O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização do plano de cargos e carreira, estabelece normas de enquadramento e fixa os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 2º O plano de cargos, carreiras e vencimentos consiste no conjunto de normas que estruturam a carreira, correlacionando classes de cargos, níveis de escolaridade e níveis de vencimentos.
Art. 3º O plano de que trata esta lei é fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV - incentivo à qualificação funcional contínua;
V - evolução funcional;
VI - racionalização da estrutura de cargos e carreira.
Art. 4º Para os fins desta lei considera-se:
I - Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária: o servidor legalmente investido em cargo público do quadro de provimento efetivo constante do Anexo I – Quadro de Cargos desta lei;
II - cargo: unidade laborativa com denominação e vencimentos próprios, criado por lei, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - classe: representa o cargo pelo nível na tabela, dentro da mesma carreira;
IV - carreira: é um conjunto de classes, da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
V - faixa de vencimento: é representada pelos padrões de vencimentos do cargo respectivo, estabelecida de forma horizontal;
VI - padrão de vencimento: indicativo de cada posição salarial em que o servidor se encontra enquadrado na tabela de vencimentos, representado por letras, e constante do Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei;
VII - progressão: passagem do servidor de um padrão de vencimento para o seguinte, dentro da faixa de vencimentos e de forma horizontal;
VIII - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da carreira;
IX - vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe e referência, e sobre a qual incide o cálculo das vantagens.
Art. 5º O quadro de cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária são integrados por aqueles de provimento efetivo.
Parágrafo único. A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere este artigo são os constantes do Anexo I – Quadro de Cargos desta lei.
Seção II
Do Provimento e
das Atribuições
Art. 6º Os cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária são aqueles constantes do Anexo I - Quadro de Cargos desta lei e serão providos da seguinte forma:
I - através de enquadramento dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária, previstos na Lei nº 2.025 de 20 de dezembro de 1994, na forma estabelecida nesta lei;
II - através de nomeação precedida de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, tratando-se de cargo inicial de carreira;
III - através de promoção, de uma classe para a imediatamente superior, dentro da carreira.
Art. 7º O provimento originário ou inicial dentro das carreiras ocorrerá sempre na classe I e no primeiro padrão de vencimento respectivo, constante do Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei, exigido o certificado de conclusão de nível superior completo em qualquer área de formação, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 8º O provimento derivado por promoção ocorrerá sempre no interesse público, observadas as normas previstas para esse fim.
Art. 9º As exigências para ingresso e a descrição das atribuições dos cargos vinculados ao plano de cargos, carreira e vencimentos dos Agentes Fiscais e Agentes de Vigilância Sanitária do Município de Nova Venécia-ES constam no Anexo II – Requisitos para Provimento desta lei.
Parágrafo único. Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária serão voltados a suprir as necessidades do Poder Executivo Municipal de Nova Venécia-ES, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II – Requisitos para Provimento desta lei.
Seção III
Dos Vencimentos e
da Remuneração
Art. 10 Os vencimentos dos padrões respectivos das classes integrantes das carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária são os constantes do Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei.
Art. 11 Remuneração do cargo ou classe é o vencimento de que trata o art. 10 acrescidos das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Seção IV
Da Jornada
Art. 12 A jornada de trabalho para o servidor ocupante dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária será de acordo com o estabelecido em norma municipal, observado que dispõe os artigos 7º, XIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta lei, podendo ser alteradas mediante a necessidade de serviço e interesse público, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 13 O servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal ou Agente de Vigilância Sanitária poderá trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o servidor fará jus ao recebimento de adicional de serviço extraordinário, nos termos da lei.
Seção I
Da Progressão
Art. 14 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 15 A progressão obedecerá aos mesmos critérios adotados para concessão aos demais servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de inexistência de normas que regulamentem a progressão, caberá ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, fazer a regulamentação.
Art. 16 Para fazer jus à progressão por tempo de serviço o Agente Fiscal ou Agente de Vigilância Sanitária deverá, nos termos da norma ou regulamento, cumprir interstício de tempo mínimo de dois anos dentro do padrão vencimento anterior ao da progressão.
Seção II
Da Promoção
Art. 17 Promoção é a passagem do servidor Agente Fiscal ou Agente de Vigilância Sanitária para a classe imediatamente superior à que ocupa, dentro da carreira, de forma vertical e no padrão de vencimento representado pela letra correspondente ao que se encontrava na classe anterior.
