LEI Nº 3.668, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES - COMDIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – COMDIM, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

 

Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos das Mulheres:

 

I - formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;

 

II - colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes às mulheres, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;

 

III - incentivar denúncias de violação dos direitos das mulheres aos órgãos competentes;

 

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição das mulheres;

 

V - promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos das mulheres e combater a discriminação de gênero;

 

VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos das mulheres;

 

VII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do município;

 

VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;

 

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos das Mulheres, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

 

X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos das mulheres e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade e fortalecimento do processo de combate social;

 

XI - elaborar e propor modificações em seu regimento interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto exclusivamente por mulheres, sendo oito representantes do Poder Executivo Municipal e oito representantes de entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

 

I - uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - uma representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

IV - uma representante da Procuradoria Municipal;

 

V - uma representante do Gabinete do Prefeito;

 

VI - uma representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VII - uma representante da Secretaria Municipal de Esporte;

 

VIII - uma representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

IX - duas representantes de entidades religiosas de Nova Venécia-ES;

 

X - uma representante da Associação Projeto Vida de Nova Venécia – APV-NV;

 

XI - uma representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

 

XII - uma representante do Lar de Abigail;

 

XIII - uma representante do Lions Clube de Nova Venécia-ES;

 

XIV - duas representantes de associações de bairros em situação ativa.

 

§ 1º A representação do Poder Executivo será nomeada pelo prefeito no prazo eleitoral estabelecido pelo regimento interno deste conselho.

 

§ 2º A representação de entidades da sociedade civil será definida por meio de indicação das entidades.

 

§ 3º Ocorrendo a perda de cargo de alguma conselheira, o COMDIM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de uma nova representante.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres formalizará suas deliberações por meio de resoluções.

 

Art. 7º Poderão ser instituídas comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem encaminhados aos órgãos competentes.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 9º A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada.

 

Art. 10 Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão coordenados por uma diretoria constituída dos seguintes cargos: presidente, vice-presidente, primeira secretária e segunda secretária e serão definidos na primeira reunião ordinária do colegiado de conselho.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 11 O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres definirá a estrutura, o funcionamento e as atribuições da diretoria, bem como a periodicidade e publicidade de suas reuniões e mandato das conselheiras.

 

Art. 12 As representações das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou seis alternadas do conselho.

 

Parágrafo único. No caso de perda de mandato da entidade da sociedade civil e do Poder Executivo, será designada nova conselheira para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo regimento interno.

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – COMDIM, poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem-estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.