LEI Nº 362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1963

 

CÓDIGO DE POSTURAS.

 

O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

PARTE GERAL

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações no Município.

 

Art. 2º A Lei só se revoga ou derroga por outra Lei, mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, se não quando a ela ou do seu assunto, se referir alternando-a explícita ou implicitamente.

 

Art. 3º As leis que abrem a exceção às regras gerais ou restringem direitos, só abrangem os casos que especificam.

 

Art. 4º Ninguém se escusa, alegando ignorar a Lei, nem com silêncio a obscuridade, ou à indecisão dela se exime o Prefeito a decidir ou despachar.

 

Art. 5º Aplicam-se, nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de Direito.

 

LIVRO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TÍTULO ÚNICO

DAS POSTURAS EM GERAL

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

 

JURISDIÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

I

LIMITES GERAIS

 

Art. 7º O Município de Nova Venécia, instalado em 26 de janeiro de 1954, em cumprimento a Lei Municipal nº 329 de 8 de agosto de 1953 da Câmara Municipal de São Mateus, ratificado pela Lei Estadual nº 767 de 11 de dezembro do mesmo ano.

 

- Limitando com os municípios de Mucurici - São Mateus - São Gabriel da Palha - Barra de São Francisco e Ecoporanga.

 

LIMITES INTERMUNICIPAIS

 

Art. 8º Com o Município de Barra de São Francisco, começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Cricaré e São José, no encontro com o divisor de águas entre os rios Muniz Freire e o Córrego Santo Antônio, segue pelo divisor de águas entre os rios Muniz Freire e o Córrego Fortaleza, por um lado, e Córrego Santo Antonio e São João, por outro lado até atingir a Pedra da Fortaleza, continua pelo mesmo divisor até encontrar o rio Cricaré, sobre por este até a foz do Córrego Alecrim, sobre por este até a sua cabeceira, segue por divisor de águas até a cabeceira do Córrego Poaia, desce por este até a sua foz no Rio Quinze de Novembro, no limite com o Município de Ecoporanga.

 

- Com o Município de Ecoporanga: começa na foz do Córrego Poaia no rio Quinze de Novembro, desce por este até a foz do córrego Dois de Setembro; sobe por este até a sua cabeceira; segue em linha reta até a foz do rio Dois de Setembro no rio Cotaxé no limite com o município de Mucurici.

 

- Com o Município de Mucurici: começa na foz do reio Dois de Setembro no rio Cotaxé; desce por este até a Pedra do Oratório, no limite com o Município de São Mateus.

 

- Com o Município de São Mateus: começa na Pedra do Oratório no rio Cotaxé, desce por este até a cachoeira da Japira, segue por uma linha reta até a foz do rio Preto no rio Cricaré; sobe pelo rio Preto até a foz do córrego São José; sobe por este até a sua nascente; segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Santa Rosa de Lima; desce por este até a sua foz no rio Barra Seca, no limite com o município de São Gabriel da Palha.

 

- Com o Município de São Gabriel da Palha: começa na for do córrego Santa Rosa de Lima no rio Barra Seca, sobe por este até a sua cabeceira; segue pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Cotaxé e São José até encontrar o divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego Santo Antônio.

 

LIMITES INTERDISTRITAIS

 

Art. 9º Entre os Distritos de Nova Venécia e Guararema: começa no rio Barra Seca no ponto mais próximo do divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego Cristalino; segue por esse divisor até o rio Cricaré.

 

- Entre os Distritos de Nova Venécia e Córrego Grande: começa no rio Cricaré, no ponto em que é atingido pelo divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego Cristalino, desce pelo rio Cricaré até a foz do córrego da Estrela; sobe por este até a sua cabeceira; segue em linha reta até a foz do rio Quinze de Novembro no rio Cotaxé.

 

- Entre os Distritos de Guararema e Córrego Grande: começa no rio Cricaré no limite com o município de Barra de São Francisco; desce por esse rio até o ponto fronteiro ao divisor de águas entre o rio Muniz Freire e o córrego Cristalino.

 

- Entre os Distritos de Nova Venécia e Rio Preto: começa na cabeceira da Japira; segue em linha reta até atingir o divisor de águas da margem esquerda do rio Preto; segue por esse divisor até atingir o divisor de águas entre o rio Preto e o córrego boa Esperança; segue em linha reta até atingir a estrada de rodagem de Colatina a Nova Venécia; segue por essa rodovia até o limite com o Município de São Gabriel.

 

II

DIVISÃO GERAL

 

Art. 10 É o município dividido em três zonas: Urbana, Suburbana e Rural.

 

Zona Urbana - Sede

 

Art. 11 Zona Urbana partindo da margem direita do Braço Sul do Rio São Mateus encosta a cerca do curral do Conselho junto ao matadouro até a estrada de rodagem Nova Venécia a São Mateus na divisa do loteamento de Otavio Ayres de Farias com o terreno de Krueger Filho & Cia; Segue pela divisa até alcançar a linha divisória de Victor Fich com o dito loteamento até a Rua Bahia; Segue pela dita Rua até o Córrego da Serra em frente à Rua Conceição. Sobe pelo Córrego da Serra até a divisa das propriedades de César Pancieri e Angelo Curbani. Atravessando um Córrego no rumo da divisa e com linha reta atravessando a Estrada de Rodagem Nova Venécia à Colatina e o Braço Sul do Rio São Mateus até a esquina do loteamento de Eleosippo Rodrigues Cunha, logo acima da Rua Jabaeté contornando o dito loteamento até a propriedade de Tito dos Santos Neves e daí até a represa do Senhor Eleosippo Rodrigues Cunha atravessando o braço sul do Rio São Mateus até a Foz do Córrego da Serra, desce pelo braço do Sul do Rio São Mateus até a cerca do Curral do Conselho ponto de partida.

 

- Zona Suburbana: é uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.

 

- Zona Rural: é a que confronta com a zona urbana e se estende desta até os limites dos Distritos e do Município.

 

Art. 12 Ficam demarcadas no distrito de Guararema, as Zonas Urbana e Suburbana, com os limites que se seguem:

 

- Zona Urbana: partindo da margem direita do Córrego Guararema, na divisa do terreno de Manoel Fuller até na pedreira, segue pela mesma passado na propriedade de Ângelo Amadeu Venturini e na linha do terreno de Augusto Lopes até a propriedade de Manoel Elias Lopes (vulgo Kito) até o Córrego Fluente de Guararema; segue por este até a cerca do cemitério. Segue pela divisa de Manuel Lima com o Cemitério até a pedreira, descendo pela pedreira e divisa com João Alves, até o Córrego Guararema sobe por este até a divisa de Manoel Fuller ponto de partida.

 

- Zona Suburbana: é uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.

 

Art. 13 Ficam demarcadas no Distrito de Córrego Grande as zonas urbanas e suburbanas com os limites que se segue:

 

- Zona Urbana partindo da margem esquerda do Córrego na divisa da propriedade de Franz Ramlow, segue pela mesma até a divisa de Alberto Withe segue por esta até a divisa de Arlindo Bins segue por esta até a dívida com Florêncio Gomes a margem do Córrego Segue pela divisa de Florêncio Gomes e Germano Linhares e Oto Pisoler Sobrinho até a divisa de Franz Ramlow, ponto de partida.

 

- Zona Suburbana - é uma faixa de duzentos metros fora da zona urbana.

 

CAPÍTULO II

DAS ARMAS

 

Art. 14 As armas da municipalidade serão adotadas por Lei Especial da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Essas armas serão colocadas nas fachadas de todos os estabelecimento municipais e timbrados sobre todos os papeis públicos ou oficiais do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRAVENÇÕES

 

I

Incursões

 

Art. 15 É punível como contravenção a violação ou falta de observância dentro do território do município, das leis, posturas ou regulamentos municipais.

 

Art. 16 Estão sujeitos a ação penal como autores: os que diretamente praticarem a contravenção, os que determinarem outros a praticá-la por meio de dádivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influência de superioridade hierárquica. Os que praticarem contravenção determinadas por outrem.

 

II

Isenções

 

Art. 17 Ficam isentos de pena:

 

a) os menores de 14 anos, salvo se agirem com discernimento;

b) os loucos de todo gênero;

c) os que sofrerem de enfraquecimento senil, a ponto de serem incapazes de imputação;

d) os que forem forçados a cometer a contravenção para evita mal maior.

 

III

Responsabilidade

 

Art. 18 Quando, da contravenção, praticada por qualquer dos agentes mencionados no artigo antecedente, resultar danos e ela não tiver sido determinado por outrem, a pena recairá sobre:

 

1 - Os pais, o tutor ou a pessoa cuja guarda estiver o menor;

 

2 - O curador ou a pessoa sob cuja proteção ou guarda estiver o louco ou enfraquecido por senilidade;

 

3 - O que der causa a contravenção forçada.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 As penalidades estabelecidas neste código são de multas e apreensão, não podendo ser a multa inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 5.000,00.

 

Art. 20 As penas de multa serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 21 O pagamento das multas ou o cumprimento das penas impostas, não isentam o contraventor de cumprir as posturas como está contido e declarado nelas, nem dar satisfação do dano, na forma da lei ordinária, ou de qualquer outro procedimento judicial, civil ou criminal do mesmo fato direta ou indiretamente oriundo e promovido pela municipalidade ou por terceiros.

 

Parágrafo Único. O auto de contravenção será lavrado, ainda mesmo que o contravento pague incontinenti.

 

Art. 22 No caso de falta de cumprimento de posturas no prazo marcado pela autoridade municipal, esta tomará as providências seguintes, conforme for aplicável à espécie:

 

a) apreendendo e removendo para o depósito público tudo quando se achar nos logradouros públicos, bem como animais e quaisquer objetos, conservação nas habitações seja proibida ou não seja permitida sem o preenchimento de certas e determinadas condições previstas neste código.

b) apreendendo e dando destino conveniente aos gêneros alimentícios, encontrados em mau estado, deteriorados e falsificados;

c) caçando as licenças concedidas e não as renovando aos recalcitrantes;

d) fazendo desocupar os prédios arruinados e cessar o funcionamento de estabelecimentos insalubres, incômodos ou que contravenham as posturas;

e) mandando executar as obras a que são os proprietários ou inquilinos obrigados, em observância ao prescrito neste Código, caso não tenha sido tais obras feitas no prazo marcado, havendo dos mesmos, a importância das despesas feitas com os acréscimos determinados por lei;

f) fazendo demolir as construções em andamento, embargar as feitas, sem licença prévia ou condenadas porque ameaçam ruinas iminente ou por insalubridade irremediável;

g) cobrando executivamente as multas impostas e as despesas feitas, em observância a que determina este código, recorrendo à polícia e a justiça quando necessário;

h) promovendo por intermédio do Promotor Público a punição dos contraventores.

 

Art. 23 Qualquer pessoal que presenciar infração de Posturas Municipais, e recusar-se a ser testemunha sendo para isso convidada, fica sujeita à multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 24 Ninguém poderá se opor a que autoridade municipal competente no exercício de suas funções, inspecione durante o dia e de acordo com as formalidades legais, o interior das casas, para verificação do cumprimento, das posturas, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 25 Aos contraventores de disposições deste código, a que não estiver imposta a pena especial, será aplicada a pena de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) de multa, a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) segundo a gravidade da infração.

 

Art. 26 Haverá concurso de contravenções sempre que o infrator pelo mesmo fato incidir em mais de uma disposição deste código, autuando-se cada uma dela, separadamente e aplicando-se ao infrator a soma das penas.

 

TÍTULO I

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 27 A administração do município é exercida por um Prefeito, auxiliado por um Secretário, dois Escriturários, um Tesoureiro e um Contador, e tantos fiscais quantos forem necessários para as exigências do serviço, e fixados anualmente por lei orçamentária.

 

Art. 28 Ao Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo do Município, compete a direção suprema de todos os negócios municipais, baseados na lei da organização municipal.

 

Art. 29 Ao Secretário, ao Contador e ao Tesoureiro, como aos demais funcionários municipais, cumpre observar tudo o que lhe for determinado pelo Prefeito, por este Código e por Leis especiais.

 

Art. 30 Aos Fiscais compete como guardas das leis e posturas municipais, tornar efetivas as decisões do Prefeito, cumprindo-as e fazendo-as cumprir.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO

 

Art. 31 Para especialização de suas funções e mais útil divisão de trabalho, a administração de negócios municipais, apesar de constituir uma única repartição pública, secciona-se em três Departamentos Municipais: Secretaria - Contadoria e Tesouraria, cada um de funções distintas e todas subordinadas ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Ficarão na dependência da Secretaria, os escriturários.

 

Art. 32 À Secretaria são cometidas todas as funções referentes à administração interna do Município, compreendendo também a Higiene, Viação, Obras Públicas e Estatística Municipal.

 

Art. 33 À Contadoria da qual depende a Tesouraria, são reservadas todas as questões de ordem econômica, financeira ou judiciária.

