O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Esportes do Município de Nova Venécia-ES –
COMESPORTES, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes,
com a finalidade de orientar, promover, fomentar, auxiliar, fiscalizar, formular
e acompanhar as ações de políticas públicas integradas ao desenvolvimento dos
esportes no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Esportes do
Município de Nova Venécia-ES – COMESPORTES é órgão
colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador, auxiliador,
orientador e formulador das políticas públicas de esporte, representativo da
sociedade organizada e da comunidade desportiva, tendo as seguintes
competências básicas:
I - acompanhar e fiscalizar,
em conjunto com a Secretaria Municipal dos Esportes, a aplicação de recursos
financeiros e materiais destinados às atividades desportivas;
II - analisar propostas e
sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam
respeito a programas, projetos, competições e eventos no município;
III - contribuir no planejamento de ações concernentes
a projetos esportivos para o benefício e oportunidades de todos os munícipes;
IV - desenvolver estudos,
projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no município;
V - contribuir e acompanhar a
execução do calendário municipal anual de atividades esportivas;
VI - emitir pareceres e
recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do município;
VII - estabelecer regime de mútua colaboração entre
órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas
ações;
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão
e ao aperfeiçoamento do esporte no âmbito do município;
IX - apreciar e sugerir
propostas na lei orçamentária anual e no Fundo de Incentivo ao Esporte do
Município de Nova Venécia-ES (NOVO-ESPORTE) para a
instituição de programas e destinação de recursos financeiros para o esporte;
X - propor aos poderes
públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a
concessão de prêmios como estímulo às atividades, desde que criadas mediante
critérios e condições estabelecidos para tal fim;
XI - propor ao Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal dos Esportes, a celebração de convênios, parcerias, acordos,
contratos e quaisquer outros instrumentos legalmente permitidos, objetivando o
desempenho de suas atribuições;
XII - assessorar, acompanhar e participar, dentro de
sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização das
políticas públicas de esporte;
XIII - apreciar e elaborar parecer referente as contas
do Fundo de Incentivo ao Esporte do Município de Nova Venécia-ES,
aprovando-as ou rejeitando-as;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Esportes de
Nova Venécia-ES – COMESPORTES será representado pelo
poder público, pela iniciativa privada, pela sociedade civil organizada e/ou
esportistas e atletas individuais de reconhecida atuação, com vínculo e/ou
interesse no desenvolvimento de ações de esportes no município.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Esportes de
Nova Venécia-ES – COMESPORTES será constituído por
três representantes do Poder Executivo Municipal e três representantes de
entidades da sociedade civil nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo:
I - um representante da
Secretaria Municipal dos Esportes;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV - um representante dos
clubes esportivos ou associações sediadas no município;
V - um representante dos
profissionais de Educação Física, com registro no Conselho Regional de Educação
Física – CREF e que exerça as atividades no município;
VI - um representante de
entidades de classe ou associações que atuem na inclusão/atendimentos das
pessoas com deficiência.
§ 1º Na composição serão indicados membros
titulares e suplentes das respectivas representações.
§ 2º O presidente, o vice-presidente, o
secretário geral e o diretor geral do Conselho Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES – COMESPORTES, serão escolhidos pelos
conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES –
COMESPORTES será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como
prestação de serviços relevantes ao município;
§ 4º O mandato dos conselheiros titulares e dos
respectivos suplentes é de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º O suplente substituirá o membro titular em
caso de abertura da vaga e em hipótese de impedimento.
§ 6º Em caso de substituição de membros
titulares ou de membros suplentes caberão novas indicações, na forma prevista
nesta lei.
§ 7º Os membros substitutos deverão completar o
mandato dos substituídos.
§ 8º O conselheiro titular do Conselho
Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES - COMESPORTES que, injustificadamente, faltar
por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas às reuniões, será
substituído pelo suplente, e, no caso de o suplente cometer a mesma falta, a
entidade representada ficará sem representante pelo período de doze meses.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal
nomeará os membros do Conselho Municipal dos Esportes – COMESPORTES nos cento e
vinte dias seguintes à publicação do ato de sua criação, conforme indicação das
respectivas entidades representativas.
