O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que possua laudo devidamente elaborado por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 2º A presente Lei será denominada como Lei Valdirene Ardisson Zanotelli em homenagem à Senhora Valdirene Ardisson Zanotelli, como forma de reconhecer a sua luta em favor dos direitos das pessoas com fibromialgia no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada para o acompanhamento e orientação aos pacientes com fibromialgia e seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
V - a elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
Art. 4º A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º As pessoas devidamente diagnosticadas com fibromialgia terão direito ao uso das vagas preferenciais destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1º A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar.
§ 2º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no § 1º.
§ 3º A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia será requisito imprescindível para a realização do cadastro.
§ 4º Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as vagas destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e precisa do direito de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.
Art. 6º O descumprimento da presente Lei, por parte dos estabelecimentos públicos ou privados, ensejará a aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 500VRM (quinhentas vezes o Valor de Referência Municipal).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara de Nova Venécia.