 

Art. 34 O Prefeito Municipal, nos limites da verba criada anualmente pela lei de orçamento, poderá contratar os serviços clínicos de um profissional para dirigir a higiene, saúde e assistência públicas com a denominação de médico municipal.

 

Parágrafo Único. As atribuições do profissional contratado, serão definidos em lei especial.

 

Art. 35 O Prefeito Municipal, designará sempre que entender conveniente, um procurador judicial para cobrança executiva das dívidas ativas do município, com honorários até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 36 Todos os funcionários da Prefeitura, inclusive o médico municipal e o procurador judicial, são de imediata confiança do Prefeito e, portanto, de sua livre nomeação e demissão.

 

Parágrafo Único. Serão respeitados os direitos adquiridos e expressos em contratos.

 

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ESTATÍSTICA MUNICIPAL

 

Art. 37 Todos os proprietário, administradores, diretores ou gerentes de estabelecimentos, empresas, associações, clubes, colégios particulares e públicos, literários, artísticos, esportivos, fabris, industriais, agrícolas e comerciais, situados no Município, são obrigados a fornecer à Prefeitura, quando lhes for requisitada, a remessa de dados exatos e informações relativas a estatística municipal, sob pena de Cr$ 700,00 de multa.

 

CAPÍTULO II

DA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

 

Art. 38 As desapropriações por necessidade ou utilidade pública, serão feitas de acordo com a legislação federal que estiver em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM PÚBLICA

 

Art. 39 O proprietário de casas de jogos, espetáculos, diversões, de café ou de ponto habitual de reuniões de pessoas, que permitir a prática de ações atentatórias da moral, da ordem ou da segurança pública, incorrerá na pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 40 O que fizer ou consentir que seja feita, em casa ou na rua, algazarra ou tumulto, depois das 23 horas, incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 41 É proibido nos dias de carnaval, atirar nas ruas, ou das portas e janelas, por qualquer forma, água ou outro líquido, mesmo aromático, pó, ou outra qualquer substância que possa molestar ou incomodar as pessoas, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Parágrafo Único. É permitido o jogo de pétalas de flores, confetes, jatos de lança perfumes e serpentinas.

 

Art. 42 Nenhuma pessoa fantasiada ou não, que concorra aos bailes públicos, carnavalescos ou lugares de aglomeração popular, poderá trazer armas, ainda que para isso, tenha licença geral, sob pena de Cr$ 2.000,00 de multa e apreensão de arma.

 

Art. 43 É proibido, nas ruas e lugares público, fazer alusões ao governo ou pessoas notoriamente conhecidas, fantasias com uniformes militares ou de corporações oficiais, trajes ofensivos a moral e aos bons costumes, danças, músicas, com e cordões carnavalescos sem autorização da polícia, bem como quaisquer agrupamentos de pessoas mascaradas ou não que, de algum modo possam perturbar a ordem pública sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a cada infrator.

 

Art. 44 As pessoas que forem encontradas em ruas, praças ou qualquer lugar de trânsito público na cidade e nas povoações do município, entregues a qualquer espécie de jogo, serão multadas cada uma em Cr$ 500,00.

 

§ 1º Os jogos permitidos poderão, entretanto, se realizar em qualquer lugar mediante licença especial da Prefeitura e depois de feita pelo fiscal a designação do local.

 

§ 2º É proibida nos jogos permitidos, a admissão de menores, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 45 É proibida, sem licença da polícia, visada pelo fiscal, tirar esmolas para qualquer fim, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 46 Os mendigos julgados válidos, os vadios, os loucos, os menores, viciosos e os abandonados, de menos de 14 anos, por serem órfãos ou por negligência, vício ou enfermidade dos pais, tutores, etc., ou por outras causas, que forem encontrados habitualmente sós, na via pública, entregues a si mesmo e privados de educação será apresentados pelo fiscal a autoridade policial ou judiciária para lhes ser dado destino conveniente.

 

Art. 47 É proibido transitar em carros e caminhões em velocidade, e a cavalo em disparada pelas ruas da cidade e dos povoados, bem como fazer correr pelas mesmas ruas, tropas ou quaisquer animais que as atravessam, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, e apreensão dos animais e dos veículos.

 

Parágrafo Único.  São excetuados os militares e os agentes da força pública, os funcionários municipais no desempenho urgente de suas funções, o médico chamado para enfermo em estado grave e o ministro de qualquer religião para prestar seus últimos serviços a qualquer moribundo.

 

Art. 48 É proibido disparar armas de fogo no perímetro da cidade, e para ações do município, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 e apreensão da arma.

 

Art. 49 É proibido fazer detonar bombas de dinamite e outros explosivos, exceto para fins de trabalho em que se tomarão todas as precauções, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 50 É proibido soltar busca-pés, e outros fogos do mesmo gênero nas tuas da cidade e povoações do município, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 51 É proibido banhar-se ou pescar nos rios da cidade e das povoações do município, de modo a ofender a decência pública, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 52 É proibido realizar batuque ou outras danças e reuniões do mesmo gênero, no perímetro da cidade e povoações, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, e imediata suspensão.

 

Art. 53 É proibido no perímetro da cidade e povoações, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e de ser levado ao conhecimento da polícia para apreensão dar arma, o uso de armas de fogo e outras vedadas por lei, a indivíduos suspeitos, notoriamente conhecidos como desordeiros ou ébrios.

 

Art. 54 É proibido conduzir pelas ruas e praças da cidade, gado ou animais bravios sem as necessidades precauções, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 55 É proibida a prática de crueldade contra animais, maltratá-los ou obrigá-los com castigos e serviços excessivos ou a conduzir cargas demasiadamente pesadas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 56 É proibida em todo território do município, a permanência de qualquer indivíduo sem ocupação lícita e certa, sob pena de Cr$ 1.500,00 de multa e ser levada ao conhecimento da polícia, além da obrigação de ocupar imediatamente qualquer profissão honesta ou retirar-se do município no prazo que lhe for marcado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 57 É proibido ofender os bons costumes com exibições impudicas, palavras, atos ou gestos obscenos, atentatórios de pudor, praticá-los em lugar públicos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 58 Os hotéis ou casas de pensões não poderão acolher pessoas suspeitas, gatunos conhecidos, ébrios, jogadores profissionais, ou desordeiros de qualquer espécie e doentes visivelmente atacados de moléstias contagiosas, ou asquerosas, sob pena de Cr$ 1.500,00 de multa.

 

Art. 59 É proibido nos estabelecimentos de ensino, emprego de castigos corporais, sob pena de Cr$ 1.500,00 de multa, suspensão do professor pelo Prefeito, quando professor municipal, e ao Secretário da Educação e Cultura, quando for o professor estadual.

 

Art. 60 É proibido conservar soltos ou guardados sem cautela, animais bravios, perigosos ou suspeitos de hidrofobia, sob pena da multa de Cr$ 1.500,00.

 

Art. 61 É proibido vender bebidas alcóolicas a menores ou indivíduos que se encontram já embriagados, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 62 Nenhum estabelecimento comercial poderá vender inflamáveis, armamentos e explosivos, fumos e bebidas, sem licença especial da Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 1.500,00.

 

CAPÍTULO IV

DA VIA PÚBLICA

 

Art. 63 É proibido depositar nas ruas por mais de doze horas, sem pagar o imposto de empachamento, qualquer objeto, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, e apreensão do mesmo.

 

Art. 64 É proibido no perímetro urbano da cidade, expor, embora por pouco tempo, roupas, colchões, tapetes ou quaisquer objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, varandas ou qualquer dependência da habitação com face para a via pública, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 65 é proibido aos carregadores transitar ou estar parados com cargas sobre os passeios, sob pena de Cr$ 500,00 de multa e apreensão do objeto conduzido.

 

Art. 66 É proibido ao carregador fazer voserias, alardes, dar gritos pelas ruas, proferir palavras obscenas ou fazer gestos indecentes, sob pena de multa de Cr$ 500,00, independente de ação policial.

 

Art. 67 É proibido aos carregadores aglomerar-se, atropelando os transeuntes ou despertando-se, entre si preferência de carreto, sob pena de multa de Cr$ 500,00, a cada um.

 

Art. 68 O carregador é responsável pela carga que lhe for confiada para conduzir, devendo entregá-la tal qual a tiver recebido, no lugar e a pessoa que lhe tiver sido indicados, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 69 Ajustado o preço pela condução da carga, não poderá mais o carregado exigir maior quantia do que o convencionado, nem o dono da carga poderá eximir-se ao pagamento da importância acordada, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 70 É proibido dentro do perímetro da cidade, conservar animais atados nas ruas, às portas, janelas, argolas ou a quaisquer objetos fixos, sob pena de Cr$ 500,00 de multa ao infrator.

 

Art. 71 É proibido ter cabra, cabritos e mais animais, galinhas e outras aves, vagando pelas ruas, praças e estrada públicas do município, sob pena de Cr$ 500,00 de multa ao infrator.

 

Parágrafo Único. Se não for conhecido ou encontrado o dono, será o animal apreendido, e posto em leilão, precedido de edital com prazo de 48 horas, e o que for apurado será recolhido a tesouraria municipal.

 

Art. 72 É proibido ter soltos nas ruas e praças da cidade, e vilas do município, animal ou gado de qualquer espécie, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.

 

Parágrafo Único. Se não for encontrado o dono do animal, será este depois de apreendido, posto em leilão, precedendo edital com o prazo de oito dias e o que for apurado, deduzidos multas e despesas, ficará na tesouraria municipal à disposição dos interessados pelo prazo de sessenta dias, findo o qual perderá qualquer direito ao saldo.

 

Ar. 73 É proibido fazer buracos ou escavações na via pública, sem prévia licença da Prefeitura, a qual ao conceder a licença, marcará o prazo para reposição do leito ao estado anterior, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.

 

Art. 74 É proibido comprar a menores que não estejam devidamente autorizados, qualquer objeto precioso, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e a apreensão sem indenização do objeto comprado.

 

Art. 75 É proibido danificar de qualquer modo edifício público e particular ou qualquer ornamento e objeto destinado à decoração, utilidade ou recreio público, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 76 É proibido o comércio destruir ou remova sinais preventivos colocados na via pública, para obstar algum sinistro ou advertir do perigo os transeuntes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 77 É proibido escrever sobre muros ou paredes com face para a via pública, sob pena da multa de Cr$ 500,00, e limpeza por conta do infrator.

 

Art. 78 É proibido deixar em abandono na via pública por imprestável, qualquer animal, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, além da obrigação de retirá-lo o contraventor para sua propriedade.

 

Art. 79 Todo indivíduo que depuser objetos nos fios da iluminação pública ou telégrafos, neles tocar ou de qualquer modo os danificar, será punido com a multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 80 É proibido ocupar mais da metade do passeio público, com colocação de mesas, cadeiras, mercadorias e vitrines, ou outros objetos, no exterior dos estabelecimentos comerciais, sob pena da multa de Cr$ 500,00 e cassação da licença.

 

Art. 81 É proibida a colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, ficando o proprietário obrigado a retirar os mesmos, logo que for avisado, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 82 Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.

 

Art. 83 Nenhum muro ou gradil, no alinhamento das ruas, poderão ter a título de defesa, pregos, cacos de vidro ou objetos semelhantes, na sua parte superior, sob forma de multa de Cr$ 1.000,00, e a retirada dos mesmos.

 

CAPÍTULO V

DA URBANIZAÇÃO

 

Art. 84 Todas as ruas, avenidas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas em conformidade com o plano diretor pré-estabelecido.

 

Parágrafo Único. O alinhamento e nivelamento abrangerão o prolongamento das vias públicas existentes e aberturas de novas, segundo permitam as condições dos terrenos e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.

 

Art. 85 As ruas e praças que se abrirem em terrenos não compreendidos nas plantas oficiais, terão a extensão e largura que determinar a Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Serão conservadas as atuais existentes nas ruas e praças.

 

Art. 86 A arborização, muros, jardins, edifícios e postes, serão perfilados, procedendo ao respectivo alinhamento à Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos ou particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização depois de aprovado o plano da Prefeitura.

 

Art. 87 Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça, poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o Plano Diretor.

 

Art. 88 Os cruzamentos de novas ruas e avenidas, serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes, sendo obrigatório o corte de esquina com o mínimo de dois metros da edificação.

 

Art. 89 A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias, quer independente de qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, à execução do Plano Diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.

 

Art. 90 Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de conservação nos lados que dão para vias públicas, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins, quando as mesmas avançarem para as ruas.

 

Parágrafo Único. As infrações das disposições contidas neste capítulo, serão punidas com multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, elevadas ao dobro nos casos de reincidências.

 

CAPÍTULO IV

DA CAÇA E DA PESCA

 

I

DA CAÇA

 

Art. 91 É proibido caçar com armas de fogo, dentro do perímetro urbano da cidade, bem como nos rios e lagoas do município e em suas margens até a distância de quinhentos metros para o interior, bem assim o exercício da caça sem submeter-se às leis e regulamentos federais sobre o assunto, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 92 O exercício da caça só é permitido fora dos limites da zona urbana e observada a restrição do artigo procedente, guardada pelo menos quatrocentos metros da zona suburbana, dos povoados e das estradas públicas do município, nos meses de abril a agosto, do nascer ao por do sol, aos que tiverem para este fim licença da municipalidade, visada pela polícia sob penas dos artigos antecedentes.

