LEI Nº 3.627, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O USO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (ARPs), DESTINADAS À APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS, ADJUVANTES, FERTILIZANTES, INOCULANTES, CORRETIVOS E SEMENTES EM PROPRIEDADES RURAIS DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O uso de aeronaves remotamente pilotadas (ARPs) e destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes em propriedades rurais localizadas no Município de Nova Venécia-ES deverá observar a Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 2º Sem prejuízo de outros requisitos e normas previstos na Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e para efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos com ARPs fica restrita à área alvo da intervenção, observando as seguintes regras:

 

I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARPs em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;

 

II - ficam dispensadas do cumprimento do inciso I as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;

 

III - as ARPs que estejam abastecidas com produtos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

 

IV - nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE";

 

V - no local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto;

 

VI - no local da operação, deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;

 

VII - a equipe de campo deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador;

 

VIII - a equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades; e

 

IX - as condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação.

 

Art. 3º As operações com ARPs que envolvam uso de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes ficam ainda sujeitas ao disposto nas normas e legislações específicas aplicáveis ao caso.

 

Art. 4º Os produtores rurais que vierem a fazer uso da tecnologia em consonância com os objetivos da sua exploração agropecuária, poderá utilizá-la dentro de sua propriedade, como também prestar serviços a terceira, desde de que cumpra os regulamentos do MAPA.

 

§ 1º A utilização de ARPs por cooperativas e associações de produtores rurais, fica liberada para uso em áreas de seus cooperados e associados, como também para prestar serviços a terceiro, desde de que a entidade cumpra os regulamentos do MAPA.

 

§ 2º O uso de uma mesma aeronave por dois ou mais operadores fica permitido, desde que observada a obtenção de cada registro respectivo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e atender ao que determina a Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021.

 

Art. 5º Fica proibida a aplicação de agrotóxicos por meio de aeronaves tripuladas e que não se enquadrem na definição prevista no art. 2º da Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 6º O descumprimento desta norma, em especial de seu art. 5º, sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor correspondente à 1.500 VRTE (mil e quinhentos Valores de Referência do Tesouro Estadual), por hectare pulverizado por aeronave tripulada ou de forma seja em desacordo com Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, e multiplicado por dez em caso de nova reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou judiciais cabíveis, nos termos da lei.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.121, de 4 de novembro de 2011, que proíbe o lançamento de agrotóxicos e produtos congêneres, através de aeronaves, nas lavouras cultivadas em propriedades localizadas na área territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.