LEI Nº 3.711, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL E AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização do plano de cargos e carreira, estabelece normas de enquadramento e fixa os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º O plano de cargos, carreiras e vencimentos consiste no conjunto de normas que estruturam a carreira, correlacionando classes de cargos, níveis de escolaridade e níveis de vencimentos.

 

Art. 3º O plano de que trata esta lei é fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II - estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

 

IV - incentivo à qualificação funcional contínua;

 

V - evolução funcional;

 

VI - racionalização da estrutura de cargos e carreira.

 

Art. 4º Para os fins desta lei considera-se:

 

I - Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária: o servidor legalmente investido em cargo público do quadro de provimento efetivo constante do Anexo I – Quadro de Cargos desta lei;

 

II - cargo: unidade laborativa com denominação e vencimentos próprios, criado por lei, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

 

III - classe: representa o cargo pelo nível na tabela, dentro da mesma carreira;

 

IV - carreira: é um conjunto de classes, da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;

 

V - faixa de vencimento: é representada pelos padrões de vencimentos do cargo respectivo, estabelecida de forma horizontal;

 

VI - padrão de vencimento: indicativo de cada posição salarial em que o servidor se encontra enquadrado na tabela de vencimentos, representado por letras, e constante do Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei;

 

VII - progressão: passagem do servidor de um padrão de vencimento para o seguinte, dentro da faixa de vencimentos e de forma horizontal;

 

VIII - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da carreira;

 

IX - vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe e referência, e sobre a qual incide o cálculo das vantagens.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS

 

Seção I

Da composição do Quadro

 

Art. 5º O quadro de cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária são integrados por aqueles de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere este artigo são os constantes do Anexo I – Quadro de Cargos desta lei.

 

Seção II

Do Provimento e das Atribuições

 

Art. 6º Os cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária são aqueles constantes do Anexo I - Quadro de Cargos desta lei e serão providos da seguinte forma:

 

I - através de enquadramento dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária, previstos na Lei nº 2.025 de 20 de dezembro de 1994, na forma estabelecida nesta lei;

 

II - através de nomeação precedida de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, tratando-se de cargo inicial de carreira;

 

III - através de promoção, de uma classe para a imediatamente superior, dentro da carreira.

 

Art. 7º O provimento originário ou inicial dentro das carreiras ocorrerá sempre na classe I e no primeiro padrão de vencimento respectivo, constante do Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei, exigido o certificado de conclusão de nível superior completo em qualquer área de formação, reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 8º O provimento derivado por promoção ocorrerá sempre no interesse público, observadas as normas previstas para esse fim.

 

Art. 9º As exigências para ingresso e a descrição das atribuições dos cargos vinculados ao plano de cargos, carreira e vencimentos dos Agentes Fiscais e Agentes de Vigilância Sanitária do Município de Nova Venécia-ES constam no Anexo II – Requisitos para Provimento desta lei.

 

Parágrafo único. Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária serão voltados a suprir as necessidades do Poder Executivo Municipal de Nova Venécia-ES, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo II – Requisitos para Provimento desta lei.

 

Seção III

Dos Vencimentos e da Remuneração

 

Art. 10 Os vencimentos dos padrões respectivos das classes integrantes das carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária são os constantes do Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei.

 

Art. 11 Remuneração do cargo ou classe é o vencimento de que trata o art. 10 acrescidos das vantagens pecuniárias previstas em lei.

 

Seção IV

Da Jornada

 

Art. 12 A jornada de trabalho para o servidor ocupante dos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária será de acordo com o estabelecido em norma municipal, observado que dispõe os artigos 7º, XIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta lei, podendo ser alteradas mediante a necessidade de serviço e interesse público, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 13 O servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal ou Agente de Vigilância Sanitária poderá trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o servidor fará jus ao recebimento de adicional de serviço extraordinário, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 14 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 15 A progressão obedecerá aos mesmos critérios adotados para concessão aos demais servidores do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. No caso de inexistência de normas que regulamentem a progressão, caberá ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, fazer a regulamentação.

