O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
94 da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial no âmbito do Município de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescentado o art.
94-A à Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial no âmbito do Município de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, vigorando com o seguinte texto:
Parágrafo único. A área remanescente
bem como a área parcelada na forma do caput deste artigo não poderá ser
inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), respectivamente.
(NR)
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, pela
competência privativa prevista no texto do art.
64, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em
12 de julho de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.