Art. 18 A promoção ocorrerá sempre por interesse público, a critério da administração.
Art. 19 São critérios, além de outros previstos em regulamento, para a concessão da promoção:
I - por merecimento, de acordo com o resultado de avaliações;
II - por antiguidade.
Parágrafo único. Será considerado, para fins de antiguidade, o lapso temporal apurado dos servidores públicos ocupante dos cargos de Agente Fiscal e de Agente de Vigilância Sanitária previsto na Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, e que forem enquadrados na forma estabelecida nesta lei.
Art. 20 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 21 Os servidores públicos abrangidos por esta lei, cumpridos os requisitos obrigatórios elencados no Anexo II – Requisitos para Provimento desta lei, deverão preencher requerimento solicitando a mudança de nível, destinado ao prefeito municipal, que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para análise e comprovação dos requisitos em prazo não superior a trinta dias.
§ 1º Comprovado o direito à mudança do nível, o prefeito municipal comunicará ao Departamento de Recursos Humanos ou outro que o vier substituir, em prazo não superior a quinze dias, a mudança de nível do servidor para o nível seguinte, aplicando-se a tabela do Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei.
§ 2º Em caso de omissão ou descumprimento do prefeito municipal, nos casos estabelecidos neste artigo, a mudança de nível será considerada efetivada para todos os efeitos legais, não podendo a administração descumprir os preceitos desta lei.
§ 3º Para o efeito do que trata o § 2º deste artigo, o servidor que comprovadamente preencher os requisitos obrigatórios para mudança de nível, fará requerimento de solicitação diretamente ao Departamento de Recursos Humanos ou outro que o vier a substituir.
Art. 22 Para os servidores que se enquadrarem nos requisitos para a mudança entre os níveis, a partir da publicação desta lei, conceder-se-á a promoção imediatamente para o nível seguinte, e deverá obedecer ao prazo mínimo de sessenta dias entre uma mudança de nível e outra, a contar da protocolização do requerimento.
Art. 23 O Chefe do Poder Executivo regulamentará as normas de promoção.
Art. 24 Os atuais servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária constante da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, serão automaticamente enquadrados nos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária previstos no Anexo I – Quadro de Cargos desta lei, cujas atribuições são da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, observadas as disposições contidas nesta.
Parágrafo único. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo, o padrão de vencimento apurado de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal e de Agente de Vigilância Sanitária instituído pela Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, observado o interstício de dois anos para mudança de um padrão para o seguinte.
Art. 25 Aplicar-se-á aos ocupantes de cargos previstos nesta lei as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 e no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994 e suas alterações no que couber e nos casos omissos, não havendo que se falar em conflito de normas, aplicando-se sempre o princípio da especialidade, na qual dispõe que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.
Art. 26 Integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Quadro de Cargos;
II - Anexo II – Requisitos para Provimento;
III - Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária.
Art. 27 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 28 A presente lei altera os anexos II e III da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994 e suas respectivas alterações, no que couber, no que se refere ao Grupo Ocupacional: Fisco (Agente Fiscal e Vigilância Sanitária).
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 2 de abril de 2023.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.
CARGOS |
CLASSE/CARGO DENTRO DA CARREIRA |
QUANTIDADE |
AGENTE FISCAL |
AGENTE FISCAL – NÍVEL
I |
14 |
AGENTE FISCAL – NÍVEL
II |
14 |
|
AGENTE FISCAL – NÍVEL
III |
14 |
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA |
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
– NÍVEL I |
6 |
AGENTE DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – NÍVEL II |
6 |
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – NÍVEL III |
6 |
AGENTE
FISCAL – NÍVEL I
1. ÁREA DE ATUAÇÃO: posturas e obras.
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização nos campos de obras públicas e particulares, licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, orientação e esclarecimento de contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais, fazendo, em todos os casos, cumprir a legislação municipal.
3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ensino superior completo em qualquer área de formação comprovado mediante a apresentação de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Domínio da legislação referente à sua área de atuação, conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.