 

Art. 16 Para fazer jus à progressão por tempo de serviço o Agente Fiscal ou Agente de Vigilância Sanitária deverá, nos termos da norma ou regulamento, cumprir interstício de tempo mínimo de dois anos dentro do padrão vencimento anterior ao da progressão.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 17 Promoção é a passagem do servidor Agente Fiscal ou Agente de Vigilância Sanitária para a classe imediatamente superior à que ocupa, dentro da carreira, de forma vertical e no padrão de vencimento representado pela letra correspondente ao que se encontrava na classe anterior.

 

Art. 18 A promoção ocorrerá sempre por interesse público, a critério da administração.

 

Art. 19 São critérios, além de outros previstos em regulamento, para a concessão da promoção:

 

I - por merecimento, de acordo com o resultado de avaliações;

 

II - por antiguidade.

 

Parágrafo único. Será considerado, para fins de antiguidade, o lapso temporal apurado dos servidores públicos ocupante dos cargos de Agente Fiscal e de Agente de Vigilância Sanitária previsto na Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, e que forem enquadrados na forma estabelecida nesta lei.

 

Art. 20 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 21 Os servidores públicos abrangidos por esta lei, cumpridos os requisitos obrigatórios elencados no Anexo II – Requisitos para Provimento desta lei, deverão preencher requerimento solicitando a mudança de nível, destinado ao prefeito municipal, que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para análise e comprovação dos requisitos em prazo não superior a trinta dias.

 

§ 1º Comprovado o direito à mudança do nível, o prefeito municipal comunicará ao Departamento de Recursos Humanos ou outro que o vier substituir, em prazo não superior a quinze dias, a mudança de nível do servidor para o nível seguinte, aplicando-se a tabela do Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária desta lei.

 

§ 2º Em caso de omissão ou descumprimento do prefeito municipal, nos casos estabelecidos neste artigo, a mudança de nível será considerada efetivada para todos os efeitos legais, não podendo a administração descumprir os preceitos desta lei.

 

§ 3º Para o efeito do que trata o § 2º deste artigo, o servidor que comprovadamente preencher os requisitos obrigatórios para mudança de nível, fará requerimento de solicitação diretamente ao Departamento de Recursos Humanos ou outro que o vier a substituir.

 

Art. 22 Para os servidores que se enquadrarem nos requisitos para a mudança entre os níveis, a partir da publicação desta lei, conceder-se-á a promoção imediatamente para o nível seguinte, e deverá obedecer ao prazo mínimo de sessenta dias entre uma mudança de nível e outra, a contar da protocolização do requerimento.

 

Art. 23 O Chefe do Poder Executivo regulamentará as normas de promoção.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Os atuais servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária constante da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, serão automaticamente enquadrados nos cargos de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária previstos no Anexo I – Quadro de Cargos desta lei, cujas atribuições são da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, observadas as disposições contidas nesta.

 

Parágrafo único. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do cargo, o padrão de vencimento apurado de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal e de Agente de Vigilância Sanitária instituído pela Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, observado o interstício de dois anos para mudança de um padrão para o seguinte.

 

Art. 25 Aplicar-se-á aos ocupantes de cargos previstos nesta lei as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994 e no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994 e suas alterações no que couber e nos casos omissos, não havendo que se falar em conflito de normas, aplicando-se sempre o princípio da especialidade, na qual dispõe que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.

 

Art. 26 Integram a presente lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I – Quadro de Cargos;

 

II - Anexo II – Requisitos para Provimento;

 

III - Anexo III – Vencimentos dos Cargos/classes das Carreiras de Agente Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 28 A presente lei altera os anexos II e III da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994 e suas respectivas alterações, no que couber, no que se refere ao Grupo Ocupacional: Fisco (Agente Fiscal e Vigilância Sanitária).

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 2 de abril de 2023.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.

