O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da administração municipal direta e
indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos no
curso da prestação do serviço público.
Art. 2º A administração pública municipal
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada, salvo quando lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando
a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao
agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia,
atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do
serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio
agente administrativo;
IV - Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por
cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho
regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de
prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional
expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha
alegado.
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo
ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá,
de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º Os usuários do serviço público têm
direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
§ 1º Cabe à administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos,
mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo
a seus direitos.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo tramitará
eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão
comunicadas pela internet ou por via postal.
§ 3º O
Poder Executivo regulamentará a forma para o usuário obter a cópia reprográfica
prevista no caput deste artigo, podendo cobrar exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento dos custos do serviço.
Art. 6º Caberá às secretarias municipais a
criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes
objetivos:
I - Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos
legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o
excesso de burocracia na pasta.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 20 de abril de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.