LEI Nº 3.710, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ÀS COMISSÕES QUE PRESTAM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS COM A FINALIDADE DE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que prestem serviços extraordinários com a finalidade de atender ao interesse público, nos casos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput será paga mensalmente a todos os membros da comissão especial no valor correspondente a 137 VRTEs (cento e trinta e sete Valores de Referência do Tesouro Estadual).

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput será devida no período em que o servidor estiver designado para cumprir as atividades extraordinárias, desde que devidamente comprovada por ata que discorra as atividades exercidas e a realização de no mínimo duas reuniões mensais. O pedido de pagamento e as atas deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Administração até o dia vinte de cada mês.

 

§ 3º Ao final dos trabalhos para a qual foi instituída, deverá a comissão especial elaborar relatório final com as ações desenvolvidas a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo e enviar ofício à Secretaria Municipal de Administração para cessar o recebimento da gratificação dos participantes.

 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se como serviço extraordinário a ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público.

 

Art. 3º A designação de que trata o art. 1º desta lei será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, a pedido da secretaria ou órgão que justifique a necessidade de sua composição, após prévia análise da Procuradoria Geral do Município que analisará, com base na legislação municipal, que o serviço designado pela comissão se trata de serviço extraordinário e não se confunde com as atribuições do cargo, emprego ou função que o servidor a ser gratificado exerça.

 

Art. 4º As comissões especiais de que tratam esta lei observarão o limite máximo de cinco membros, sendo limitada ainda a constituição de, no máximo, oito comissões a serem designadas pelo poder público municipal simultaneamente.

 

Art. 5º Os servidores públicos municipais poderão participar de mais de uma comissão de que trata esta lei simultaneamente, no entanto, para fins de gratificação, será considerada a participação em, no máximo, duas comissões.

 

Art. 6º VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 6º Ao servidor que atuar em situações excepcionais, conforme definido no art. 2º, e que não integre comissão, como no caso o fiscal de contrato, também fará jus à gratificação de que trata esta lei, em observação ao princípio da isonomia material. (Texto promulgado após derrubada de veto) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5005748-26.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á os mesmos direitos e limitações de atuação em procedimentos que caracterizem situação excepcional de serviço ao servidor que atuar de forma individual, nos termos do caput deste artigo. (Texto promulgado após derrubada de veto) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5005748-26.2023.8.08.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 7º A gratificação de serviço de que trata esta lei será concedida em caráter transitório não se incorporando aos vencimentos e poderá ser recebida cumulativamente com outras gratificações.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 2 de abril de 2023.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.