LEI Nº 3.653, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA CONSTANTE DA QUADRA NOVE DO LOTEAMENTO DENOMINADO BAIRRO DOM JOSÉ DALVIT E AUTORIZA DOAÇÃO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica para todos os fins e efeitos, desafetada de sua caracterização original de bem de uso comum, a área pública constante da quadra nove do loteamento denominado Bairro Dom José Dalvit, aprovado pelo Decreto nº 11.679, de 3 de agosto de 2015, sendo uma área total de 3.637,00 m² (três mil, seiscentos e trinta e sete metros quadrados), confrontando-se em seus diversos lados com as ruas Lírio Gadioli, Adezir Salvador, Antônio Pessim e Arquiles Luiz Campos Dell’Orto, neste Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar a área de terra de que trata o art. 1º desta lei por meio de programa habitacional, com a finalidade de beneficiar famílias de baixa renda para fim exclusivo de moradia.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deverá observar o instituto adequado a ser utilizado dentre os previstos no art. 17, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 76, inciso I, alíneas b e f, da Lei nº 14.133/2021, bem como de outras normas afins sobre alienações previstas na legislação.

 

Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º desta lei será efetivada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:

 

I - inalienabilidade do bem pelo beneficiário por quinze anos;

 

II - impossibilidade de mudança de destinação de uso do imóvel; e

 

III - reversão do bem ao patrimônio público municipal, no caso de desvio do objeto da doação.

 

Parágrafo único. Para fins de alienação do imóvel, deverão ser observados os princípios da isonomia e da proporcionalidade, especialmente quanto à mesma metragem de área e padrões de edificação, exceto quando houver justificativa em razão de número de membros familiares ou adaptação do lar às necessidades especiais de pessoa com deficiência, dentre outras.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de maio de 2022; 68º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.