O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui ações políticas voltadas à prevenção ao suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.
Art. 2º São diretrizes da política municipal de prevenção ao suicídio:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;
II - a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;
III - a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção ao suicídio;
IV - a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;
V - o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;
VII - a implementação de programas que desenvolvam habilidades e estimulem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;
VIII - o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e
IX - a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.
Art. 3º São direitos da pessoa que tentou suicídio:
I - a vida digna, a integridade física e moral;
II - o acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.