4. RECRUTAMENTO:
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Agente Fiscal.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
-
Elaborar
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
-
Emitir
relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente
informada a respeito das irregularidades encontradas;
-
Inspecionar
o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas
relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização;
-
Intimar,
autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores
das posturas municipais e da legislação urbanística;
-
Lavrar
autos de notificação, infração, embargos e apreensão;
-
Manter
limpo e arrumado o local de trabalho;
-
Observar
as normas de higiene e segurança do trabalho;
-
Orientar
os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação referente aos códigos de
obras e posturas;
-
Participar
das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as
em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
-
Participar
de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnicos, para contribuir na formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
-
Realizar
pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor
soluções que otimizem os serviços prestados pela Prefeitura;
-
Realizar
sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e
reclamações;
-
Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição;
-
Tomar
providências, comunicando ao órgão responsável, para apreender por infração,
veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em
ruas e logradouros públicos;
-
Verificar
a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão
para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos
estéticos;
-
Verificar
a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros
meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em
muros, tapumes e vitrines;
-
Verificar
a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação
de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços
que prestam;
-
Verificar
as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por
pessoas que não possuam a documentação exigida;
-
Verificar
as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco,
clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;
-
Verificar
o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros
estabelecimentos;
-
Verificar
o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos
respectivos ou em outros locais;
-
Verificar
o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos
públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de
documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;
-
Verificar
o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros
públicos;
-
Verificar,
além das indicações de segurança, o cumprimento de posturas relativas a fabricação, manipulação, depósito, embarque, desembarque,
transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;
-
Vistoriar
obras, verificando se as mesmas se encontram devidamente licenciadas e
obedecendo ao código de obras;
-
Zelar pela limpeza e conservação dos
equipamentos e local de trabalho;
-
Dar
plantão de fiscalização;
-
Realizar
medições de terrenos do município ou de particulares para fins de conferência
das dimensões;
-
Executar
outras atribuições afins.
AGENTE
FISCAL – NÍVEL II
1. ÁREA DE ATUAÇÃO: posturas e obras.
2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:
a) assiduidade;
b) três anos de efetivo exercício no cargo;
c) apresentação de certificado de curso de capacitação cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente Fiscal.
3. RECRUTAMENTO:
Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
-
As
atribuições referentes ao cargo de Agente Fiscal – Nível I.
-
Articular-se
com fiscais de outras áreas, bem como com a Guarda Municipal, sempre que
necessário;
-
Dirigir
veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que
devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-
Efetuar
a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza,
capinação, construção de muro e calçadas;
-
Efetuar
vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás;
-
Embargar,
interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços e eventos irregulares;
-
Emitir
notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão,
cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força
pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de
diligências ou inspeções;
-
Orientar,
inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas,
fazendo comunicações, notificações e embargos;
-
Realizar
diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir
invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de
parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
-
Verificar
e orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação urbanística
concernente a ocupação e parcelamento do solo, bem como de edificações
particulares;
-
Vistoriar
e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará
de construção, de autorização de desdobro, de unificação, de anexação de
terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de
andamento de obras;
-
Executar
outras atribuições afins.
AGENTE
FISCAL – NÍVEL III
1. ÁREA DE ATUAÇÃO: posturas e obras.
2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:
a) assiduidade;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo;
c) certificado de pós-graduação lato sensu, devidamente registrado conforme as normas do Ministério da Educação, cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente Fiscal.
3. RECRUTAMENTO:
Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
-
As
atribuições referentes ao cargo de Agente Fiscal – Nível I e Nível II.
-
Auxiliar
na elaboração do relatório geral de fiscalização;
-
Colaborar
na elaboração e atualização do Cadastro Urbanístico Municipal;
-
Colaborar
para o aperfeiçoamento da normatização municipal, trazendo sugestões e
impressões colhidas junto aos contribuintes;
-
Coligir,
examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
-
Fazer
o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros
assentamentos informais;
-
Formular
críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de
fiscalização, tornando-os mais eficazes;
-
Informar
processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo
urbano;
-
Organizar
coletânea de pareceres, decisões e documentos concernentes à Interpretação da
legislação com relação a construções civis e Posturas;
-
Orientar
e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
-
Praticar
todos os atos necessários à instrução de processos instaurados, inclusive
despachos interlocutórios;
-
Receber
a defesa ou recurso das partes e emitir parecer conclusivo a respeito,
encaminhando o assunto à decisão superior;
-
Redigir
memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de
fiscalização executados;
-
Executar
outras atribuições afins.
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL I
1. ÁREA DE ATUAÇÃO: vigilância sanitária.
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização, verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam.
3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ensino superior completo em qualquer área de formação comprovado mediante a apresentação de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Domínio da legislação referente à sua área de atuação, conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.
4. RECRUTAMENTO:
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Agente de Vigilância Sanitária.
