LEI Nº 3.685, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ASSEGURA, DENTRO DO ITINERÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL, O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE USUÁRIOS EM RUAS QUE ESPECÍFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica garantido, sem prejuízo dos demais direitos do usuário e dentro do itinerário de transporte coletivo urbano, pontos de parada ou locais de embarque ou desembarque de usuários desse serviço na Rua Esplanada, localizada no Bairro Coqueiral, e na Rua Américo Szablack, localizada no Bairro Alvorada.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a concessionária ou permissionária do serviço de transporte coletivo urbano estabelecerá os locais de parada para embarque ou desembarque nas referidas ruas, em atendimento aos usuários e interesse coletivo de moradores dos bairros ou cidade.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.