O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a instalação, adequação
e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes nas
unidades educacionais e repartições públicas e privadas dentro da circunscrição
do Município de Nova Venécia-ES.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput
deste artigo não se aplica aos estabelecimentos públicos ou privados, onde
exista um único banheiro, e cada indivíduo, independente do sexo, utilize
mantida a merecida privacidade, com a porta fechada.
Art. 2º É garantido aos estudantes do Município
de Nova Venécia-ES o direito ao aprendizado da língua
portuguesa de acordo com as normas legais de ensino, estabelecidas com base nas
orientações nacionais de educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua
Portuguesa - VOLP e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica
ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se a toda a educação básica no Município de Nova Venécia-ES,
nos termos da Lei
Federal nº 9.394/1996, assim como ao ensino superior e aos concursos
públicos para acesso a cargos realizados pelo município.
Art. 3º Fica expressamente proibida a
denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de
instituições públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos
no âmbito da administração pública do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 4º Os órgãos ou entidades responsáveis
pelo ensino básico e superior do Município de Nova Venécia-ES
deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua
portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de
defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas
e orientações legais de ensino.
Art. 5º O descumprimento desta lei importa em
violação a direitos dos estudantes e à legislação municipal, devendo ser
apurado o caso na esfera administrativa, garantindo-se o direito do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 22 de agosto de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª
Legislatura.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.