O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, o Programa IPTU Verde, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput será implementado em toda a circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES, observada a legislação urbanística.
Art. 2º São finalidades da presente lei, dentre outras, a de promover, incentivar e garantir um meio ambiente equilibrado, considerando a competência que se atribui ao município em comum com a União e o Estado, prevista no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) no
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os contribuintes que
aderirem ao programa criado por esta lei, adotando pelo menos uma das medidas
que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, desde
que:
I - aprovado projeto apresentado
pelo contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais
sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial, nos termos
especificados nesta lei, e
II - o benefício poderá ser
cumulativo, alcançando o desconto de até 20% (vinte por cento) no valor do
IPTU, se forem adotadas pelo menos três das medidas previstas nos incisos do caput do art. 4º desta lei.
§ 1º O benefício
tributário de que trata este artigo poderá ser estendido ao contribuinte que
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas.
§ 2º A concessão de benefício tributário previsto neste artigo deverá observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º O benefício tributário, concedido na forma do
art. 3º desta lei, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes
tecnologias:
I - sistema de captação e de reuso
de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - construção com material sustentável, que atenue os impactos
ambientais, desde que a característica sustentável seja comprovada mediante
apresentação de selo ou certificado;
IV - área permeável não degradável com cultivo de espécies
arbóreas nativas;
V - participar da coleta seletiva de
materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de
serviços, industriais ou de uso misto do município;
VI - manter uma horta de no mínimo
50% (cinquenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma
edificação;
VII - manter lixeira de rua com tampa e compartimentos separados, devidamente identificados como lixo reciclável e não reciclável, com correta disponibilização do lixo pelos proprietários do imóvel;
VIII - sistema de energia solar fotovoltaica;
IX - manutenção de pelo menos uma árvore saudável na calçada do imóvel, contendo pelo menos 15cm (quinze centímetros) de circunferência e 1,8m (um vírgula oito metros) de altura, com a devida observância às normas relativas às posturas, obras e zoneamento urbano municipal e devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X - outras medidas devidamente
aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que contribuam com a
melhoria e preservação do meio ambiente.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de
que trata esta lei deverá protocolar requerimento devidamente instruído com as
provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, de acordo com
o regulamento, para fins de elaboração do relatório de impacto orçamentário e
financeiro e de implementação de eventuais medidas compensatórias para o
exercício financeiro em que deva entrar em vigência e nos dois seguintes.
Art. 6º Os benefícios
tributários previstos nesta lei, quando caraterizados como renúncia de receita,
aplicando-se o instituto da concessão de isenção não geral, cuja competência
tributária é do município, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição
Federal, deverá observar ao disposto no art. 14, inciso II, e § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º Para fins de
concessão do benefício tributário previsto nesta lei, no caso de caracterizada a
renúncia de receita, somente será concedido quando for implementada a condição
prevista no art. 14, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A medida
compensatória de que trata o caput
deste artigo deverá ser feita por meio de ato normativo adequado e nos termos
das normas constitucionais.
Art. 8º No caso do
benefício tributário estiver considerado na estimativa da receita orçamentária
para o exercício correspondente, deverá ser observado o art. 14, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O benefício
tributário de que trata esta lei será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar
de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer
inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III - o beneficiado não fornecer, no
prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto
tributário.
Art. 10. O contribuinte
que obtiver o desconto referido nesta lei receberá selo alusivo ao Programa IPTU
Verde como colaborador na preservação do meio ambiente, a ser expedido pelo
Poder Executivo.
Art. 11. A renovação do benefício tributário deverá ser
requerida anualmente ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por
meio de decreto.
Art. 12. O Poder Executivo realizará fiscalização
intensiva e ostensiva a fim de verificar se as medidas previstas nesta lei
estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 13. O benefício do desconto não gera direito
adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não
mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.