LEI Nº 3.666, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

PROÍBE A INSTALAÇÃO, ADEQUAÇÃO E O USO COMUM DE BANHEIROS PÚBLICOS POR PESSOAS DE SEXOS DIFERENTES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, VEDA A DENOMINADA LINGUAGEM NEUTRA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos a instalação, adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes nas unidades educacionais e repartições públicas e privadas dentro da circunscrição do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos públicos ou privados, onde exista um único banheiro, e cada indivíduo, independente do sexo, utilize mantida a merecida privacidade, com a porta fechada.

 

Art. 2º É garantido aos estudantes do Município de Nova Venécia-ES o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino, estabelecidas com base nas orientações nacionais de educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - VOLP e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a toda a educação básica no Município de Nova Venécia-ES, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, assim como ao ensino superior e aos concursos públicos para acesso a cargos realizados pelo município.

 

Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos no âmbito da administração pública do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades responsáveis pelo ensino básico e superior do Município de Nova Venécia-ES deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

 

Art. 5º O descumprimento desta lei importa em violação a direitos dos estudantes e à legislação municipal, devendo ser apurado o caso na esfera administrativa, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de agosto de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.