 


ANEXO I – QUADRO DE CARGOS

 

CARGOS

CLASSE/CARGO DENTRO DA CARREIRA

QUANTIDADE

AGENTE FISCAL

AGENTE FISCAL – NÍVEL I

14

AGENTE FISCAL – NÍVEL II

14

AGENTE FISCAL – NÍVEL III

14

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL I

6

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL II

6

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL III

6

 

ANEXO II – REQUISITOS PARA PROVIMENTO

AGENTE FISCAL – NÍVEL I

1. ÁREA DE ATUAÇÃO: posturas e obras.

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização nos campos de obras públicas e particulares, licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, orientação e esclarecimento de contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais, fazendo, em todos os casos, cumprir a legislação municipal.

3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Ensino superior completo em qualquer área de formação comprovado mediante a apresentação de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Domínio da legislação referente à sua área de atuação, conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

4. RECRUTAMENTO:

Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Agente Fiscal.

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

-             Elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-             Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

-             Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização;

-             Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais e da legislação urbanística;

-             Lavrar autos de notificação, infração, embargos e apreensão;

-             Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

-             Observar as normas de higiene e segurança do trabalho;

-             Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação referente aos códigos de obras e posturas;

-             Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-             Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

-             Realizar pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pela Prefeitura;

-             Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

-             Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

-             Tomar providências, comunicando ao órgão responsável, para apreender por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;

-             Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos;

-             Verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines;

-             Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

-             Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

-             Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;

-             Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos;

-             Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros locais;

-             Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;

-             Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos;

-             Verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de posturas relativas a fabricação, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

-             Vistoriar obras, verificando se as mesmas se encontram devidamente licenciadas e obedecendo ao código de obras;

-              Zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e local de trabalho;

-             Dar plantão de fiscalização;

-             Realizar medições de terrenos do município ou de particulares para fins de conferência das dimensões;

-             Executar outras atribuições afins.

AGENTE FISCAL – NÍVEL II

1. ÁREA DE ATUAÇÃO: posturas e obras.

2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:

a) assiduidade;

b) três anos de efetivo exercício no cargo;

c) apresentação de certificado de curso de capacitação cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente Fiscal.

3. RECRUTAMENTO:

Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.

4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

-             As atribuições referentes ao cargo de Agente Fiscal – Nível I.

-             Articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com a Guarda Municipal, sempre que necessário;

-             Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;

-             Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, capinação, construção de muro e calçadas;

-             Efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás;

-             Embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e eventos irregulares;

-             Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;

-             Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, fazendo comunicações, notificações e embargos;

-             Realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;

-             Verificar e orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação urbanística concernente a ocupação e parcelamento do solo, bem como de edificações particulares;

-             Vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará de construção, de autorização de desdobro, de unificação, de anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;

-             Executar outras atribuições afins.

AGENTE FISCAL – NÍVEL III

1. ÁREA DE ATUAÇÃO: posturas e obras.

2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:

a) assiduidade;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo;

c) certificado de pós-graduação lato sensu, devidamente registrado conforme as normas do Ministério da Educação, cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente Fiscal.

3. RECRUTAMENTO:

Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.

4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

-             As atribuições referentes ao cargo de Agente Fiscal – Nível I e Nível II.

-             Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização;

-             Colaborar na elaboração e atualização do Cadastro Urbanístico Municipal;

-             Colaborar para o aperfeiçoamento da normatização municipal, trazendo sugestões e impressões colhidas junto aos contribuintes;

-             Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

-             Fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos informais;

-             Formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

-             Informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;

-             Organizar coletânea de pareceres, decisões e documentos concernentes à Interpretação da legislação com relação a construções civis e Posturas;

-             Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;

-             Praticar todos os atos necessários à instrução de processos instaurados, inclusive despachos interlocutórios;

-             Receber a defesa ou recurso das partes e emitir parecer conclusivo a respeito, encaminhando o assunto à decisão superior;

-             Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

-             Executar outras atribuições afins.

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL I

1. ÁREA DE ATUAÇÃO: vigilância sanitária.

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização, verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam.

3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Ensino superior completo em qualquer área de formação comprovado mediante a apresentação de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Domínio da legislação referente à sua área de atuação, conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

4. RECRUTAMENTO:

Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público no cargo de Agente de Vigilância Sanitária.

5. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

-             Manter-se atualizado sobre a legislação sanitária vigente, a fim de garantir o correto entendimento e aplicação das normas e regulamentações;

-             Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

-             Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

-             Proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

-             Colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;

-             Providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor;

-             Providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com a legislação em vigor;

-             Inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, hospitais, bancos de sangue, estabelecimentos de ensino, entre outros, observando a higiene das instalações;

-             Inspecionar clubes de recreação, edificações particulares, controlando a qualidade da água de piscinas e reservatórios, a fim de assegurar condições de saúde satisfatórias à comunidade;

-             Comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;

-             Orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

-             Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

-             Exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública;

-             Executar trabalhos de fiscalização em atividades, produtos ou ambiência da saúde pública, apreendendo produtos quando necessário, encaminhando-os à análise laboratorial e efetuando interdição parcial ou total do estabelecimento/produtos fiscalizados;

-             Expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas;

-             Expedir notificações com adequações a serem cumpridas pelos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;

-             Realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de saúde, verificando se atendem às normas sanitárias vigentes;

-             Identificar problemas relacionados à saúde pública, como a presença de vetores de doenças, falta de higiene, problemas no armazenamento e manipulação de alimentos, entre outros;

-             Emitir relatórios e pareceres técnicos, descrevendo as irregularidades encontradas e sugerindo medidas corretivas;

-             Verificar documentos para a emissão de licenças e alvarás sanitários, analisando a documentação apresentada pelos estabelecimentos e emitindo pareceres técnicos;

-             Participar de reuniões técnicas e treinamentos de capacitação, buscando sempre se atualizar em relação às normas sanitárias vigentes e aprimorar suas habilidades técnicas;

-             Investigar surtos e epidemias de doenças de origem alimentar, bem como outras doenças relacionadas à saúde pública;

-             Atuar em conjunto com outras áreas da saúde pública, como epidemiologia e saúde do trabalhador, visando ações integradas de promoção e proteção da saúde;

-             Receber e dar atendimento às denúncias e outras solicitações da população, órgãos públicos e empresas, avaliando a necessidade de intervenção da vigilância sanitária;

-             Executar atividades administrativas, relacionadas com a realização de cadastro/arquivo e atendimento ao público;

-             Aplicar multas e emitir taxas de acordo com a legislação em vigor;

-             Realizar palestras e treinamentos para a comunidade em geral, visando à conscientização sobre a importância da vigilância sanitária e da adoção de boas práticas de higiene;

-             Identificar e analisar as informações necessárias para o processo de classificação de risco, coletando e avaliando dados relacionados à produção, armazenamento, transporte e comercialização de produtos e serviços, bem como as condições sanitárias dos estabelecimentos envolvidos;

-             Realizar ações de pós mercado, verificando a conformidade dos produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, após a entrada no mercado;

-             Realizar o controle sanitário em emergências em saúde pública e desastres naturais;

-             Responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

-             Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

-             Zelar pela limpeza e conservação dos equipamentos e local de trabalho;

-             Observar as normas de higiene e segurança do trabalho;

-             Executar outras atribuições afins.

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL II

1. ÁREA DE ATUAÇÃO: vigilância sanitária.

2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:

a) assiduidade;

b) três anos de efetivo exercício no cargo;

c) apresentação de certificado de curso de capacitação cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente de Vigilância Sanitária.

3. RECRUTAMENTO:

Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.

4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

-             As atribuições referentes ao cargo de Agente de Vigilância Sanitária – Nível I;

-             Coordenar e supervisionar a equipe de agentes de vigilância sanitária;

-             Elaborar planos de trabalho, bem como programas de capacitação e treinamento para a equipe de agentes de vigilância sanitária;

-             Realizar inspeções mais complexas em estabelecimentos de maior porte ou que ofereçam maior risco à saúde pública;

-             Realizar o gerenciamento de risco sanitário, no intuito de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;

-             Analisar e interpretar os resultados de análises laboratoriais de amostras colhidas em estabelecimentos ou produtos sujeitos à vigilância sanitária;

-             Emitir parecer técnico em processos administrativos relacionados à vigilância sanitária;

-             Acompanhar a instauração e andamento do processo administrativo sanitário;

-             Participar das atividades de planejamento e organização de ações de vigilância em saúde, em situações de emergência;

-             Participar de reuniões e comissões relacionadas à saúde pública, representando o órgão de vigilância sanitária;

-             Atuar em conjunto com outros órgãos públicos, visando à adoção de medidas conjuntas e intersetoriais para a proteção da saúde pública;

-             Participar da pactuação firmada entre Estado e Município, para definir responsabilidades sanitárias de cada ente federativo;

-             Realizar outras atividades correlatas e afins.

