LEI Nº 3.622, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AÇÕES POLÍTICAS VOLTADAS À PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui ações políticas voltadas à prevenção ao suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.

 

Art. 2º São diretrizes da política municipal de prevenção ao suicídio:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;

 

II - a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;

 

III - a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção ao suicídio;

 

IV - a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;

 

V - o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;

 

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;

 

VII - a implementação de programas que desenvolvam habilidades e estimulem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;

 

VIII - o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e

 

IX - a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.

 

Art. 3º São direitos da pessoa que tentou suicídio:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral;

 

II - o acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.