5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
-
Manter-se
atualizado sobre a legislação sanitária vigente, a fim de garantir o correto
entendimento e aplicação das normas e regulamentações;
-
Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública,
verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na
legislação em vigor;
-
Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros
alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições
de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;
-
Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou
manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos
equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;
-
Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório,
quando for o caso;
-
Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao
consumidor;
-
Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais
como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com a
legislação em vigor;
-
Inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises
clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, hospitais, bancos
de sangue, estabelecimentos de ensino, entre outros, observando a higiene das
instalações;
-
Inspecionar clubes de recreação, edificações particulares,
controlando a qualidade da água de piscinas e reservatórios, a fim de assegurar
condições de saúde satisfatórias à comunidade;
-
Comunicar
as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às
devidas autuações de interdições inerentes à função;
-
Orientar
o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;
-
Elaborar
relatórios das inspeções realizadas;
-
Exercer
o poder de polícia do município na área de saúde pública;
-
Executar
trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde
pública, apreendendo produtos quando necessário, encaminhando-os à análise
laboratorial e efetuando interdição parcial ou total do
estabelecimento/produtos fiscalizados;
-
Expedir
autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de
infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;
-
Expedir
notificações com adequações a serem cumpridas pelos estabelecimentos sujeitos à
Vigilância Sanitária;
-
Realizar
inspeções sanitárias em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
de saúde, verificando se atendem às normas sanitárias vigentes;
-
Identificar
problemas relacionados à saúde pública, como a presença de vetores de doenças,
falta de higiene, problemas no armazenamento e manipulação de alimentos, entre
outros;
-
Emitir
relatórios e pareceres técnicos, descrevendo as irregularidades encontradas e
sugerindo medidas corretivas;
-
Verificar
documentos para a emissão de licenças e alvarás sanitários, analisando a
documentação apresentada pelos estabelecimentos e emitindo pareceres técnicos;
-
Participar
de reuniões técnicas e treinamentos de capacitação, buscando sempre se
atualizar em relação às normas sanitárias vigentes e aprimorar suas habilidades
técnicas;
-
Investigar
surtos e epidemias de doenças de origem alimentar, bem como outras doenças
relacionadas à saúde pública;
-
Atuar
em conjunto com outras áreas da saúde pública, como epidemiologia e saúde do
trabalhador, visando ações integradas de promoção e proteção da saúde;
-
Receber
e dar atendimento às denúncias e outras solicitações da população, órgãos
públicos e empresas, avaliando a necessidade de intervenção da vigilância
sanitária;
-
Executar
atividades administrativas, relacionadas com a realização de cadastro/arquivo e
atendimento ao público;
-
Aplicar
multas e emitir taxas de acordo com a legislação em vigor;
-
Realizar
palestras e treinamentos para a comunidade em geral, visando à conscientização
sobre a importância da vigilância sanitária e da adoção de boas práticas de
higiene;
-
Identificar
e analisar as informações necessárias para o processo de classificação de
risco, coletando e avaliando dados relacionados à produção, armazenamento,
transporte e comercialização de produtos e serviços, bem como as condições
sanitárias dos estabelecimentos envolvidos;
-
Realizar
ações de pós mercado, verificando a conformidade dos produtos e serviços
sujeitos à Vigilância Sanitária, após a entrada no mercado;
-
Realizar
o controle sanitário em emergências em saúde pública e desastres naturais;
-
Responsabilizar-se
pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados
à sua disposição;
-
Manter
limpo e arrumado o local de trabalho;
-
Zelar
pela limpeza e conservação dos equipamentos e local de trabalho;
-
Observar
as normas de higiene e segurança do trabalho;
-
Executar
outras atribuições afins.
AGENTE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL II
1. ÁREA DE ATUAÇÃO: vigilância sanitária.
2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:
a) assiduidade;
b) três anos de efetivo exercício no cargo;
c) apresentação de certificado de curso de capacitação cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente de Vigilância Sanitária.