 

Art. 93 Os possuidores de terrenos situados na zona rural e as pessoas por ele autorizadas, poderão caçar, independente de licença dentro da respectiva propriedade, observadas as restrições deste capítulo.

 

Art. 94 A licença para caçar não poderá ser concedida:

 

1º - Para a zona urbana;

 

2º - A menor de 21 anos, não emancipado ou autorizado;

 

3º - Ao manifestante inapto para a caça;

 

4º - Ao reincidente de posturas de caças.

 

Art. 95 é somente permitida a caça por meio de espingarda, redes e cães, sendo absolutamente proibidas as armadilhas, especialmente a de armas de fogo e bem assim a destruição das tocas e dos esconderijos por substâncias explosivas e pelo fogo ou por gazes tóxicos, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 96 É proibido o exercício da caça em propriedades particulares ou terra do município, sem autorização do respectivo dono ou licença especial da Prefeitura, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 97 Pertencerá sempre ao caçador o animal que ele tiver ferido ou apreendido ou em cujo encalço estiver.

 

Art. 98 Não se refutam animais de caças, os domesticados que fugirem aos seus donos, enquanto estes lhes andarem a procura.

 

Art. 99 Se a caça ferida se acolher a terreno particular, o dono deste não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar ou expelir, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 100 Aquele que penetra em propriedade alheia, sem licença do dono para cação, perderá em favor deste, a caça que apanhe, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

II

PESCA

 

Art. 101 O exercício da pesca no município será regulado pelo Código de Caça e Pesca Federal.

 

Art. 102 O produto da pesca fica isento de dízimo, mas a vendagem terá que ser feita obrigatoriamente na baca do merca público.

 

Art. 103 Poderá ser permitida a revenda de pescado à pessoa licenciada pela Prefeitura, e de acordo com a tabela municipal, ficando os infratores sujeitos à pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

CAPÍTULO VII

DAS ÁRVORES

 

Art. 104 A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos serão projetados e executados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 105 Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão os responsáveis promover e custear a respectiva arborização, obedecida a legislação vigente ouvida a Prefeitura.

 

Art. 106 Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.

 

Art. 107 É atribuída exclusivamente à Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

 

Art. 108 É proibido corte de árvores quando estas, pela sua colocação evitar desmoronamento, erosões ou proteger mananciais, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.

 

Art. 109 Os proprietários localizados na zona urbana e suburbana da cidade e povoados, que derrubarem ou permitirem a derrubada de árvores para qualquer fim que não seja edificação, logradouro público, lavoura ou indústria pastoril, pagarão anualmente o imposto de Cr$ 1,00 a Cr$ 2,00 por metro quadrado do terreno onde se derrubou, cessando a obrigação quando for jeito o replantio, edificação ou cultura.

 

Art. 110 é proibido derrubar matas e tiras de madeiras em propriedades particulares ou terras do município, sem consentimento do proprietário e licença especial da Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00 e apreensão da madeira derrubada.

 

Art. 111 É proibido derrubar árvores de mais de um metro e meio de circunferência existentes em pastos de criação, a menos que seja por absoluta necessidade do proprietário, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CÃES

 

Art. 112 A ninguém é permitido nesta cidade ou nas vilas, possuir cães sem as matrículas, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 113 Os proprietários de cães são obrigados a os matricular anualmente durante o mês de janeiro, na Prefeitura, com declaração de cor, raça e nome e residência do respectivo dono, assinando o termo de responsabilidade.

 

Art. 114 Por ocasião da matrícula que custará o que for fixado por lei orçamentária, será fornecida pela Prefeitura a expensas do interessado, uma chapa com o número da matrícula.

 

Art. 115 É expressamente proibida a permanência na via pública de cães, embora matriculados, quando não estiverem convenientemente amordaçados, sob pena da multa de Cr$ 500,00 ao transgressor.

 

Art. 116 Os cães encontrados em abandono ou vagando na via pública serão recolhidos pelo fiscal e dado o destino conveniente decorrido o prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 117 De cada cão recolhido pelo fiscal, pagará o dono, que o reclamar além da diária de Cr$ 50,00 e da multa de Cr$ 500,00, a taxa de matrícula dobrada, se não estiver o cão matriculado.

 

Art. 118 Se um cão morder alguém na via pública, o dono sendo conhecido, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 e observado o que prescreve o artigo anterior.

 

Art. 119 Poderão transitar, livremente os cães destinados à vigilância do gado em marcha.

 

Art. 120 O serviço de apreensão far-se-á a qualquer hora do dia e da noite, e bem assim a remoção dos cães doentes ou mortos, abandonados na via pública.

 

Art. 121 Se os cães apreendidos e não reclamados, forem de raça e não apresentarem sintomas de hidrofobia, serão levados a leilão precedido por edital, e deduzidas as despesas de multas, o saldo apurado será entregue a que, de direito até 10 dias após o leilão, depois do que reverterá em benefício da municipalidade.

 

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DE FORMIGAS

 

Art. 122 Os proprietários, arrendatários são obrigados a extinguir os formigueiros existente em sua propriedade.

 

Art. 123 Todo aquele que não quiser se incumbir deste serviço, fica obrigado a solicitar à Prefeitura, a extinção dos formigueiros existentes em sua propriedade, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 124 A Prefeitura realizará estes serviços sob fiscalização e à custa de interessado.

 

Art. 125 Todo aquele que não querendo fazer o serviço, deixar de os solicitar à Prefeitura, esta mandará realizá-lo e o interessado ficará obrigado as multas cominadas e a todas as despesas, acrescidas de 20%.

 

Art. 126 A Prefeitura providenciará para extinção completa de todos os formigueiros existentes nos terrenos do domínio municipal e solicitará do governo estadual para que por intermédio da Secretaria da Agricultura lhe seja fornecido auxílio para extinção dos formigueiros que existirem em terrenos do estado, compreendidos na jurisdição municipal.

 

CAPÍTULO X

DOS AFORAMENTOS

 

Art. 127 O Prefeito poderá conceder por aforamento perpétuo a quem requerer os terrenos do domínio municipal.

 

Art. 128 O pretendente especificará em petição, sem nome, naturalidade, estado, número de membros da sua família se for casado, residência, quantidade de metros e designação do local em que se acha situado o terreno a que pretende.

 

Art. 129 Despachado favoravelmente o requerimento do pretendente, este depositará na Tesouraria da Prefeitura, a quantia que será fixada no despacho e correspondente ao valor das despesas com a medição e demarcação.

 

§ 1º Feito o depósito, se mandará proceder no prazo de oito dias, a medição e demarcação do terreno.

 

§ 2º Procedida a medição e demarcação e estando o pretendente quites com a Prefeitura, mandará o Prefeito expedir o título provisório de foreiro.

 

Art. 130 O título provisório de foreiro será substituído por um definitivo quando forem verificadas as seguintes condições:

 

1º - Pagamento dos foros devidos;

 

2º - Fechamento provisório do terreno dentro de três meses, se for urbano, e definitivo, no mesmo prazo, se for agrícola;

 

3º - Edificação, cultura ou estabelecimento de qualquer indústria, no prazo de seis meses se o terreno for urbano e no de um ano se for agrícola.

 

Art. 131 Cairá em comisso o aforamento em que não se observar o disposto em qualquer dos números do artigo anterior.

 

Art. 132 Declarado o comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas, que reverterão ao Município com todas as benfeitorias que contiverem na forma do artigo seguinte.

 

Art. 133 As benfeitorias de que trata o artigo anterior, serão avaliadas amigável ou judicialmente e vendidas em hasta pública, para com o seu produto serem pagos os foros devidos e as despesas que se houver feito, ficando o saldo a disposição do proprietário.

 

Art. 134 Se não houver benfeitoria de qualquer espécie de modo a cobrir o pagamento de foros e despesas, será o foreiro multado na importância correspondente a dez vezes o valor dos foros devidos.

 

Art. 135 Não serão concedidos por aforamento (terrenos) a quem já possuir alguma cultura ou edificação.

 

Art. 136 Nos casos de desapropriação por utilidade pública, o foreiro só terá direito à indenização por benfeitorias imóveis de valor superior a Cr$ 2.000,00.

 

Art. 137 O título de aforamento provisório ou definitivo, será expedido pela secretária e assinado pelo Prefeito, e terá a forma de contrato bilateral, com declaração expressa, não somente das obrigações que este capítulo específico, mais ainda outras que o Prefeito julgar necessárias para salvaguardas os interesses do Município.

 

Art. 138 O título de aforamento provisório ou definitivo, deverá indicar o número da folha e do livro em que houver sido registrado.

 

Art. 139 É lícito ao foreiro transferir ou sub-rogar a outrem o domínio útil do gozo sobre o terreno aforado.

 

Art. 140 Para este fim o transmitente requererá permissão ao Prefeito, juntando o título e planta do terreno e a prova de estar em dia com o pagamento dos foros e ter até então cumprido as condições de contrato.

 

Art. 141 O Prefeito declarará em despacho no prazo de trinta dias se opta pela aquisição em igualdade de condições ou se permite a transferência.

 

Art. 142 Se dentro do prazo indicado o Prefeito não despachar ou não oferecer o novo preço, poderá o foreiro efetuar a transferência.

 

§ 1º Em qualquer dos casos dos artigos anteriores, ficará o foreiro obrigado a pagar à Prefeitura o laudêmio que for fixado em lei orçamentária, sob o valor exato da alienação.

 

§ 2º Efetuada a transferência o novo foreiro deverá requerer a Prefeitura a averbação em seu nome, do terreno adquirido.

 

§ 3º Se a transferência se der por sucessão hereditária, o herdeiro deverá requerer a averbação em seu nome exibindo provas de seu direito sucessório e quitação dos foros devidos.

 

§ 4º No caso de sucessão hereditária o laudêmio será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e devido pelo herdeiro.

 

§ 5º O foreiro que requerer averbação, em virtude de transferência ou sucessão, será expedido um novo título na forma do artigo 141.

 

Art. 143 O foreiro sub-rogado por transferência ou sucessão, toma a responsabilidade do contrato no ponto em que estiver quando se operar a translação.

 

Art. 144 Não poderá efetuar-se transferência no primeiro ano de aforamento sem que o terreno já esteja edificado ou cultivado.

 

Art. 145 A inobservância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos importa em nulidade da transferência.

 

Art. 146 O aforamento extingue-se e o terreno reveste ao patrimônio municipal:

 

1º - Pelo abandono do terreno por dois anos;

 

2º - Pela renúncia expressa do foreiro ao seu direito;

 

3º - Pela inaptidão do foreiro em utilizá-lo para o fim a que se destinou;

 

4º - Falecendo o foreiro sem herdeiros, salvo os direitos dos credores.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses enumeradas, os foros do tempo decorrido são sempre devidos pelo foreiro.

 

Art. 147 No caso de transferência causa-mortis, o terreno aforado não poderá ser partilhado sem consentimento da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Antes de uma partilha regular, os herdeiros deverão escolher um dentre eles que seja responsável perante a Prefeitura, pelas obrigações contratuais, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a cada herdeiro.

 

Art. 148 Fazendo-se penhora sobre o terreno aforado, por dívidas de foreiro, deverá ser citada a Prefeitura, para assistir a praça com direito de frequência, sob pena de nulidade.

 

Art. 149 A Secretaria da Prefeitura, organizará em livro próprio o registro dos terrenos aforados.

 

Art. 150 Cada registro conterá declaração do número do lote ou denominação do terreno, nome do foreiro, foro anual, superfície do terreno e tudo quanto a ele se referir, como transferência, pagamentos dos foros, caducidade, menção de expedição de títulos e quaisquer outras observações relativas ao mesmo.

 

Art. 151 Os foros serão pagos por exercício no mês de fevereiro de cada ano.

 

Art. 152 Até o dia 10 de março serão recebidos acrescidos de 10% mensais, depois desta data o foreiro fica sujeito, além da pena cominada mais a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 153 Logo que seja apresentada a planta do patrimônio municipal, nenhum dos atuais foreiros será mantido na posse dos terrenos que ocupam sem se habilitarem na forma precisa por este capítulo.

 

Art. 154 Para esse fim o Prefeito fixará um prazo por Edital, o qual decorrido, importará na pena de todos os direitos sem qualquer indenização por benfeitoria, para todos os foreiros que não tiverem requerido a conservação de seus terrenos, que neste caso reverterão ao domínio municipal.

 

Art. 155 Os foros fixados anualmente em lei orçamentária, serão contados provisoriamente por metro corrente de frente mais longa do terreno ocupado, e definitivamente por metro quadrado, quando estiverem medidas e demarcadas as terras do domínio municipal.

