O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres – COMDIM, órgão colegiado de caráter deliberativo,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que
tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a
perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e
promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as
referidas políticas.
Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e
deliberativa.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Direitos das Mulheres:
I - formular diretrizes e
propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta,
com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
II - colaborar com os demais
órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas
públicas referentes às mulheres, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à
violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III - incentivar denúncias de violação dos direitos
das mulheres aos órgãos competentes;
IV - estimular, apoiar e desenvolver
estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição das mulheres;
V - promover e participar de
intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais,
estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e privado, a fim de
implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos das mulheres e
combater a discriminação de gênero;
VI - acompanhar e fiscalizar
o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos
das mulheres;
VII - participar na elaboração de critérios e
parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, para
assegurar as condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da
proposta orçamentária do município;
VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Assistência
Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o
governo estadual e federal;
IX - articular-se com órgãos
e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de
Direitos das Mulheres, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
X - articular-se com os
movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos das mulheres
e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento
de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade e
fortalecimento do processo de combate social;
XI - elaborar e propor modificações em seu regimento
interno.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres será composto exclusivamente por mulheres, sendo oito representantes
do Poder Executivo Municipal e oito representantes de entidades da sociedade
civil, da seguinte forma:
I - uma representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - uma representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III - uma representante da Secretaria Municipal da
Saúde;
IV - uma representante da
Procuradoria Municipal;
V - uma representante do
Gabinete do Prefeito;
VI - uma representante da
Secretaria Municipal de Agricultura;
VII - uma representante da Secretaria Municipal de
Esporte;
VIII - uma representante da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
IX - duas representantes de
entidades religiosas de Nova Venécia-ES;
X - uma representante da
Associação Projeto Vida de Nova Venécia – APV-NV;
XI - uma representante da Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais – APAE;
XII - uma representante do Lar de Abigail;
XIII - uma representante do Lions Clube de Nova Venécia-ES;
XIV - duas representantes de associações de bairros em
situação ativa.
§ 1º A representação do Poder Executivo será
nomeada pelo prefeito no prazo eleitoral estabelecido pelo regimento interno
deste conselho.
§ 2º A representação de entidades da sociedade
civil será definida por meio de indicação das entidades.
§ 3º Ocorrendo a perda de cargo de alguma
conselheira, o COMDIM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder
Executivo, solicitando a indicação de uma nova representante.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres, ressalvadas as situações de
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres formalizará suas deliberações por meio de resoluções.
Art. 7º Poderão ser instituídas comissões
temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da
comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de
trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e
das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos
poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 9º A participação nas atividades do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, das comissões temáticas será
considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 10 Os trabalhos do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres serão coordenados por uma diretoria constituída dos
seguintes cargos: presidente, vice-presidente, primeira secretária e segunda
secretária e serão definidos na primeira reunião ordinária do colegiado de
conselho.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput
deste artigo terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 11 O regimento interno do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres definirá a estrutura, o funcionamento e as
atribuições da diretoria, bem como a periodicidade e publicidade de suas
reuniões e mandato das conselheiras.
Art. 12 As representações das entidades da
sociedade civil e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo
de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada
em três reuniões consecutivas ou seis alternadas do conselho.
Parágrafo único. No caso de perda de mandato da
entidade da sociedade civil e do Poder Executivo, será designada nova
conselheira para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e
órgãos e suplentes, conforme definido pelo regimento interno.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres – COMDIM, poderá criar um fundo municipal de natureza contábil
especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro
em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e
desenvolver o bem-estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.