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – NÍVEL III

1. ÁREA DE ATUAÇÃO: vigilância sanitária.

2. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO:

a) assiduidade;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo;

c) certificado de pós-graduação lato sensu, devidamente registrado conforme as normas do Ministério da Educação, cuja grade curricular possua afinidade com as atribuições do cargo de Agente de Vigilância Sanitária.

3. RECRUTAMENTO:

Interno: mediante promoção na carreira, conforme normas ou regras regulamentares.

4. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

-             As atribuições referentes ao cargo de Agente de Vigilância Sanitária – Nível I e Nível II;

-             Coordenar a equipe de inspeção sanitária, distribuindo tarefas e orientando quanto à conduta a ser adotada nas inspeções;

-             Coordenar ações de controle sanitário em situações de emergência em saúde pública e desastres naturais, avaliando riscos, implementando medidas preventivas, monitorando a segurança sanitária da população afetada, comunicando e articulando com outras entidades envolvidas na resposta à emergência;

-             Elaborar e propor a revisão de normas e procedimentos para a área de atuação da Vigilância Sanitária;

-             Gerir programas e projetos de saúde pública relacionados à área de atuação da Vigilância Sanitária;

-             Realizar capacitações e treinamentos para a equipe de inspeção sanitária e demais profissionais da área de saúde, quanto às normas e procedimentos relacionados à Vigilância Sanitária;

-             Participar de reuniões e grupos de trabalho com outras instituições governamentais e não governamentais para discussão de políticas públicas e ações relacionadas à Vigilância Sanitária;

-             Realizar auditorias e análises críticas do sistema de Vigilância Sanitária, visando aprimorar as atividades desenvolvidas e identificar oportunidades de melhoria;

-             Realizar pesquisas e estudos epidemiológicos relacionados à Vigilância Sanitária;

-             Atuar como representante da Vigilância Sanitária em eventos, reuniões e audiências públicas;

-             Desenvolver campanhas educativas e informativas para a população, visando a prevenção de doenças e a promoção da saúde;

-             Participar de processos de licitação para aquisição de equipamentos e materiais necessários para a atuação da Vigilância Sanitária;

-             Executar outras atribuições afins.

 


ANEXO III – VENCIMENTOS DOS CARGOS/CLASSES DAS CARREIRAS DE AGENTE FISCAL E AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

CARGOS

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

A

B

C

D

E

F

G

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

I

2.892,47

2.979,22

3.068,61

3.160,65

3.255,46

3.353,12

3.453,71

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

II

3.470,96

3.575,06

3.682,33

3.792,78

3.906,56

4.023,74

4.144,45

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

III

4.165,15

4.290,08

4.418,79

4.551,34

4.687,87

4.828,49

4.973,34

CARGOS

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

H

I

J

L

M

N

O

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

I

3.557,30

3.664,02

3.773,92

3.887,15

4.003,76

4.123,86

4.247,57

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

II

4.268,76

4.396,82

4.528,70

4.664,57

4.804,51

4.948,63

5.097,08

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

III

5.122,51

5.276,19

5.434,44

5.597,49

5.765,41

5.938,36

6.116,50

CARGOS

NÍVEL

CLASSE – PADRÕES DE VENCIMENTOS (em reais – R$)

P

Q

R

 

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

I

3.374,99

4.506,23

4.641,41

 

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

II

5.249,99

5.407,48

5.569,69

Agente Fiscal

Agente de Vigilância Sanitária

III

6.299,99

6.488,98

6.683,63