 

CAPÍTULO XI

DA SUBVENÇÃO E AUXÍLIO

 

Art. 156 Poderá o Prefeito Municipal subvencionar dentro dos limites fixados anualmente pela lei orçamentária, quaisquer instituições de beneficência, estabelecimento de ensino ou associação literária, científica, artística ou esportiva que se criarem nesta cidade ou vilas.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo é indispensável que a instituição, estabelecimentos ou associação, seja de reconhecida utilidade pública.

 

Art. 157 A Prefeitura Municipal, nos casos de calamidade pública, prestará todo o auxílio que lhe for possível, onde e quando se tornar necessário.

 

CAPÍTULO XII

DOS TERRENOS DO DOMÍNIO MUNICIPAL

 

Art. 158 Os que invadirem terrenos do domínio municipal e nele derrubarem matas, fizerem queimadas ou estabelecerem qualquer cultura ou indústria, não poderão obter terrenos por aforamentos, qualquer que seja o lugar onde os pretenderem, e perderão qualquer direito às benfeitorias que por acaso houverem feito, ficando ainda sujeitos a despejo e a multa de Cr$ 5.000,00, além da reparação do dano causado.

 

Art. 159 Se algum fiscal souber que alguém tenha indevidamente se apossado do terreno do domínio municipal, derrubado matas, feito queimadas, estabelecido culturas ou indústria de qualquer espécie, levará o fato ao conhecimento do Prefeito Municipal, por meio de relatório circunstanciado, instruindo com auto da infração que fará lavrar e assinará com duas testemunhas, reunindo-lhe outras provas da infração que tiver obtido.

 

Art. 160 Recebidas as peças a que se refere o artigo anterior e segundo a gravidade da infração, o Prefeito Municipal, imporá a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, ao invasor, publicando um Edital para conhecimento do interessado e intimando-o a pagá-lo e desocupar o terreno invadido no prazo de 15 (quinze) dias que lhe assinará.

 

Art. 161 Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que tenha sido atendido, o Prefeito Municipal fará remeter todos os papéis referentes á infração, ao órgão competente judicial, para promover a função do infrator nos termos do Código do Processo Penal do estado, que estiver em vigor.

 

Art. 162 Se no prazo instituído por 15 dias, o infrator quiser aforar pela forma estabelecida neste Código, o terreno que invadiu, será, depois de pagar a multa, exibida a prova, de que não agiu com dolo ou má fé, e requerido o aforamento, sustado o processamento judicial.

 

CAPÍTULO XIII

DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

 

Art. 163 Todos os terrenos não edificados e cuja edificação esteja em ruinas, situados no perímetro urbano da cidade, será pelo respectivo proprietário, arrendatário ou foreiro, murado no prazo de noventa (90) dias, que será anunciado por Edital sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.

 

Art. 164 Os muros deverão ser de tijolos, rebocados e caiados, não excedendo a dois metros de altura, alicerce e pilares, portão, e escoamento de água que não incida sobre os passeios.

 

Art. 165 Os terrenos não edificados por tempo superior a um ano, serão agravados anualmente de 10% sobre o lançamento respectivo até o máximo de 30%, sendo a agravação a partir da aprovação da presente lei se a Prefeitura não preferir a volta do mesmo aso seu domínio.

 

Art. 166 Os terrenos cuja edificação esteja afastada um metro ou mais do alinhamento da rua, dicam sujeitos ao imposto territorial, além do predial, caso não estejam murados no alinhamento referido, de acordo com as exigências municipais.

 

Art. 167 Os proprietários dos terrenos baldios ou pasto de aluguel, situados sempre fora da zona urbana e todos que possuírem por qualquer título, quintais, chácaras, jardins ou pátios na zona urbana, são obrigados a conservá-los murados ou cercados e sempre limpos e drenados, sob penas iguais ao artigo anterior.

 

Parágrafo Único. As espécies e formas de cercados, dependerão da aprovação do Prefeito.

 

CAPÍTULO XIV

DOS TAPUME PROVISÓRIOS

 

Art. 168 Todo proprietário, arrendatário ou foreiro, é obrigado a cerca e conservar cercados os terrenos de sua propriedade e a colocar cancelas nos lugares atravessados por via pública, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

§ 1º Os tapumes divisórios presumem-se comuns ente os proprietários dos imóveis confinantes que são obrigados a concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação.

 

§ 2º Por tapumes divisórios se entendem as sebes vivas, cercas de arame ou de madeiras, valas ou covas ou quaisquer outros meios de separação que impeçam a passagem de animais de grande porte.

 

§ 3º Os cercados para aves domésticas, carneiros, cabritos ou porcos correrão por conta exclusiva dos respectivos proprietários interessados.

 

§ 4º As cercar de arame terão altura mínima de um metro e quarenta centímetros, com três ou quatro fios corridos e bem esticados, grampeados em mourões de quinze centímetros de espessura a mais e dispostos a distância de um metro cada um.

 

§ 5º As cercas de madeira poderão ser de réguas ou valas corridas, em seis ordens, pregadas sobre os mourões na forma do parágrafo anterior.

 

§ 6º Valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura e dois metros de profundidade.

 

§ 7º As covas terão pelo menos um metro e cinquenta centímetros de altura.

 

§ 8º Cercas-vivas, de espécie vegetais adequadas e persistentes.

 

Art. 169 As cercas marginais das vias públicas, serão feitas pelos proprietários, arrendatários ou foreiros, cujos terrenos estas atravessarem.

 

Art. 170 Para esse fim o interessado requererá ao Prefeito Municipal a presença do Fiscal para determinar a locação e rumo da cerca.

 

Parágrafo Único. As cercas deverão correr paralelas á vias pública e distante destas, três metros para cada lado.

 

Art. 171 As cancelas deverão ser feitas com réguas paralelas de quinze centímetros de largura, solidificadas por outras duas réguas cruzadas e terem um metro e cinquenta de altura por dois metros e vinte centímetros de largura, pelo mínimo de quarenta e cinco quilos e elevação de vinte centímetros acima do solo.

 

Art. 172 Havendo dúvidas sobre tapumes entre proprietários de terrenos confinantes, a parte prejudicada poderá solicitar a intervenção do Prefeito, que resolverá de acordo com este capítulo, sem prejuízo do procedimento judicial.

 

Art. 173 É proibido destruir ou danificar tapumes provisórios entre propriedades, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e a obrigação de reparar o tapume.

 

Art. 174 É proibido deixar propositalmente abertas as cancelas da via pública ou das estradas e caminhos, sob forma da multa de Cr$ 500,00.

 

CAPÍTULO XV

DA LAVOURA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

I

PROTEÇÃO

 

Art. 175. A Administração Municipal cooperará por todos os meios para o progresso da lavoura, indústria e comércio do Município de Nova Venécia e desenvolvimento de sua população.

 

Art. 176. Para esse fim a municipalidade, nos limites de seu recurso, protegerá, facilitará e auxiliará, em leis especiais, a instrução pública e profissional, bem como as iniciativas privadas que tenham por objetivos a prosperidade do Município e o aumento da riqueza pública, instituindo prêmios, concedendo privilégios, garantias ou isenção de impostos.

 

II

TAPUMES E ANIMAIS

 

Art. 177 Todos os lavradores são obrigados a cercar suas lavouras, que limitem com propriedades de outros ou confrontem com a via pública, sob pena de não serem atendidas as reclamações que fizerem.

 

Art. 178 Todos os proprietários de gado de qualquer espécie são obrigados a ter pastagens fechadas com cercas reforçadas e todas as cautelas para que os animais não ofendam lavouras próximas nem vaguem pelas estradas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, e obrigação de cumprir o que está disposto no Capítulo XIV.

 

§ 1º O prejudicado avisará pela primeira vez o contraventor e na reincidência apreenderá o gado e oficiará sem demora ao fiscal, o qual, a vista do fato, e verificada a infração, mandará lavrar o auto que assinará com duas testemunhas, fazendo recolher ao depósito os animais encontrados, até que o infrator pague a multa dos prejuízos causados e as despesas feitas.

 

§ 2º Decorridas 48 horas sem que o infrator tenha cumprido o disposto na última parte do parágrafo anterior, serão o animal ou animais apreendidos postos em leilão, para, com o seu produto, serem pagas a multa, indenização e despesas, ficando o saldo à disposição do proprietário no prazo de noventa dias, findo o qual reverterá em favor da Fazenda Municipal.

 

§ 3º Se não for conhecido o dono do animal encontrado, em contravenção que dispões este capítulo, será o animal apreendido pela forma determinada no par[ágrafo 1º e imediatamente convidado por Edital o respectivo dono a vir efetuar, no prazo de oito dias, o pagamento da multa, uma diária de Cr$ 200,00 e a importância de indenização devida e despesas, sob pena de ser posto em execução o que dispõe o parágrafo anterior.

 

§ 4º A avaliação dos prejuízos será feita por duas pessoas idôneas, escolhidas pelas partes e na presença do Fiscal da Prefeitura que poderá ser desempatador com recurso para a Prefeitura Municipal.

 

§ 5º Se o dono do animal não for conhecido ou encontrado, ou estando presente, recusar-se a escolher avaliador, a indicação será feita pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º Para eximir-se ao pagamento da indenização pelos prejuízos causados, poderá o contraventor em juízo, o que entretanto, não terá efeito suspensivo.

 

Art. 179 Se o produto do leilão de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior não suficiente para o pagamento da multa, indenização e despesas responderá o contraventor pelo que faltar, com quaisquer outros bens acionados executivamente.

 

Art. 180 É proibido ferir ou matar animal encontrado em contravenção, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ser violado o artigo 180, ficará o infrator na obrigação de pagar o animal abatido pelo valor comercial do mesmo, em encontro de conta pelo valor dos danos causados pelo referido animal, às suas lavouras, de conformidade com o auto de avaliação apresentado pelos peritos, juntamente com o Fiscal da Prefeitura, o que deverá ser feito no prazo mínimo de dez dias, ficando o infrator obrigado ao pagamento da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 181 É proibida a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, na zona urbana e suburbana da cidade e das vilas do município.

 

Parágrafo Único. Ao infrator será cominada multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

III

QUEIMADAS

 

Art. 182 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limite com terras de outros:

 

a) sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros que terão sete metros de largura, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;

b) sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, um aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo, para que ele se certifique do aceiro feito, sob pena da multa do parágrafo único do art. 185.

 

Art. 183 São proibidas as queimadas nas matas que circundam a cidade e os povoados do Município, no raio de duzentos metros, bem como as queimadas dos campos e capoeiras, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.

 

Art. 184 A queimada nas margens das estradas públicas, deverá ser feita de modo a não embaraçar o trânsito, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 185 Salvo o acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum antes do mês de agosto, bem assim, a ninguém é permitido sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Incorrerão na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, elevadas ao dobro nas reincidências, os infratores deste Capítulo, além da responsabilidade criminal que lhes couber.

 

Art. 186 O presente capítulo será regido pelo Código Florestal em vigor, na parte em que for omisso.

 

IV

INDÚSTRIA

 

Art. 187 Nenhuma indústria fabril, extrativa ou manufatureira, poderá ser exercida no município sem licença da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Toda ou qualquer indústria nova, que se iniciar no município e com o capital de Cr$ 5.000.000,00 ou superior, será protegida com a isenção de impostos durante dois anos.

 

V

REGISTRO DE MARCAS PARA ANIMAIS

 

Art. 188 Todos os criadores do município, são obrigados a adorar uma marca para assinalar todos os animais de seu gado, de acordo com este decreto e a Lei Federal que rege o assunto, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

§ 1º O instrumento da marca deverá ser de ferro e de modo que se possa diferenciar facilmente, esta de outras semelhantes.

 

§ 2º A marca deverá ser aplicada em lugar bem visível do animal, preferencialmente no pescoço ou no terço superior da perna.

 

Art. 189 São proibidas e não serão admitidas a registro as marcas que consistirem:

 

1º - Em imitação de emblemas oficiais, nacionais ou estrangeiros;

 

2º - Em palavras ou imagens imorais;

 

3º - Em reprodução ou imitação parcial de outra marca já registrada.

 

Art. 190 A marca escolhida deverá ser registrada na Secretaria da Prefeitura.

 

§ 1º Será observada a precedência do dia e hora da apresentação para registro.

 

§ 2º Se duas marcas iguais forem apresentadas no mesmo tempo, ser-lhe-á recusado o registro até que sejam modificadas.

 

§ 3º O registro deverá ser renovado de dez em dez ano, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

§ 4º Considerar-se-á sem vigor o registro, se dentro do prazo de um ano, o dono da marca registrada não fizer uso dela, devendo neste caso renová-la, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 191 Será punido com a multa de Cr$ 1.000,00, além da multa a que se refere o artigo 188 e, sem prejuízo da ação privada, todo aquele que usar de marca alheia registrada, falsificada no todo ou em parte, bastando que se dê a possibilidade de erro ou confusão.