Art. 5º São requisitos para participação como
membro do Conselho Municipal dos Esportes – COMESPORTES:
I - possuir reconhecida idoneidade
moral;
II - ter idade superior a
dezoito anos;
III - residir no Município de Nova Venécia-ES;
IV - estar em gozo dos
direitos políticos;
V - não ter sido condenado
por sentença judicial transitada em julgado, pelo cometimento de crime previsto
na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), na Lei
nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei Federal do Feminicídio) e no art. 129 do
Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 1º A vedação de que trata inciso V, do art.
5º, objetiva assegurar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros
princípios que norteiam o direito, e sem prejuízo de outras sanções ou vedações
de mesma natureza previstas na legislação.
§ 2º Os efeitos da vedação de que trata inciso
V, do art. 5º, serão extensíveis apenas à pessoa do condenado e serão mantidos
enquanto perdurarem os efeitos da sentença penal condenatória transitada em
julgado.
Art. 6º A qualquer momento, as entidades,
comunidades ou grupos que se sentirem excluídos da representatividade ou
participação no conselho, e pleitearem o direito previsto nesta lei, deverão
solicitar, através de pedido à diretoria do conselho, que levará o objeto
pleiteado à apreciação, deliberação e votação na próxima reunião ordinária.
Art. 7º A entidade, comunidade ou grupo
representado no conselho poderá solicitar a substituição de representantes
respectivos, através de requerimento justificado à diretoria do conselho,
comprovando, quando for o caso, através de registro de deliberação em ata sobre
a nova escolha entre os membros ou associados de entidades ou segmentos
representantes.
Art. 8º O membro do conselho que pleitear cargo
político deverá, em época de eleição, afastar-se do cargo de conselheiro a
partir do momento da oficialização da candidatura, ou conforme prazo
estabelecido em legislação superior, mediante comunicado à diretoria,
priorizando sempre o que ocorrer primeiro na ordem cronológica.
Art. 9º O membro do conselho poderá solicitar
licença justificada das atividades, devendo comprovar mediante documentação ou
atestado médico, bem como deverá solicitar seu afastamento em hipótese de
impedimento.
Parágrafo único. Sempre que estiver em licença
ou afastamento, assumirá como substituto temporário o respectivo suplente.
Art. 10 O conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente
ou, na sua ausência, por seu vice-presidente, ou ainda pela Comissão Executiva,
com antecedência mínima de setenta e duas horas, com indicação de pauta e local
da reunião.
Parágrafo único. Das reuniões será,
obrigatoriamente, lavrado registro em ata, devendo a mesma
ser lida e assinada por todos os presentes.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Esportes de
Nova Venécia-ES– COMESPORTES terá uma Comissão
Executiva, composta de quatro membros abaixo definidos:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário geral;
IV - diretor geral.
Art. 12 Compete à Comissão Executiva do
Conselho Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES –
COMESPORTES:
I - convocar e presidir as
reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - organizar a pauta de
cada reunião e registrar em ata específica o conteúdo, votação, dentre outros,
dos assuntos debatidos;
III - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas
pelo conselho;
IV - deliberar, nos casos de
urgência, ad referendum do Conselho Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES – COMESPORTES, mediante posterior aprovação do
colegiado;
V - delegar tarefas a membros
do conselho, quando julgar conveniente e necessário.
Art. 13 Ao
Conselho Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES –
COMESPORTES é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
Art. 14 A organização, o funcionamento e o que
mais for necessário ao Conselho Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES – COMESPORTES será disciplinado em
regimento interno, que será elaborado no prazo de cento e vinte dias após a
posse de seus membros.
§ 1º O regimento interno deverá ser aprovado
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Se o Chefe do Poder Executivo Municipal
considerar o regimento interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário às diretrizes do Conselho Municipal dos Esportes de Nova Venécia-ES – COMESPORTES, não o homologará total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de setenta e duas horas, ao presidente do conselho os
motivos da não homologação.
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo Municipal,
com vistas à execução plena das competências do Conselho Municipal dos Esportes
de Nova Venécia-ES – COMESPORTES, assegurar a
infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara de Nova Venécia.