REVOGADa PELA LEI Nº 3.788/2024

 

LEI Nº 3.659, DE 12 DE JULHO DE 2022

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA À LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. O art. 94 da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial no âmbito do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 94 O parcelamento de área com mais de 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), para fim residencial, somente poderá ser efetuado sob forma de loteamento. (NR)

 

Art. Fica acrescentado o art. 94-A à Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial no âmbito do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 94-A Fica permitido o parcelamento de áreas para fins de instalação empresarial, não residencial, independente da área total a ser parcelada, condicionada à apresentação do projeto básico da instalação empresarial contendo a planta de localização e situação, bem como a declaração de descrição dos objetivos sociais das atividades no empreendimento.

 

Parágrafo único. A área remanescente bem como a área parcelada na forma do caput deste artigo não poderá ser inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), respectivamente. (NR)

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, pela competência privativa prevista no texto do art. 64, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.