 

Art. 192 O livro de registro deverá ter uma folha para cada marca e conter o nome de residência do proprietário, dia e hora da apresentação, descrição minuciosa de sua forma, e estampada sobre a folha a própria marca, previamente umedecida com tinta.

 

VI

COMÉRCIO

 

Art. 193 Nenhuma casa comercial por atacado ou varejo, poderá ser franqueada ao público sem licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Para os casos de renovação de licença de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito até o dia 31 de janeiro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 194, apresentando declaração em três vias do seu movimento mercantil de vendas à vista e a prazo, declarando na mesma o seu capital registrado.

 

§ 2º A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies que for concedida, e o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 194 A licença será concedida mediante alvará requerido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O requerimento especificará:

 

a) o nome e razão social do requerente e, neste caso, o nome e a nacionalidade de cada sócio componente da firma, bem como o capital social e o número de registro na Junta Comercial;

b) o gênero de comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias;

c) qualquer outro motivo é explicitamente indicado, para o que seja necessário a pedido de licença.

 

Art. 195 Nenhum comerciante poderá exercer no município a sua profissão sem que observe as prescrições do processo fiscal vigente.

 

Art. 196 Todo comerciante de gênero de primeira necessidade que se combinar com outro do mesmo gênero

 

Art. 197 São considerados gêneros de primeira necessidade para efeito do artigo anterior: carne, pão, leite, peixe, banha, toucinho, farinha de trigo e de mandioca, arroz, milho, feijão, azeite, vinagre, sal, açúcar, café, fósforo, querosene, sabão.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 198 As instalações dos estabelecimentos comerciais ou industriais, dependem da aprovação da Prefeitura a requerimento dos interessados e mediante pagamentos dos tributos devidos.

 

Art. 199 O funcionamento dos açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 200 A autorização a que se refere este Código não confere-, o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas, sendo, no entanto, permitida a entrega a domicílio.

 

Parágrafo Único. O exercício do comércio de ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com Lei desta Prefeitura.

 

Art. 201 Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 202 Será passível de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro na reincidência, aquele que:

 

I - Exercer atividades industriais ou comerciais sem a necessária aprovação a que se refere o artigo 198;

 

II - Mudar de localidade ou locais o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização expressa da Prefeitura;

 

III - Negar-se a exibir o Alvará à autoridade competente, quando exigido.

 

Art. 203 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medida de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica brasileira.

 

Art. 204 Os comerciantes e industriais que façam venda de mercadorias ao público, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados,

 

Parágrafo Único. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, no primeiro trimestre, depois de recolhido aos cofres as respectivas taxas.

 

Art. 205 Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais, poderão em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 

§ 1º Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos;

 

§ 2º Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los a aferição no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 204, além do pagamento da multa prevista no artigo 207.

 

Art. 206 Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que se instalarem são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos e os instrumentos de pesar e medir, a serem utilizados em suas transações comerciais com o público.

 

Art. 207 Será aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, elevadas ao dobro nas reincidências, aqueles que:

 

a) usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir não constantes do Sistema Metrológico Brasileiro;

b) deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar e medir utilizados na venda de produtos ao público;

c) usar nos estabelecimentos comerciais e industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados já aferido ou não, devendo empregar o litro somente para os líquidos.

 

Art. 208 A abertura ou fechamento dos estabelecimentos comerciais ou industriais, obedecerá ao horário que combine, tanto quanto possível, os preceitos de legislação federal com os costumes locais.

 

Art. 209 Os serviços de alto falantes com fins comerciais, dependem de autorização expressa da Prefeitura, para seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. O seu funcionamento não deve perturbar os trabalhos das repartições públicas nem o sossego.

 

TÍTULO IV

SAÚDE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 210 As casas novas ou reparadas e as de aluguel que vagarem, serão imediatamente visitadas pela autoridade municipal ou por quem esta designar, a qual verificará se estão habitáveis ou se precisam ser interditadas, até que sejam preenchidas as condições que na visita, a autoridade observar serem indispensáveis.

 

Parágrafo Único. Os proprietários deverão requisitar essa visita ao Prefeito, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 211 As causas de interdição poderão provir de vício ou defeito na construção ou da carência de condições higiênicas propriamente dita.

 

Art. 212 Todos os proprietários de casas da cidade ou vilas, no município, são obrigados a fazer pelo menos de dois em dois anos, conserto e limpeza geral de seus prédios, devendo serem então renovadas as pinturas, para conservação dos mesmos.

 

Art. 213 é proibido ter dentro do perímetro urbano da cidade e vilas, currais, estábulos, chiqueiros, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 214 Não é permitido água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Art. 215 Ninguém poderá cozinhar em loja ou casas que não tenham chaminés próprios dos prédios, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Parágrafo Único. As chaminés não deverão deixar fundo para a via pública.

 

Art. 216 Os resíduos de cozinha deverão ser diariamente desinfetados, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 217 Nas habitações é proibido conviverem promiscuamente homens e animais, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 218 Os porões fechados ou abertos não poderão servir de depósito ou abrigo de aves e animais domésticos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 219 É proibido nos quintais, pátios ou terreiros, depósito de lixo ou estrume, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 220 As estrumeiras, os currais e os chiqueiros, na zona rural, deverão ser localizados a uma distância mínima de cinquenta metros das habitações.

 

Art. 221 É proibido construir chiqueiros que atravessem ou esgotem para córregos de serventia pública ou de vizinhança.

 

Art. 222 Os edifícios em que funcionarem Institutos de Ensino, deverão ser caiados ou pintados, internamente, todos os anos, dentro do período das férias, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 223 As padarias e armazéns de mantimentos, deverão ter sobre suas portas e janelas, bandeiras abertas, com grades de madeira ou ferro na altura mínima de quarenta centímetros, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

CAPÍTULO II

DOS AÇOUGUES

 

Art. 224 os açougues deverão ser instalados em compartimentos que tenham pelo menos duas portas, dando diretamente para o exterior, além destas, não poderão ter outra abertura.

 

Art. 225 As portas serão gradeadas e terão no alto bandeiras abertas também gradeadas com a altura mínima de cinquenta centímetros para a precisa ventilação.

 

Art. 226 Os açougues terão a área mínima de dezesseis metros quadrados e o piso revestido de ladrilhos, mosaicos ou cimento, com a declividade necessária para o fácil escoamento das águas.

 

Art. 227 As paredes dos açougues deverão ser revestidas de mármore, azulejo ou cimento até a altura mínima de dois metros e a parte restante, bem como as portas pintadas de modo a poderem resistir a lavagens frequentes.

 

Art. 228 Os açougues deverão ter água suficiente para seus misteres e serão providas de pia esmaltada ou lavador com ligação para rede de esgoto.

 

Art. 229 As mesas e balcões serão de mármore ou laje de cimento, podendo para o corte serem tolerados paralelepípedos de madeira.

 

Art. 230 Os açougues deverão ter balanças, machadinhas, serrotes e toda a ferragem destinada a pesar, pendurar ou cortar, rigorosamente limpas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 231 Os açougues deverão ser lavados diariamente até as 3 horas da tarde, sendo retirado para ser imediatamente salga, toda a carne verde que não tiver sido vendida e não estiver decomposta, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 232 É proibido conservar carne verde às portas dos açougues, recebendo diretamente a luz solar, seus reflexos, poeira ou qualquer outra substância, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, de ser a mesma retirada da venda.

 

Art. 233 Os açougues cuja frente recebe diretamente a ação do sol, de modo a prejudicar a carne exposta ao consumo, deverão mediante prévia licença municipal, colocar toldos de lona que atenue a ação do calor solar, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 234 Nenhum açougue poderá guardar carne, depois das 10 horas, sem star salgada, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 235 O dono ou arrendatário de açougues em que se expuser a venda, carne em decomposição, pagará a multa de Cr$ 500,00, além da apreensão e imediata inutilização da carne.

 

Art. 236 É proibido nos açougues qualquer gênero de negócio estranho ao comércio de carnes, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 237 As carnes serão penduradas nos açougues em ganchos de aço ou ferro polido ou niquelado, sobre panos alvos e limpos, não podendo ser dependuradas fora dos portais e só destas para dentro, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 238 As carnes deverão permanecer suspensas nos açougues pelo menos durante cinco horas, para o necessário encargo, antes de serem cortadas para o consumo público, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 239 É proibida a venda de carne pelas ruas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e apreensão da carne que será distribuída aos pobres.

 

Art. 240 A carne vendida não poderá ser embrulhada em papéis impressos ou já servidos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 241 Nos açougues não poderá haver fogão ou fogareiro, armários, móveis ou instalações alheias ao comércio de carnes, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 242 As pessoas afetadas de doença contagiosa, não poderão cortar ou vender carne.

 

Art. 243 Os proprietários ou arrendatários de açougues são obrigados a pintura ou caiação interna anual dos mesmos, e externa com as reparações necessárias de dois em dois anos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 244 As paredes dos açougues deverão ser lavadas diariamente, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

 

Art. 245 Os açougues que não estiverem nas condições previstas por este capítulo não poderão ser franqueados ao público, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 246 os açougues provisórios existentes atualmente e que serão interditados, quando a Prefeitura julgar oportuno, ficam sujeitos aos dispositivos dos artigos 224, 230, 245 deste Código.

 

CAPÍTULO III

DAS FÁBRICAS

 

Art. 247 As fábricas de velas, de selo, destilação de aguardente, sabão ou de qualquer gênero que empreguem ingredientes que viciem a atmosfera, bem como o estabelecimento de curtumes ou olarias, só poderão ser instaladas em lugar previamente aprovado pelo Prefeito Municipal, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa ao infrator e suspensão imediata de funcionamento da fábrica.

 

CAPÍTULO IV

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 248 A fiscalização higiênica da alimentação pública, será realizada em visitas frequentes de modo a ser obtido o sequestro ou interdição dos gêneros de má qualidade, prejudiciais à saúde pública.

 

Art. 249 Não será permitido deixar abertos sacos de farinha, açúcar, frascos e, em geral, comestíveis que não tenham, para o consumo de passar por alto grau de temperatura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 250 Os gêneros alimentícios deverão estar sempre protegidos contra poeiras e as moscas, e, não poderão ser embrulhados em papéis impressos ou já servidos, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 251 Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverá haver sempre o mais rigoroso asseio, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 252 O comerciante que expuser à venda gêneros prejudiciais à saúde pública, pela má qualidade ou que tenham sido fabricados ou que estejam contaminados de germes, ou que provenham de animais doentes, fica sujeito a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, além de serem apreendidos e inutilizados os mesmos gêneros.

 

Art. 253 Consideram-se falsificados os gêneros alimentícios:

 

a) que tiverem sido misturados com substâncias que possam diminuir ou alterar nocivamente a sua qualidade ou o seu valor nutritivo e a sua pureza;

b) que forem substituídos no todo ou em parte por substâncias inferiores ou de menor preço;

c) que tiverem suprimido em todo ou em parte um componente importante;

d) que forem coloridos, preparados, revestidos ou de qualquer modo trabalhados que pareçam melhores ou de maior valor;

e) que forem uma imitação ou contrafação dos gêneros genuínos;

f) que forem vendidos sob o nome de outro gênero;

g) que contiverem ingredientes tóxicos ou qualquer outro que possa torná-los nocivo à saúde.

 

Art. 254 Nenhum indivíduo que esteja eliminando germes de moléstias transmissíveis ou afetado de dermatoses nas partes expostas poderá servir ao público ou lidar com gêneros alimentícios, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, imposta ao proprietário do estabelecimento.

 

CAPÍTULO V

DO LEITO E DO PÃO

 

I

LEITE

 

Art. 255 O comércio de leite só é permitido como gênero puro, tal qual é fornecido pela vaca sã e em boas condições, ao preço tabelado, sob pena de perda do leite e multa de Cr$ 500,00 ao infrator.

 

Art. 256 É proibido conduzir ou depositar o leite em vasilhas que o danifiquem, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 257 É proibido vender o leite viscoso, amargo ou acidulado, de tom azulado, amarelado ou avermelhado, sob pena da multa de Cr$ 500,00 e apreensão do leite que será inutilizado.

 

Art. 258 Quando se verificar a fabricação do leite por qualquer processo e essa falsificação se reproduzir, será imposta ao contraventor a multa de Cr$ 500,00 e cassada a licença para a venda.

 

II

PÃO

 

Art. 259 Todas as padarias e estabelecimentos que vendem pão, são obrigadas a ter em lugar visível ao público, uma tabela de preço de pão, tendo por base quilograma, sob pena de Cr$ 500,00 de multa ao infrator.

 

Art. 260 os sacos ou depósitos de farinha, deverão ser conservados sobre estrados de madeira e afastados das paredes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 261 As farinhas, bem como os produtos fabricados, deverão ficar ao abrigo das moscas e da poeira, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.

 

Art. 262 Na venda ambulante, o pão só poderá ser conduzido em cestas cobertas por tecido impermeável, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

CAPÍTULO VI

DO MATADOURO

 

Art. 263 Nenhum gado destinado ao consumo público, poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, e apreensão e inutilização da carne.

