O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES, assumindo a respectiva, conservação e operação, no centro urbano de Nova Venécia-ES, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir:
I - trecho 1: ES-130 do Governo do Estado para o Município, no segmento com início no ponto 1 de coordenadas 353521 m E / 7933434 m S e término no ponto 2 de coordenadas 352436 m E / 7930680 m S, com extensão de 3,528km (três vírgula quinhentos e vinte e oito quilômetros);
II - trecho 2: ES-137 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 1 de coordenadas 352436 m E / 7930680 m S e término no ponto 2 de coordenadas 348109 m E / 7926928 m S, com extensão de 6,329km (seis vírgula trezentos e vinte e nove quilômetros);
III - trecho 3: ES-381 do Governo do Estado para o município, no segmento com início no ponto 1 de coordenadas 352436 m E / 7930680 m S e término no ponto 2 de coordenadas 354787 m E / 7930191 m S, com extensão de 3,369km (três vírgula trezentos e sessenta e nove quilômetros).
Art. 2º A absorção de que trata o art. 1º fica condicionada ao prévio recapeamento integral dos trechos a ser realizado pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER-ES e entrega ao município em adequado estado de conservação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.