O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hinos Nacional e da Bandeira
serão executados nas unidades educacionais da rede municipal de ensino do
Município de Nova Venécia-ES, observada a
periodicidade máxima semanal.
§ 1º Para fins de cumprimento do
disposto no caput deste artigo, fica
definido que todas as terças-feiras, sempre que possível nos pátios ou quadras
esportivas das unidades educacionais, serão executados os hinos Nacional e da
Bandeira, com o hasteamento da Bandeira Nacional.
§ 2º Quando for impossibilitada a
execução dos referidos hinos por motivos de feriados, ordem técnica ou outro
fator impeditivo justificado, dever-se-á ocorrer no primeiro dia útil de
atividade escolar seguinte à terça-feira.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I - proporcionar aos alunos maior conhecimento e importância
dos hinos Nacional e da Bandeira;
II - reavivar o verdadeiro significado dos hinos;
III - valorizar o hino e a bandeira nacional, pelas
suas importâncias como símbolos nacionais, previsto no art. 13, § 1º, da Constituição
Federal;
IV - desenvolver no âmbito escolar o senso de
cidadania e patriotismo;
V - estabelecer no âmbito escolar um sentimento de
respeito e amor coletivo à Pátria;
VI - compreender a postura adequada no momento da execução de hinos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
a presente lei, inclusive para as normas internas de disciplina e execução dos
hinos e os respectivos horários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de junho de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.