 

§ 1º Não poderão ser expostas à venda carnes de outras procedências, sob as mesmas penas.

 

§ 2º Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, o gado bovino e suíno, destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições deste regulamento.

 

§ 3º As taxas referentes à matança e transporte de carne verde do matadouro aos açougues, serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município.

 

§ 4º Os serviços de transporte de carnes de matadouro para os açougues, serão feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando na sua construção interna, todas as prescrições da higiene.

 

Art. 264 É permitido a qualquer pessoa abater gado, desde que se habilite com as respectivas licenças, pago o imposto de talho e cumpridas as prescrições deste Capítulo.

 

Art. 265 É o marchante obrigado a apresenta no curral público, das 10 às 14 horas, as rezes que tenham de ser abatidas no mesmo dia, sem o que não poderão ser aceitas.

 

Art. 266 Desde o momento da entrada do gado ao curral onde deverá ter sempre um encarregado designado pelo Prefeito Municipal, para ser o gado examinado.

 

Parágrafo Único. Para a matança deverá ser observada rigorosamente a procedência das rezes entradas no curral.

 

Art. 267 Considerando o anima em boas condições, poderá ser abatido e depois de pago o imposto sobre talho de carne verde, fixado anualmente em lei orçamentária.

 

Art. 268 O transporte da carne do matadouro municipal para os açougues, só poderá ser feito sob a vigilância do fiscal, depois de mais uma examinadas as carnes e vísceras, pelo funcionário designado pelo Prefeito, e, até as 18 (dezoito) horas.

 

Art. 269 Não poderão ser abatidas as rezes em estado de evidente magreza ou afetada de qualquer moléstia, mesmo passageira.

 

Art. 270 O marchante interessado é obrigado a providenciar a ração diária para o animal que tiver de ficar no curral por qualquer motivo, por mais de 24 horas, sob pena da multa de Cr$ 500,00, até três dias, e de não poder abatê-la sem exceder esse prazo.

 

Art. 271 O matadouro deverá ser mantido no mais rigoroso asseio.

 

Art. 272 Depois do serviço diário o encarregado respectivo fica obrigado a fazer lavar o matadouro, bem como os utensílios e instrumentos que servirem à matança, sob pena de punição.

 

Art. 273 É proibido aposento de dormir no matadouro.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE PROFILÁTICA

 

Art. 274 São doenças reputadas contagiosas ou transmissíveis e epidêmicas: a varíola, as doenças do grupo paravariólica, a escarlatina, a peste bubônica, a cólera, a febre amarela, a difteria, o sarampo, a gripe, a meningite cérebro-espinhal epidêmica, a coqueluche e as do grupo tifo, paratifo.

 

Art. 275 São doenças reputadas apenas contagiosas, mas não epidêmicas, a tuberculose, a morféia, o câncer, o impaludismo, a ancilostomose, a oftalmia, a conjuntivite purulenta, as desinterias bacilar e amebiana, a paralisia infantil, as drofobias, que se transmitem ao homem carbúnculo, raiva, etc.

 

Art. 276 Ocorrendo o caso de moléstia contagiosa, será o fato imediatamente levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, pelo médico assistente ou pessoa que dela tenha conhecimento, sendo obrigado a fazer esta notificação:

 

a) o responsável pela casa, estabelecimento, oficina ou colégio onde estiver o doente; o chefe de família, o parente mais próximo do enfermo que coem ele residir; o enfermeiro ou qualquer pessoa que o acompanhe, ou dele logo que tiver conhecimento ou presumir que a doença é de caráter infeccioso, sob pena da multa de Cr$ 500,00;

b) o proprietário, diretor ou gerente de habitação coletiva, sob pena da multa de Cr$ 500,00;

c) o médico, embora não assistente, desde que tenha conhecimento de algum caso, de moléstia prevista neste capítulo e o farmacêutico que tiver aviado receita pela qual possa presumir tratar-se de doente cuja moléstia seja de notificação compulsória, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 277 O Prefeito Municipal, tomará sempre urgentes providências quando se verificar algum caso de moléstia contagiosa, especialmente epidêmica, determinando a remoção ou isolamento rigoroso do doente ou requisitando da Saúde Pública do Estado a execução de medidas indispensáveis para impedir a propagação do mal.

 

Art. 278 Os médicos locais ficam obrigados a prestar o seu concurso profissional ao Prefeito na realização dessas diligências, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 279 Todo indivíduo que sofrer de moléstia transmissível ou repugnante não a poderá expor em lugar público, sob pena da multa de Cr$ 300,00.

 

Art. 280 Todos os habitantes do Município, são obrigados a se vacinar periodicamente contra as moléstias transmissíveis, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 281 As crianças deverão ser vacinadas no primeiro ano de idade, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, imposta ao pai ou tutor.

 

Art. 282 Se a vacina não der resultado satisfatório, deverá o paciente ser revacinado seis meses depois, sob pena da multa de Cr$ 300,00.

 

Art. 283 A vacina será provada com atestado médico ou farmacêutico ou do posto de saúde.

 

Art. 284 nenhum médico ou farmacêutico poderá recusar-se a vacinar gratuitamente qualquer pessoa que o procurar para esse fim, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 285 Os diretores de colégios públicos ou particulares, proprietários ou gerentes de fábricas ou estabelecimentos comerciais não poderão admitir alunos ou empregados que não estejam vacinados, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Parágrafo Único. Nenhum funcionário da Prefeitura poderá ser nomeado sem exibir atestado de vacina.

 

Art. 286 A Prefeitura Municipal requisitará sempre que for necessário ao Departamento de Saúde Pública do estado a quantidade de tubos vacínicos que forem precisos.

 

Art. 287 Para a campanha antipalúdica os proprietários de qualquer natureza estabelecidos no Município, deverão secundar e auxiliar por todos os meios a ação das autoridades sanitárias.

 

Art. 288 O saneamento do solo far-se-á por trabalhos hidráulicos e agronômicos de dessecamento, aterro, arborização e cultura.

 

Art. 289 Quando o saneamento do solo não puder ser executado por trabalhos de dessecamento ou aterro, será impedida a procriação de mosquitos, pela petrolização ou pela cultura intensa de eucalipto.

 

Art. 290 Os proprietários que dentro de suas propriedades habitadas, em zona palúdica, tenham depósitos de água, charcos ou pântanos que possam ser criadouros de larvas de mosquitos, serão obrigados a proceder o seu dissecamento ou esterilização, no raio de um quilômetro de suas habitações, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 291 Os proprietários que dentro de suas propriedades tenham curso d'água serão obrigados a mantê-los correntes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 292 Serão proibidas as olarias no recinto da cidade e dos povoados e onde estiverem situadas, ficará o responsável obrigado a evitar que se formem poças d'água estagnada nas escavações do terreno, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 293 A cultura do arroz e outras que fará seu desenvolvimento necessite de irrigações ou alargamento, só poderá ser feita à distância mínima de um quilômetro das habitações, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 294 nos lugares em que existam represas d'águas para fins industriais o proprietário respectivo fica obrigado a evitar o transbordo para as margens, provendo a represa de tubos ou abertura de escapamento em número suficiente sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 295 Nos templos de qualquer confissão religiosa, escolas, oficinas, hotéis, casas de pensões, de espetáculo, de bares, cafés, botequins, repartições públicas ou em qualquer recinto fechado, onde o público tenha entrada é expressamente vedado cuspir ou escarrar no chão, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Parágrafo Único. Sempre que for possível terão esses lugares escarradeira higiênicas e apropriadas.

 

Art. 296 É proibido escarrar ou cuspir das janelas para as ruas, sob pena de Cr$ 500,00 de multa.

 

Art. 297 É proibida frequência nos estabelecimentos de ensino a alunos doentes ou convalescentes de qualquer moléstia contagiosa, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, dividida entre o responsável pelo estabelecimento de ensino e o pai ou tutor do menor.

 

Art. 298 Os barbeiros e cabelereiros de cada vez que encetarem o trabalho de sua profissão, deverão lavar as mãos com sabão e escova e preparar nova solução de sabão para uso de cada pessoa, bem como manter o mais rigoroso asseio nos recipientes, utensílio, toalhas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 299 O Governo Municipal providenciará para ser iniciada na zona suburbana desta cidade e onde julgar conveniente, a cultura dos eucaliptos.

 

Art. 300 O criado que não comunicar aos criadores vizinhos e à Prefeitura Municipal ou ao serviço de veterinária estadual no município, a circunstância de se achar grassando qualquer espécie de moléstia transmissíveis e de caractere epizoótico, incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 301 Os criadores de gado vacum em quantidade superior a 300 cabeças são obrigados a construir banheiros carrapaticidas na forma estabelecida pelo Ministérios da agricultura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

CAPÍTULO VIII

DA LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 302 Diariamente serão varridas as ruas e praças da cidade, das 7 até as 16 horas do dia, sob pena da multa de Cr$ 500,00 imposta ao encarregado do serviço.

 

Art. 303 O lixo que for juntado será recolhido a carroças com tampas e conduzido até as 16 horas do dia ao lugar apropriado, fora da cidade, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, ao encarregado do serviço.

 

Art. 304 Ninguém poderá lançar ou depositar nas ruas e praças desta cidade ou nos quintais e pátios, imundices de qualquer gênero ou animais mortos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Parágrafo Único. O lixo será posto em caixões apropriados, em frente á porta, a fim de ser removido pelo encarregado da limpeza.

 

Art. 305 para preservar de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

a) consentir escoamento de águas servidas das residências para a rua;

b) conduzir sem as precauções devidas quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das ruas públicas;

c) conduzir para a cidade, vila ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fim de tratamento;

d) todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, além das sanções penais a que estiver sujeito, pela legislação comum.

 

Art. 306 Estabelecimentos industriais que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade dos centros populosos só serão permitidos em áreas predeterminadas no plano de urbanismo da cidade.

 

Art. 307 É proibido sacudir para a rua, tapetes, esteiras ou objetos semelhantes, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 308 É proibido fazer despejo sobre o telhado do vizinho, sob pena da multa de Cr$ 500,00.

 

Art. 309 É proibido lançar ou consentir que se lancem águas servidas infectas ou imundícies nas ruas ou nos quintais e entupir os canos ou valas de esgotos, embaraçando as passagens das águas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 310 Todos os proprietários são obrigados a conservar os quintais, pátios e jardins de suas casas rigorosamente limpos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 311 É proibido nas ruas e praças desta cidade, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa, praticar os seguintes atos:

 

1º - Limpar vasilhas;

2º - Matar, limpar ou pelar animais;

3º - Ferrar, sangrar, ou fazer curativo em qualquer animal, exceto caso de imediata urgência;

4º - Partir lenha;

5º - Cozinhar;

6º - Torrar café;

7º - Fazer fogueira ou acender;

8º - Urinar ou satisfazer qualquer outra necessidade fisiológica;

9º - Fazer trabalho que possa por em risco a segurança dos transeuntes;

10º - Regrar flores em varandas, sacada ou janela de modo que a água possa cair na via pública;

11º - Lançar a rua corpos sólidos ou líquidos de modo a poder prejudicar ou enxovalhar quem passa.

 

CAPÍTULO IX

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 312 Os cemitérios do Município, terão caráter secular, de acordo com o artigo 142, Parágrafo 1º da Constituição Federal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos com relação aos seus crentes, contando que não ofendam as leis e os bons costumes, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os cemitérios poderão ser abandonados ou deverão ser interditados quando estejam localizados em lugares de loteamento ou assento de populações e, abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação, que se tornem difíceis novos sepultamentos.

 

§ 2º Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a translação dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão direito a obter nele espaço igual em superfície a do antigo cemitério.

 

§ 3º Antes de serem abandonados ou após interditados, os cemitérios permanecerão fechados cinco anos, findo os quais, será sua área destinada a praças, parques ou construções de templos religiosos, não se permitindo proceder-se ao levantamento de outras construções.

 

Art. 313 Compete a Prefeitura Municipal a administração e polícia dos cemitérios, de acordo com o instituído neste Código e nas Leis em vigor.

 

Art. 314 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios públicos e particulares, legalmente autorizados, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

Art. 315 Nenhuma divisão por motivo de crença religiosa, será feita no cemitério, nenhum obstáculo poderá ser oposto a celebração de cerimônias, solenidades e ritos de qualquer profissão religiosa sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 316 Nenhum enterramento poderá ser efetuado sem que os interessados exibam:

 

a) certidão de óbito passado pelo oficial de Registro Civil, do lugar em que se tiver dado o falecimento ou atestado médico, visado pela autoridade policial;

b) certidão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigência expedida pela Prefeitura.

 

Art. 317 O atestado médico deverá conter nome, idade, estado, naturalidade, filiação, causa-mortis, dia e horas em que ocorreu o falecimento, residência do finado e se é ou não indigente.

 

Art. 318 Os indigentes são dispensados do pagamento da taxa funerária.

