LEI Nº 3.683, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ALTERA O § 1º DO ART. 54 E § 2º DO ART. 114 DA LEI Nº 2.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 54 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54. ........................................................................................................................

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas pelo período mínimo de quinze dias e até o final do ano letivo, desde devidamente justificada a necessidade pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com o calendário escolar.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º O § 2º do art. 114 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 114.. .......................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer outro ambiente de formação, seja ele presencial ou virtual, desde que devidamente comprovado pelo docente e planejado, orientado e acompanhado pela coordenação do Programa de Formação dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação – SEME. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.