LEI Nº 3.658, DE 9 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL E DA BANDEIRA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os hinos Nacional e da Bandeira serão executados nas unidades educacionais da rede municipal de ensino do Município de Nova Venécia-ES, observada a periodicidade máxima semanal.

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica definido que todas as terças-feiras, sempre que possível nos pátios ou quadras esportivas das unidades educacionais, serão executados os hinos Nacional e da Bandeira, com o hasteamento da Bandeira Nacional.

 

§ 2º Quando for impossibilitada a execução dos referidos hinos por motivos de feriados, ordem técnica ou outro fator impeditivo justificado, dever-se-á ocorrer no primeiro dia útil de atividade escolar seguinte à terça-feira.

 

Art. 2º São objetivos da presente lei:

 

I - proporcionar aos alunos maior conhecimento e importância dos hinos Nacional e da Bandeira;

 

II - reavivar o verdadeiro significado dos hinos;

 

III - valorizar o hino e a bandeira nacional, pelas suas importâncias como símbolos nacionais, previsto no art. 13, § 1º, da Constituição Federal;

 

IV - desenvolver no âmbito escolar o senso de cidadania e patriotismo;

 

V - estabelecer no âmbito escolar um sentimento de respeito e amor coletivo à Pátria;

 

VI - compreender a postura adequada no momento da execução de hinos.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive para as normas internas de disciplina e execução dos hinos e os respectivos horários.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de junho de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.