LEI Nº 3.628, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE RATEIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício de 2021, rateio pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, em uma ou mais parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor necessário para o efetivo cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020, regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências, nos termos do caput do art. 26, que dispõe que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

§ 1º O rateio de que trata o caput deste artigo será proporcional à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no art. 1° desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal, relativo ao período de janeiro a novembro do ano de 2021.

 

§ 2º O rateio mencionado no caput deste artigo será devido aos profissionais ativos, sejam eles servidores efetivos, contratados em regime de designação temporária e/ou servidores comissionados pagos com recurso do FUNDEB 70% (setenta por cento).

 

§ 3º O valor total a ser rateado será fixado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, para aplicação anual dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício no ano de 2021, na rede municipal de ensino.

 

Art. 3º O rateio previsto nesta lei será pago no mês de dezembro de 2021 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2022.

 

Art. 4º O rateio de que trata esta lei não integrará a base de cálculo da remuneração para concessão do auxílio-alimentação.

 

Art. 5º O rateio de que trata esta lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 6º A presente propositura se coaduna com os termos do Parecer Consulta nº 29/2021-2 Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, oriundo do Processo TC-03054/2021-1, publicado na edição 1.952, do Diário Oficial Eletrônico do TCEES, de 27/09/2021.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.