LEI N° 3.692, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APLICAR OS INSTITUTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OBJETIVOS DE DOAÇÃO, CESSÃO, CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM A LEI Nº 14.133/2021, EM FAVOR DAS ASSOCIAÇÕES RURAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS INSTITUTOS DE DOAÇÃO, CESSÃO DE BENS MQVEIS E OUTROS PÍREVISTOS NA LEGISLAÇÃO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, ceder, conceder para uso ou aplicar outro instituto administrativo previsto em lei, em favor das associações rurais do Município de Nova Venécia-ES, bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, ou pelo Governo Federal, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A utilização dos institutos administrativos previstos neste artigo dar-se-á com a dispensa de licitação, nos termos do art. 76, inciso II, alínea a, da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o chamamento público para fins de aplicar os institutos previstos nesta norma, considerando que os fins são sociais, nos termos do art. 76, II, alínea a, da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 3º O instrumento administrativo para fins de aplicação desta lei tem por objetivo transferir o domínio ou a posse dos bens às associações para servir de apoio aos associados no desenvolvimento das atividades rurais.

 

Parágrafo único. Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em beneficio exclusivo de seus associados.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta lei, as associações deverão apresentar:

 

I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa federal, estadual e municipal;

 

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;

 

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,

 

IV - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual.

 

Art. 5º Durante a vigência do instrumento administrativo correrão por conta exclusiva da associação beneficiada a responsabilidade pela conservação ou manutenção decorrentes da utilização do bem doado ou cedido pelo município.

 

§ 1º A associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no instrumento administrativo.

 

§ 2º O desgaste natural ou perecimento provocado pelo tempo e uso ordinário do bem doado ou cedido pelo município, afasta qualquer responsabilidade da associação beneficiada.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir unilateralmente o instrumento administrativo, sem direito à indenização, quando a associação beneficiada der finalidade ao bem diversa do previsto nesta Lei.

 

§ 1º Rescindido o instrumento administrativo o bem cedido retornará imediatamente ao município.

 

§ 2º O instrumento administrativo também definirá outras cláusulas de inalienabilidade por parte da associação, bem como o prazo de duração em caso de cessão e o eventual retorno ao patrimônio do município.

 

Art. 7º Fica expressamente vedado à associação beneficiada com a presente Lei, transferir ou ceder os bens a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Ao término do prazo de vigência do instrumento administrativo, os bens retornarão imediatamente ao município, sem direito de indenização à associação beneficiada.

 

Parágrafo único. Antes do término, o prazo de vigência do instrumento administrativo poderá ser prorrogado.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da data dessa publicação.

 

Nova Venécia/ES, 23 de dezembro de 2022.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.