LEI Nº 3.716, DE 20 DE ABRIL DE 2023

 

REGULAMENTA DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO DIRETAMENTE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E REVOGA A LEI Nº 3.639/2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei regulamenta disposições gerais e institui gratificação aos agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 2º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta lei que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

 

II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

 

III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica à Procuradoria Geral e à Controladoria Geral do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.

 

I - Servidores temporários: são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;

 

II - Servidores celetistas: são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;

 

III - Servidores estatutários: são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.

 

Art. 3º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

 

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

 

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

 

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

 

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

 

II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

 

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Art. 4º À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no art. 2º desta lei, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

 

I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

 

II - Respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;

 

III - Quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição.

 

§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 2º desta lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

§ 4º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

 

Art. 5º Os agentes públicos referidos nesta lei são:

 

I - Agente de Contratação;

 

II - Servidores que compõem a Comissão de Contratação;

 

III - Pregoeiro;

 

IV - Servidores que compõem a Equipe de Apoio;

 

V - Gestor de Contrato;

 

VI - Fiscal de Contrato.

Seção I

Do agente de contratação

 

Art. 6º Agente de Contratação é a pessoa designada pela autoridade competente preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para conduzir processo licitatório.

 

§ 1º O Agente de Contratação conduzirá as seguintes modalidades licitatórias:

 

I - Concorrência;

 

II - Concurso.

 

§ 2º São obrigações do Agente de Contratação:

 

I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

 

II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

 

§ 3º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio.

 

§ 4º O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.

 

§ 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:

 

I - Poderá, a critério da autoridade competente, ser substituído por Comissão de Contratação;

 

II - Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo poder público municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela administração pública, para assessoria na condução da licitação.

 

§ 6º O Agente de Contratação contará com o apoio da Procuradoria Geral e Controladoria Geral.

 

Seção II

Da comissão de contratação

 

Art. 7º Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, três servidores indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, para conduzir processo licitatório.

 

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá as seguintes modalidades de licitação:

 

I - Diálogo competitivo, devendo a composição da comissão ser de pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

 

II - Concorrência e concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério do Prefeito.

 

§ 2º São obrigações da Comissão de Contratação:

 

I - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

 

II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

 

§ 3º Os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo poder público municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela administração pública, para assessoria na condução da licitação.

 

§ 5º A Comissão de Contratação contará com o apoio da Procuradoria Geral e Controladoria Geral.

 

Seção III

Do pregoeiro

 

Art. 8º Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para conduzir processo licitatório.

 

§ 1º O Pregoeiro conduzirá a modalidade licitatória pregão.

 

§ 2º São obrigações do Pregoeiro:

 

I - tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

 

II - negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

 

§ 3º O Pregoeiro será auxiliado por Equipe de Apoio.

 

§ 4º O Pregoeiro responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.

 

§ 5º O Pregoeiro contará com o apoio da Procuradoria Geral e Controladoria Geral.

 

Seção IV

Da equipe de apoio

 

Art. 9º Equipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, três servidores indicados pela Administração, para auxiliar na condução dos processos licitatórios.

 

§ 1º A Equipe de Apoio auxiliará nas seguintes modalidades licitatórias:

 

I - concorrência;

 

II - concurso;

 

III - pregão.

 

§ 2º São obrigações da Equipe de Apoio:

 

I - auxiliar o Agente de Contratação na condução dos processos licitatórios;

 

II - auxiliar o Pregoeiro na condução do Pregão.

 

Seção V

Do gestor do contrato

 

Art. 10. Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo.

 

§ 1º O Gestor do Contrato tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:

 

I - seguir o edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;

 

II - seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;

 

III - sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato;

 

IV - entrar em contato com o contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;

 

V - gerir as datas estabelecidas pela administração pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto;

 

VI - verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos.

 

§ 2º A critério da administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.

 

Seção VI

Do fiscal do contrato

 

Art. 11. Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.

 

§ 1º O Fiscal do Contrato tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:

 

I - seguir o termo de referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;

 

II - seguir o projeto básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas;

 

III - seguir o edital quanto às regras relativas à fiscalização;

 

IV - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

V - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

 

VI - nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;

 

VII - receber o objeto do contrato provisoriamente:

 

a) obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.

 

§ 2º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores a depender da complexidade do objeto.

 

§ 3º A administração pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar os fiscais dos contratos, devendo ser observadas as seguintes regras:

 

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

 

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

§ 4º O Fiscal de Contrato poderá contar com o apoio da Procuradoria Geral e Controladoria Geral, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 12 Atendidas as disposições constantes nesta lei serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para compor as comissões de licitação que efetivamente atuarem nos processos licitatórios, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo eles:

 

I - agente de contratação;

 

II - comissão de contratação;

 

III - pregoeiro;

 

IV - equipe de apoio.

 

§ 1º Compete ao Chefe da Divisão de Licitações informar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Administração, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com a apresentação da ata do certame licitatório, para fins de apuração do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

 

§ 2º A gratificação é devida ainda que o certame licitatório seja declarado deserto ou fracassado.

 

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo também será devida ao agente e a equipe de apoio designados para conduzir o procedimento de dispensa de licitação.

 

Art. 13 O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Agente de Contratação, membro da comissão de contratação, pregoeiro e membro da equipe de apoio, de que trata o art. 12 desta lei, será a seguinte:

 

I - Agente de Contratação: valor equivalente a 116 VRTEs (cento e dezesseis Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado, limitado o pagamento máximo de dois certames no mês;

 

II - membro da Comissão de Contratação: valor equivalente a 65 VRTEs (sessenta e cinco Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado, limitado o pagamento máximo de dois certames no mês;

 

III - Pregoeiro: valor equivalente a 116 VRTEs (cento e dezesseis Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado, limitado o pagamento máximo de dois certames no mês;

 

IV - membro da Equipe de Apoio: valor equivalente a 65 VRTEs (sessenta e cinco Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado no mês, limitado o pagamento máximo de dois certames no mês.

 

§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de Contratação, Membro da comissão de contratação, pregoeiro ou membro da equipe de apoio, poderá receber a gratificação nas duas designações, desde que limitada à quantidade de dois certames, de acordo com os incisos do caput deste artigo.

 

§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será mensal e o pagamento deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao da apuração.

 

§ 3º A gratificação de que trata o inciso I do caput do art. 13 também será devida ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação enquanto perdurar a vigência da Lei Federal n° 8.666/1993.

 

Art. 14 O servidor nomeado como suplente da Comissão de Contratação e/ou Equipe de Apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação referente aos certames licitatórios aos quais participou em substituição ao membro titular, limitada à quantidade de dois certames.

 

Parágrafo único. Somente será designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente.

 

Art. 15 A gratificação de que trata esta lei será concedida em caráter transitório não se incorporando aos vencimentos e poderá ser recebida cumulativamente com outras gratificações.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de pessoal, suplementada, se necessário.

 

Art. 17 Fica revogada integralmente a Lei nº 3.639, de 12 de janeiro de 2022, que institui gratificação à comissão permanente de licitação, pregoeiro e equipe de apoio do Poder Executivo do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em [data] de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.