adotando pelo menos uma das medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, desde que:

 

I - aprovado projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei, e

 

II - o benefício poderá ser cumulativo, alcançando o desconto de até 20% (vinte por cento) no valor do IPTU, se forem adotadas pelo menos três das medidas previstas nos incisos do caput do art. 4º desta lei.

 

§ 1º O benefício tributário de que trata este artigo poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.

 

§ 2º A concessão de benefício tributário previsto neste artigo deverá observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º O benefício tributário, concedido na forma do art. 3º desta lei, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:

 

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

 

II - sistema de aquecimento solar;

 

III - construção com material sustentável, que atenue os impactos ambientais, desde que a característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

 

IV - área permeável não degradável com cultivo de espécies arbóreas nativas;

 

V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviços, industriais ou de uso misto do município;

 

VI - manter uma horta de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma edificação;

 

VII - manter lixeira de rua com tampa e compartimentos separados, devidamente identificados como lixo reciclável e não reciclável, com correta disponibilização do lixo pelos proprietários do imóvel;

 

VIII - sistema de energia solar fotovoltaica;

 

IX - manutenção de pelo menos uma árvore saudável na calçada do imóvel, contendo pelo menos 15cm (quinze centímetros) de circunferência e 1,8m (um vírgula oito metros) de altura, com a devida observância às normas relativas às posturas, obras e zoneamento urbano municipal e devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

X - outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que contribuam com a melhoria e preservação do meio ambiente.

 

Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta lei deverá protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, de acordo com o regulamento, para fins de elaboração do relatório de impacto orçamentário e financeiro e de implementação de eventuais medidas compensatórias para o exercício financeiro em que deva entrar em vigência e nos dois seguintes.

 

CAPÍTULO III

DA RENÚNCIA DE RECEITA E NORMAS DE COMPENSAÇÃO

 

Art. 6º Os benefícios tributários previstos nesta lei, quando caraterizados como renúncia de receita, aplicando-se o instituto da concessão de isenção não geral, cuja competência tributária é do município, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, deverá observar ao disposto no art. 14, inciso II, e § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º Para fins de concessão do benefício tributário previsto nesta lei, no caso de caracterizada a renúncia de receita, somente será concedido quando for implementada a condição prevista no art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. A medida compensatória de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por meio de ato normativo adequado e nos termos das normas constitucionais.

 

Art. 8º No caso do benefício tributário estiver considerado na estimativa da receita orçamentária para o exercício correspondente, deverá ser observado o art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O benefício tributário de que trata esta lei será extinto, em qualquer época, quando:

 

I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;

 

II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;

 

III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

 

Art. 10. O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta lei receberá selo alusivo ao Programa IPTU Verde como colaborador na preservação do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 11. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de decreto.

 

Art. 12. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva a fim de verificar se as medidas previstas nesta lei estão sendo plenamente aplicadas.

 

Art. 13. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.