 

Art. 319 Não poderá ser inumado sem atestado médico as pessoas que falecerem repentinamente.

 

Art. 320 O zelador ou administrador do cemitério que der sepultura algum cadáver sem que os interessados tenham satisfeitos as exigências do artigo anterior, será multado em Cr$ 1.000,00

 

§ 1º Para esse fim, será concedido um prazo breve findo o qual o cadáver será inumado, mesmo sem apresentação dos documentos, salve se tratar de certidão de óbito ou atestado médico.

 

§ 2º Se decorrido o prazo para exibição da certidão de óbito ou atestado médico, não for nenhum apresentado, o administrador fara sepultura ao cadáver e comunicará a ocorrência ao Delegado de Polícia.

 

Art. 321 Na falta de quaisquer documentos mencionados, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

Art. 322 Qualquer que seja o motivo que obste o enterramento imediato, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de quarenta e oito horas.

 

Art. 323 O cadáver encontrado às portas do cemitério, não poder ser enterrado sem que se proceda o corpo delito.

 

Parágrafo Único. Para esse fim o administrador ajudará o Delegado de Polícia, o que dará todos os esclarecimentos sobre as condições em que tiverem encontrado o cadáver.

 

Art. 324 Cada enterramento será feito em sepultura excepcionalmente aberta com um metro e oitenta de profundidade por oitenta centímetros de largura, no mínimo, para adultos e um metro e dez de profundidade por sessenta de largura, para crianças.

 

Art. 325 Nenhum corpo humano será sepultado, se não vinte e quatro horas depois da morte, salvo se o médico assistente declarar carecer de imediata inumação por motivo de salubridade pública.

 

Art. 326 O corpo conduzido ao cemitério, salvo a restrição feita acima, ficará depositado até que lhe ocorra o prazo legal de vinte e quatro horas.

 

Art. 327 O corpo que tiver de ser inumado, será conduzido ao cemitério em caixão fechado, de modo a impedir o extravasamento de líquido ou serosidade do cadáver por frestas entre as juntas das tampas.

 

Art. 328 Os cemitérios dever ser arborizados com árvores próprias e fechados por muro ou gradil com altura nunca inferior a um metro e oitenta centímetros.

 

Parágrafo Único. Os muros deverão ser caiados e os gradis colocados sobre muros de oitenta centímetros de altura e serão pintados de preto.

 

Art. 329 Nas sepulturas de pessoas mortas por moléstias contagiosas, epidêmicas ou não, se lançará sempre uma camada de cal comum, antes de cobrir o caixão com terra.

 

Art. 330 As sepulturas deverão ser alinhadas, numeradas, e conservar entre si a distância de cinquenta centímetros.

 

Art. 331 A área do cemitério será dividida em quadras ou quadrilongos, separadas pelas ruas necessárias com a largura de três metros.

 

Art. 332 As quadras e quadrilongos, serão numeradas e divididas em sepulturas rasas, temporárias e perpétuas.

 

Art. 333 As sepulturas rasas serão assinaladas por meio de chapas numeradas e as sepulturas temporárias e perpétuas por números esculpidos em mármore ou pedras.

 

Art. 334 é proibida a condução de cadáveres à mão para os cemitérios, por menores de 7 anos.

 

Art. 335 Os que desejarem obter sepulturas temporárias ou perpétuas, deverão requerer essa concessão ao Prefeito Municipal.

 

Art. 336 Os concessionários de carneiras temporárias ou perpétuas, poderão colocar lápides e plantas, flores sobre as sepulturas, pela forma que melhor lhes convier, respeitando o plano geral dos cemitérios.

 

Parágrafo Único. Nenhuma obra de arte em bronze, mármore, ou alvenaria será construída sobre os carneiros de concessão temporário ou perpétuo sem licença da Prefeitura.

 

Art. 337 Os terrenos das sepulturas não poderão ser penhorados nem hipotecados.

 

Art. 338 Falecendo o proprietário de alguma concessão perpétua ou temporária, sem herdeiros, reverterá a propriedade para o Município com as obras que tiver, as quais serão perpetuamente conservadas no estado em que se achavam.

 

Art. 339 As sepulturas rasas de adulto serão abertas no fim de cinco anos e as de menores no fim de cinco anos e as de menores no fim de 3 anos, salvo quando se tratar de moléstias infectocontagiosas, o que então será feito para uns e outros dois anos mais tarde, afim de ser procedida a exumação e incinerações dos ossos, se não forem reclamadas por quem de direito.

 

Art. 340 Para as sepulturas temporária o prazo será o da concessão quando superior aos estabelecidos.

 

Parágrafo Único. Nenhuma exumação poderá ser efetuada antes dos prazos fixados, salvo os casos de necessidade para averiguação de algum crime, mediante requisição da autoridade competente à Prefeitura Municipal.

 

Art. 341 Para reclamação dos restos mortais, os parentes mais próximos excluem os mais remotos na seguinte classificação:

 

a) conjugues sobrevivente, pais ou filhos;

b) irmãos, avós ou netos;

c) tios, sobrinhos ou primos.

 

Art. 342 Os interessados terão ciência por edital ou com antecipação de 60 (sessenta) dias, da abertura das sepulturas.

 

Art. 343 As sepulturas serão abertas 3 dias depois de esgotado o prazo marcado no artigo 339, e os ossos dos que não tiverem jazigos perpétuos, serão depois de desinfetados, recolhidos ao ossário geral, onde ficarão durante oito dias, findos os quais serão incinerados ser não forem reclamados.

 

Art. 344 Todas as exumações serão realizadas com a presença do Zelador ou Administrador do Cemitério, do Prefeito Municipal, do Delegado de Polícia e sempre que for possível do Promotor Público e da autoridade sanitária, se houver.

 

Art. 345 Os proprietários de terrenos adquiridos nos cemitérios são obrigados a registrar na Prefeitura os respectivos títulos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 346 Só é permitida a entrada e permanência nos cemitérios às pessoas que se portarem com a decência e respeito devidos à memória dos mortos.

 

Art. 347 É proibido fazer nos cemitérios reuniões tumultuosas, tirar ou tocar nos objetos depositados sobre as sepulturas, vender quitandas ou mascatear, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 348 O zelador ou administrado do cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e declaração da identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico e bem assim menção do número com o quadro ou quadrilongo da sepultura.

 

Parágrafo Único. A escrituração deverá ser feita com separação dos anos e dos meses, de cada ano, caligrafia facilmente legível e sem borrões, erros ou rasuras.

 

Art. 349 O livro de que trata o artigo 347, deverá ser mensalmente examinado pelo Secretário da Prefeitura.

 

Art. 350 Haverá nos cemitérios um depósito para cadáveres e um ossário geral.

 

Art. 351 Os cemitérios situados na zona rural do Município ficarão sujeitos ao disposto neste capítulo, com seus artigos.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 352 A assistência pública consiste no socorro prestado pela Prefeitura a todos os desamparados da fortuna cujo estado de penúria seja manifesto.

 

Art. 353 A assistência compreende exclusivamente cuidados clínicos, fornecimento de medicamentos, sob prescrição médica e hospitalar e enterro.

 

CAPÍTULO XI

DAS VENDAS DE MEDICAMENTOS

 

Art. 354 Somente às farmácias é permitido comércio em peso medicinal de substâncias e preparador medicamentosos e sob as condições da lei que regula a profissão farmacêutica no Brasil.

 

Art. 355 As drogarias e casas comerciais com licença especial de drogarias, bem assim os postos farmacêuticos, não poderão vender drogas a não serem de uso ordinário e inofensivo, soros aprovados, águas minerais, objetos de toucador, artigos de perfumaria, preparados dentifrícios e preparados em fórmulas aprovadas.

 

Art. 356 Aos droguistas, comerciantes e postos farmacêuticos é absolutamente interdito:

 

a) aviar receitas médicas e manipular fórmulas magistrais ou preparados oficinais;

b) vender substâncias tóxicas, anestésicas ou medicamentos que dependam de dosagem.

 

Art. 357 Nenhum outro estabelecimento, além dos mencionados, poderá sob qualquer pretexto, vender medicamento e drogas, nem mesmo plantas medicinais.

 

Art. 358 É proibido vender medicamentos falsificados ou estragados pelo tempo, sob pena da multa de Cr$ 5.000,00.

 

Art. 359 Poderão ser vendidas a profissionais conhecidos ou idôneos as substâncias utilizadas como matéria prima na indústria e nas artes.

 

Art. 360 Aos dentistas habilitados pela forma estabelecidas neste Código, poderão as farmácias e drogaria fornecer remédios ou substâncias clínicas para uso exclusivo dos respectivos gabinetes.

 

Art. 361 Nenhum medicamento será entregue ao público sem rótulo indicativo com designação do nome do farmacêutico e sede da farmácia, e quando manipulado o rótulo deverá reproduzir a receita, nome do médico, modo e forma de uso e se este for externo deverá ser expresso em forma visível por etiqueta especial.

 

Art. 362 Os frascos deverão ser fechados de modo a revelarem qualquer violação.

 

Art. 363 Com a exceção dos remédios de usos ordinário e inofensivos e dos preparados farmacêuticos, nenhum outro medicamento poderá ser vendido sem prescrição média, especialmente substâncias tóxicas ou anestésicas.

 

Art. 364 É proibido modificar a receita médica, substituindo um medicamento por outro, aumentando ou diminuindo a dosagem dos componentes sem permissão expressa do facultativa, salvo se demonstrar que este se enganou sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

Art. 365 Todas as farmácias deverão ter o livro para registro do receituário aviado e outro para registro de preparados tóxicos ou anestésicos vendidos, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

CAPÍTULO XII

DO EXERCÍCIO DA MEDICINA

 

Art. 366 Só é permitido o exercício da arte de curar, em qualquer dos seus ramos e por qualquer de suas formas:

 

1º - As pessoas que se mostrarem habilitadas por título conferido pelas Faculdades de Medicina nacionais, oficiais ou equiparadas e legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública;

 

2º - As que sendo graduadas por escolas ou universidades estrangeiras, oficialmente reconhecidas, se habilitarem perante as faculdades de que trata o número anterior, na forma dos respectivos estatutos.

 

Art. 367 Os médicos e cirurgiões não poderão exercer sua profissão neste Município, antes de registrar seus títulos no Departamento Estadual de Saúde Pública e na Prefeitura Municipal desta cidade, nem antes de haverem pago os imposto respectivos, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

Art. 368 O facultativo é obrigado a escrever o receituário na língua vernácula e por extenso, sem abreviaturas ou sinais, indicando as doses e se o uso é interno ou externo, o nome do cliente, data e assinatura, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 369 É proibido o exercício simultâneo da medicina e da farmácia, ainda que o médico possua o título de farmacêutico, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 370 Nenhum médico poderá ter na localidade em que clinicar, sociedade eu contrato com farmacêuticos, sob pena da multa de Cr$ 5.000,00.

 

Art. 371 Nenhum facultativo se poderá recusar a atender qualquer chamado, a qualquer hora do dia e da noite, salvo se por motivo de força maior, sob pena de Cr$ 2.000,00 de multa.

 

Art. 372 Nenhum facultativo se poderá recusar a vacinar gratuitamente as pessoas que o procurarem para esse fim, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 373 Nenhum médico poderá fornecer atestado falso, sob pena da multa de Cr$ 5.000,00.

 

Art. 374 nenhum médico poderá se recusar a decidir gratuitamente, quaisquer dúvidas que se suscitarem entre algum marchante de gado e o Fiscal da Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO DA OBSTETRÍCIA

 

Art. 375 As parteiras prestarão apenas os cuidados indispensáveis e de simples higiênicas, as parturientes e aos recém-nascidos, nos partos naturais, evitando quaisquer manobras inoportunas.

 

Art. 376 O exercício da profissão de parteira, não será permitido a pessoas que sofram de moléstias contagiosas.

 

CAPÍTULO XIV

DO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA

 

Art. 377 Só é permitido o exercício da arte dentária aos diplomados pelas Faculdades ou Escolas de Odontologia nacionais, oficiais, equiparadas e aos práticos que tiverem título de licença do poder competente, nos termos da Lei Federal em vigor.

 

Art. 378 Para exercer sua profissão o dentista é obrigado a registrar seu título no Departamento Estadual de Saúde Pública e licenciar-se na Prefeitura Municipal desta cidade.

 

CAPÍTULO XV

DO EXERCÍCIO DA ARTE FARMACÊUTICA

 

Art. 379 Só é permitido o exercício da arte farmacêutica aos diplomados pelas de Escolas de Farmácia Nacionais, oficiais ou equiparadas e aos práticos que tiverem obtido licença do poder competente nos termos do Decreto Federal nº 10821, de 18 de março de 1914 e pala lei que regula atualmente a profissão farmacêutica no Brasil.

 

Art. 380 Para exercer sua profissão é o farmacêutico obrigado a registrar seu título no Departamento Estadual de Saúde Pública.

