LEI Nº 3.705, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES O PROGRAMA ECONOMIA ESTRATÉGICA PESSOAL, VOLTADO PARA INCENTIVAR E IMCREMENTAR A RENDA PESSOAL E PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ECONÔMICO

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Economia Estratégica Pessoal no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, voltado para o incremento de renda pessoal e promover o desenvolvimento local.

 

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade incentivar o crescimento econômico e o aumento de renda pessoal, inclusive sendo vetor para fins de implementação de planos de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 2º São objetivos do programa instituído por esta lei:

 

I - Promover o incremento de renda pessoal;

 

II - Tornar o patrimônio disponível como uma fonte alternativa de receitas próprias;

 

III - Reduzir o desperdício de bens e produtos necessários;

 

IV - Promover a circulação de dinheiro no município;

 

V - Estimular o acúmulo apenas de bens e materiais necessários;

 

VI - Facilitar ou viabilizar a negociação de bens pessoais disponíveis.

 

Art. 3º As ações integrantes do programa desta lei serão de ordem predominantemente econômica, articulando-se com os demais setores sociais como cultura, turismo, educação, dentre outros.

 

Parágrafo único. Incumbe ao poder público o incentivo e planejamento, como importante fator indicativo para fins do crescimento econômico e social do município.

 

Art. 4º São diretrizes deste programa:

 

I - Aproveitamento racional e adequado de bens e objetos;

 

II - Redução das desigualdades regionais e sociais;

 

III - Fortalecimento da economia local;

 

IV - Aproveitamento do potencial cultural e turístico;

 

V - Proteção e preservação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS OU AÇÕES DO PROGRAMA

 

Seção I

Das Diversidade de Ações

 

Art. 5º O programa instituído por esta lei poderá ser desenvolvido por meio de ações de competência do município, diretamente, ou através de parcerias com administradores, cidadãos e empresas do setor privado.

 

Art. 6º São ações do Programa Economia Estratégica Pessoal, dentre outras, feiras, redes de negócios, sites e registros informativos, dentre outras, que serão desenvolvidas de acordo com os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 7º O município promoverá e participará ativamente do desenvolvimento deste programa, estabelecendo ou orientando ações, inclusive, como objetivo de circulação de rendas no comércio e serviços locais, sendo fonte de incremento de receitas.

 

Seção II

Da Ação de Rede de Negócios

 

Art. 8º A ação de rede de negócios, articulada com outras ações do programa, constitui-se, além de outros critérios, métodos e estratégias adotadas pelos participantes e pelo poder público, de um sistema de divulgação, circulação e venda de bens e produtos, em que serão adotados:

 

I - disponibilidade do bem ou produto;

 

II - informações claras e objetivas que permitam proporcionar clareza aos usuários ou adquirentes;

 

III - redes sociais com caráter informativo;

 

IV - cadastramento necessário dos interessados, inclusive dos proprietários e seus respectivos bens e produtos.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS OU DIRIGENTES DO PROGRAMA

 

Art. 9º Para fins de desenvolvimento do programa desta lei, poderá o município estabelecer por meio de lei, dentro da unidade respectiva de desenvolvimento municipal, a estrutura composta de órgão necessário.

 

Art. 10 O município, no caso de maior viabilidade, apoiará os particulares que implementarem esse programa, inclusive através de parcerias ou outro instituto adequado, em que serão definidos os dirigentes e executores das ações integrantes.

 

CAPÍTULO IV

DO INCREMENTO DE RENDA E SUAS FONTES

 

Art. 11 As ações deste programa têm por principal objetivo promover o incremento da renda pessoal, priorizando atividades de negociação ou comércio de bens e produtos que estejam localizados na circunscrição do município.

 

Art. 12 As fontes serão os bens e objetos disponíveis para negócios e de propriedade pessoal, em que os interessados utilizarão dos meios previstos nas ações deste programa para se beneficiarem com as vendas, trocas e outras formas que as partes se entenderem.

 

Parágrafo único. Os negócios que forem realizados por meio das ações deste programa serão de acordo com as normas do direito civil, garantindo às partes o livre direito de negociarem.

 

Art. 13 Poderão ser bens ou objetos a serem negociados, de acordo com a vontade ou interesse dos proprietários, dentre outros:

 

I - Bens móveis ou imóveis;

 

II - Objetos ou publicações colecionáveis;

 

III - Bens pessoais de cunho cultural ou histórico;

 

IV - Outros bens aproveitáveis para as diversas áreas econômicas.

 

Parágrafo único. Incluem-se como forma de negociação de objetos e bens patrimoniais previstos neste artigo, a locação de bens, permutas, empréstimos, estadias e doações.

 

Art. 14 É vedada a negociação de bens ou produtos de origem ilícitas, devendo os dirigentes ou responsáveis pelas ações deste programa fazerem registros de informações necessárias para fins de garantia de licitude no negócio.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 As partes se responsabilizam pelos acordos ou negócios, sujeitando-se às sanções previstas na legislação nos casos negociações de bens ou produtos de origem ilícitas ou vedadas pela legislação.

 

Art. 16 Para fins de implementação das ações deste programa, poderão ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais e econômicos aos participantes, empresas e comerciantes, nos termos da lei.

 

Art. 17 As ações deste programa devem se articular com o desenvolvimento comercial e empresarial no município.

 

Art. 18 Compete aos organizadores ou ao poder público estabelecer calendários de eventos para fins de divulgação e participação dos interessados.

 

Art. 19 Para fins de implementação do programa previsto nesta lei, na forma de ações articuladas ou projetos, serão inseridas, nos termos da lei, as normas necessárias no plano plurianual e nos orçamentos respectivos do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 20 Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei, inclusive para fins de estabelecer regras e requisitos para os eventos.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 31 de março de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.