3. RECRUTAMENTO:
Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
-
As
atribuições referentes ao cargo de Agente de Vigilância Sanitária – Nível I;
-
Coordenar
e supervisionar a equipe de agentes de vigilância sanitária;
-
Elaborar
planos de trabalho, bem como programas de capacitação e treinamento para a
equipe de agentes de vigilância sanitária;
-
Realizar
inspeções mais complexas em estabelecimentos de maior porte ou que ofereçam
maior risco à saúde pública;
-
Realizar
o gerenciamento de risco sanitário, no intuito de identificar, avaliar e propor
medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;
-
Analisar
e interpretar os resultados de análises laboratoriais de amostras colhidas em
estabelecimentos ou produtos sujeitos à vigilância sanitária;
-
Emitir
parecer técnico em processos administrativos relacionados à vigilância
sanitária;
-
Acompanhar
a instauração e andamento do processo administrativo sanitário;
-
Participar
das atividades de planejamento e organização de ações de vigilância em saúde,
em situações de emergência;
-
Participar
de reuniões e comissões relacionadas à saúde pública, representando o órgão de
vigilância sanitária;
-
Atuar
em conjunto com outros órgãos públicos, visando à adoção de medidas conjuntas e
intersetoriais para a proteção da saúde pública;
-
Participar
da pactuação firmada entre Estado e Município, para definir responsabilidades
sanitárias de cada ente federativo;
-
Realizar
outras atividades correlatas e afins.
AGENTE
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL III
1. ÁREA DE ATUAÇÃO: vigilância sanitária.
2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:
a) assiduidade;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo;
c) certificado de pós-graduação lato sensu, devidamente registrado conforme as normas do Ministério da Educação, cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente de Vigilância Sanitária.
3. RECRUTAMENTO:
Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.
4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
-
As
atribuições referentes ao cargo de Agente de Vigilância Sanitária – Nível I e
Nível II;
-
Coordenar
a equipe de inspeção sanitária, distribuindo tarefas e orientando quanto à
conduta a ser adotada nas inspeções;
-
Coordenar
ações de controle sanitário em situações de emergência em saúde pública e
desastres naturais, avaliando riscos, implementando medidas preventivas,
monitorando a segurança sanitária da população afetada, comunicando e
articulando com outras entidades envolvidas na resposta à emergência;
-
Elaborar
e propor a revisão de normas e procedimentos para a área de atuação da
Vigilância Sanitária;
-
Gerir
programas e projetos de saúde pública relacionados à área de atuação da
Vigilância Sanitária;
-
Realizar
capacitações e treinamentos para a equipe de inspeção sanitária e demais
profissionais da área de saúde, quanto às normas e procedimentos relacionados à
Vigilância Sanitária;
-
Participar
de reuniões e grupos de trabalho com outras instituições governamentais e não
governamentais para discussão de políticas públicas e ações relacionadas à
Vigilância Sanitária;
-
Realizar
auditorias e análises críticas do sistema de Vigilância Sanitária, visando
aprimorar as atividades desenvolvidas e identificar oportunidades de melhoria;
-
Realizar
pesquisas e estudos epidemiológicos relacionados à Vigilância Sanitária;
-
Atuar
como representante da Vigilância Sanitária em eventos, reuniões e audiências
públicas;
-
Desenvolver
campanhas educativas e informativas para a população, visando a prevenção de doenças
e a promoção da saúde;
-
Participar
de processos de licitação para aquisição de equipamentos e materiais
necessários para a atuação da Vigilância Sanitária;
-
Executar
outras atribuições afins.
CARGOS |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
I |
2.892,47 |
2.979,22 |
3.068,61 |
3.160,65 |
3.255,46 |
3.353,12 |
3.453,71 |
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
II |
3.470,96 |
3.575,06 |
3.682,33 |
3.792,78 |
3.906,56 |
4.023,74 |
4.144,45 |
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
III |
4.165,15 |
4.290,08 |
4.418,79 |
4.551,34 |
4.687,87 |
4.828,49 |
4.973,34 |
CARGOS |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||||||
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
||
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
I |
3.557,30 |
3.664,02 |
3.773,92 |
3.887,15 |
4.003,76 |
4.123,86 |
4.247,57 |
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
II |
4.268,76 |
4.396,82 |
4.528,70 |
4.664,57 |
4.804,51 |
4.948,63 |
5.097,08 |
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
III |
5.122,51 |
5.276,19 |
5.434,44 |
5.597,49 |
5.765,41 |
5.938,36 |
6.116,50 |
CARGOS |
NÍVEL |
CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$) |
||||||
P |
Q |
R |
|
|||||
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
I |
3.374,99 |
4.506,23 |
4.641,41 |
|
|||
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
II |
5.249,99 |
5.407,48 |
5.569,69 |
||||
Agente Fiscal Agente de Vigilância Sanitária |
III |
6.299,99 |
6.488,98 |
6.683,63 |