O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica para todos os fins e efeitos,
desafetada de sua caracterização original de bem de uso comum, a área pública
constante da quadra nove do loteamento denominado Bairro Dom José Dalvit,
aprovado pelo Decreto nº 11.679, de 3 de agosto de 2015, sendo uma área total
de 3.637,00 m² (três mil, seiscentos e trinta e sete metros quadrados),
confrontando-se em seus diversos lados com as ruas Lírio Gadioli, Adezir
Salvador, Antônio Pessim e Arquiles Luiz Campos Dell’Orto, neste Município de
Nova Venécia-ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar a área de terra de que trata o art. 1º desta lei por meio
de programa habitacional, com a finalidade de beneficiar famílias de baixa
renda para fim exclusivo de moradia.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput
deverá observar o instituto adequado a ser utilizado dentre os previstos no
art. 17, inciso I, alínea f, da Lei nº
8.666/1993 e o art. 76, inciso I, alíneas b e f, da Lei
nº 14.133/2021, bem como de outras normas afins sobre alienações previstas
na legislação.
Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º
desta lei será efetivada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no qual deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:
I - inalienabilidade do bem
pelo beneficiário por quinze anos;
II - impossibilidade de
mudança de destinação de uso do imóvel; e
III - reversão do bem ao patrimônio público municipal,
no caso de desvio do objeto da doação.
Parágrafo único. Para fins de alienação do
imóvel, deverão ser observados os princípios da isonomia e da
proporcionalidade, especialmente quanto à mesma metragem de área e padrões de
edificação, exceto quando houver justificativa em razão de número de membros
familiares ou adaptação do lar às necessidades especiais de pessoa com
deficiência, dentre outras.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 23 de maio de 2022; 68º de Emancipação Política; 17ª
Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.