 

Art. 381 O farmacêutico é obrigado a residir no município, onde exercer sua profissão e dirigir pessoalmente a farmácia de que é proprietário.

 

Art. 382 Todas as farmácias deverão dispor de um prático, que possa substituir o farmacêutico, nos impedimentos deste, sob sua responsabilidade.

 

Art. 383 É proibida a sociedade do farmacêutico com médico, dentista ou parteira, para exploração da indústria farmacêutica, bem como qualquer convenção por meio da qual o farmacêutico lhes ofereça o interesse qualquer na venda dos seus medicamentos, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.

 

Art. 384 É proibido o exercício simultâneo da medicina e da farmácia.

 

Art. 385 Em casos de urgência ou em acidentes e desastres, o farmacêutico poderá prestar os socorros indispensáveis, até chegar o médico.

 

Art. 386 O farmacêutico não poderá fazer em seu estabelecimento outro comércio que não seja o de medicamentos, drogas, produtos químicos, aparelhos e objetos de higiene ou que se liguem à arte de curar, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.

 

Art. 387 É defeso os farmacêuticos aviarem receitas de indivíduo não diplomados na forma prevista por este código.

 

Art. 388 Nenhum farmacêutico poderá escusar-se de aviar receitas ou vender qualquer medicamento a qualquer hora do dia e da noite, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

Art. 389 Não poderá exercer a profissão o farmacêutico que sofrer de moléstia contagiosa, cegueira ou outra que o impossibilite.

 

Art. 390 A abertura ou transferência só poderá ser efetuada mediante licença prévia do Departamento Estadual de Saúde pública e da Prefeitura Municipal com apresentação dos comprovantes da licença acima.

 

TÍTULO V

CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE LICENÇA

 

Art. 391 Nenhuma construção, reconstrução, reparos ou modificações de prédios, serão começados sem licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 392 Nenhuma licença para obras será concedida sem que os respectivos proprietários dos prédios ou terrenos a que se refere os pedidos de licença se achem quites das contribuições a que, por Leis Municipais, estejam sujeitos.

 

Art. 393 Para obtenção da licença, no proprietário instruirá o requerimento com plano descritivo completo da obra a executar, e sempre, com a planta da mesma.

 

Art. 394 Para concessão da licença serão cobrados os emolumentos que forem consignados atualmente na lei orçamentária.

 

Art. 395 O proprietário que começar obra sem observar o disposto neste código, incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00, para cada infração isolada, além do embargo administrativo, e demolição a que fica obrigado.

 

Art. 396 São isentos de licença os serviços da União, do Estado e do Município.

 

Art. 397 O proprietário que tiver requerido licença para obras e não obtiver despacho contrário dentro do prazo de cinco dias, contado da data da entrada da petição, poderá iniciá-las e executá-las na forma do plano que apresentou e observando as prescrições deste código.

 

Art. 398 As obras iniciadas sem a devida licença que forem embargadas, será lavrada o auto pelo fiscal que exercerá sobre o local das mesmas rigorosa vigilância até que o proprietário ou interessado habilite-se pela forma estabelecida.

 

Art. 399 todas as licenças para obras permanecerão por um ano, e dentro de 15 dias, contados da data da extinção do prazo, o construtor ou proprietário da obra, requererá alvará de prorrogação do prazo por tempo nunca superior a seis meses e pagando o dobro dos emolumentos devidos pela licença ordinária.

 

Art. 400 Nenhum andaime será levantado no alinhamento da rua sem licença especial da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DO TERRENO

 

Art. 401 Na zona urbana, todos os terrenos que tenham os não edificações, ficam sujeitos aos encargos seguintes, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

a) fechamento por muro no alinhamento das vias públicas;

b) construção ou revestimento e conservação dos passeios;

c) drenagem e aterros necessários para desaparecimento de pântanos e escoamento fácil de águas pluviais.

 

Art. 402 Só poderá receber construção o terreno propriamente nivelado, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e embargo administrativo.

 

Art. 403 Para os aterros, a terra empregada, deverá sempre ser expurgada de humos ou quaisquer substâncias orgânicas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 404 Todo aquele que tiver feito obras com usurpação de terrenos, fica obrigado a desocupá-los, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

CAPÍTULO III

DO ALINHAMENTO - CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES

 

Art. 405 Nenhuma obra que afete os logradouros públicos, será executada sem que pela Prefeitura Municipal, sejam dados os alinhamentos e nivelamentos a que deverão obedecer.

 

Art. 406 O alinhamento e verificação do nivelamento serão feitos pelo fiscal designado pela Prefeitura, que perceberá do interessado a importância de Cr$ 500,00 por metro corrente.

 

Art. 407 Qualquer dúvida entre o fiscal e o proprietário ou construtor, será resolvida, sem recurso, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 408 Os prédios ou construções de qualquer natureza, que por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.

 

§ 1º O proprietário que dentro do prazo marcado na intimação não fizer a demolição ou reparação determinada, será multado em Cr$ 1.000,00.

 

§ 2º Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou a construção se for o caso de reparo, e até que este seja realizado, se o caso for de demolição a Prefeitura procederá esta mediante ação judicial.

 

§ 3º Em qualquer dos casos prescritos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário.

 

Art. 409 Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do plano de reconstrução ou diretor, devem ser oportunamente desapropriados e que já se achem condenado, não serão permitidas reformas, modificações ou consertos que importem novos ônus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei.

 

Art. 410 O processo relativo à condenação do prédio ou construção de que trata o artigo 407, deverá observar as seguintes condições:

 

a) comunicação da Prefeitura ao proprietário, de que o prédio vai ser vistoriado;

b) lavratura após vistoria, de termo com que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; a vistoria poderá ser realizada, a juízo do Prefeito, por um só perito ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário;

c) em seguida, a expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário;

d) recusando-se este a firmar o recibo, será feita declaração do ato perante duas testemunhas.

 

§ 1º Desta decisão, poderá o proprietário interpor recurso dentro de vinte dias, a partir da intimação.

 

§ 2º No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral, que julgará o caso, correndo as despesas, se as houver, por conta da parte vencida.

 

Art. 411 Em caso de obra que, logo depois de concluída ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 412 Tudo que constituir perigo para o cidadão ou a propriedade pública ou particular, será removido pelo seu proprietário ou responsável senão cumprir a intimação da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Se o proprietário ou responsável não obedecer a intimação, terá multas pela prefeitura.

 

Art. 413 Nenhum prédio de um só pavimento, terá altura superior a 4 metros compreendidos entre o frechal e a soleira, nem superior a vez e meia largura da rua em que for edificada.

 

Art. 414 Nas ruas de largura inferior a cinco metros só será permitido a construção de prédio de um só pavimento.

 

Art. 415 Os prédios que não tiverem de seguir o alinhamento das ruas deverão ficar afastados desta pelo menos três metros, colocando-se no alinhamento gradil ou muro cujo tipo seja aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 416 As faces dos prédios, muros e gradis, visíveis da via pública, serão conservadas limpas e reparadas.

 

Art. 417 Toda a habitação será isolada do solo por uma camada impermeável sobre leito de concreto de dez centímetros de espessura, pelo menos, devendo a superfície a impermeabilizar ser lisa, resistente e oferecer as necessárias condições de declividade para o fácil escoamento das águas.

 

Art. 418 No perímetro urbano da cidade, e nas sedes dos distritos, as construções obedecerão, no que couber, as prescrições do Código Civil, sobre o direito de construir.

 

Art. 419 Todos os prédios que forem construídos no perímetro urbano devem obedecer, quanto ao estilo, as prescrições do urbanismo moderno, principalmente no que concerne à higiene e estética.

 

Art. 420 É expressamente proibido construir prédios, na parte urbana da cidade, com telhados de abas para a rua.

 

Art. 421 O interessado, antes de iniciar qualquer construção deverá requerer à Prefeitura, declarando o lugar, a natureza e o destino da obra e suas emendas no que se referir a construções.

 

§ 1º O requerimento deverá ser instituído com:

 

a) planta do terreno indicando a disposição da área e respectiva colocação com a obra;

b) levantamento de fachadas;

c) planta dos pavimentos;

d) cortes Longitudinais.

 

§ 2º A escala a obedecer-se é de 1:100, exceto nas elevações de fachadas e seções, que será de 1:50.

 

§ 3º As plantas devem ser apresentadas em duplicatas, e, uma vez apresentadas, um exemplar ficará arquivado na Prefeitura, sendo o outro restituído ao interessado.

 

Art. 422 Qualquer alteração que se faça em um prédio da cidade, sendo necessário demolir ou levantar paredes transforma, por janelas e vice-versa, ou fazer qualquer modificação equivalente, o interessado terá de mencionar, no requerimento, os fins da obra, juntando plantas em duplicatas de tais modificações.

 

Art. 423 O Prefeito concederá licença para edificação com três metros e cinquenta centímetros de altura compreendidos entre o frechal e o soalho ou piso, podendo conceder com pé direito de três metros, contanto que se trate de edifícios de construção moderna, com meais de um pavimento, na forma dos princípios consagrados pela Prefeitura.

 

Art. 424 As paredes contíguas aos terrenos de nível superior serão revestidas de material impermeável, de modo a evitar as infiltrações e a umidade.

 

Art. 425 As fundações repousarão sob o solo firmado em uma camada de concreto ou qualquer outro material de resistência provada.

 

Art. 426 os alicerces de todas as edificações terão a profundidade mínima de 60 centímetros e espessura igual ao dobro da espessura das paredes externas do primeiro pavimento, em proporção igual de um e outro lado.

 

Parágrafo Único. Os alicerces para edifícios de mais de um pavimento terão a altura mínima de um metro.

 

Art. 427 Nas edificações só deverão ser empregados materiais sólidos, resistentes, secos, refratários a umidade e maus condutores de calor.

 

Art. 428 As paredes externas das edificações de um só pavimento terão no mínimo 20 centímetros de espessura. Nos prédios de mais de um pavimento haverá acréscimo de 25 centímetros no mínimo, de modo que as paredes do primeiro pavimento sejam sempre de maior espessura correspondendo ao dobro para o segundo e ao triplo para o terceiro, de maneira que o último pavimento superior tenha sempre 30 centímetros de espessura pelos lados.

 

Art. 429 É proibido emprego de argamassa de argila e saibro na construção das paredes.

 

Art. 430 Na construção das paredes internas não serão empregados materiais em cuja composição entrem substâncias tóxicas.

 

Art. 431 As paredes são isoladas dos alicerces com duas ou três fileiras de tijolos assentados com argamassa de cimento.

 

Art. 432 O pé direito mínimo das construções será de três metros e cinquentas centímetros no primeiro pavimento e três metros o segundo pavimento.

 

Art. 433 As fachadas sempre feitas de pedra e cal, tijolo ou cantaria, terão largura mínima de cinco metros.

 

Art. 434 Nos prédios a construir ou reconstruir não será permitida a beirada de telhas no alinhamento da rua.

 

Art. 435 As aberturas das fachadas deverão guardar com as devidas proporções arquitetônicas.

 

Art. 436 São proibidos degraus de qualquer natureza fora do alinhamento dos prédios, bem como rótulas, postigos, janelas e portas que abram para o exterior ou quaisquer saliências nos prédios com os pavimentos terrenos.

 

Art. 437 Os cômodos ou compartimentos, seja qual for o fim a que se destinem, terão aberturas diretamente para o exterior da rua, do quintal, do pátio, da área ou varanda.

 

Art. 438 Os aposentos destinados a dormitórios não poderão ter cubação inferior a 32 metros cúbicos, nem área inferior a 9 metros quadrados.

 

Art. 439 Os corredores deverão ser claros, espaçosos e vem ventilados.

 

Art. 440 As escadas internas de comunicação terão a largura mínima de 80 centímetros, serão de fácil declive e não terão lances de mais de 14 degraus, de 18 centímetros de largura, descontinuados em patamares de repouso.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se desta disposição as escadas internas destinadas a fins secundários, como as de serviço interno ou as que conduzem aos porões.

 

Art. 441 As portas ou janelas-portas deverão ter uma abertura de 3 x 2 metros e as janelas 2 x 1 metros.

 

Parágrafo Único. As portas de armazéns ou edifícios públicos poderão ser maiores dimensões.

 

Art. 442 A altura das soleiras das portas será no mínimo de 20 centímetros acima dos passeios ou calçadas.

 

Art. 443 Os porões das casas terão altura mínima de sessenta centímetros e máxima de três metros, com aberturas gradeadas e todas as faces livres.

 

Art. 444 Todos os edifícios deverão ter canalização especial de condução das águas pluviais, por meio de calhas e condutores que desçam verticalmente, para valas feiras em quintais. Instalada a rede de esgoto, as águas serão encaminhadas do mesmo modo para os regos feitos nos passeios e convenientemente cobertos, com escoamento para as sarjetas.

 

Art. 445 As deverão ser instaladas com a declividade necessária para o escoamento pronto, em caso algum os condutores serão ligados diretamente ao esgoto.

 

Art. 446 Nenhuma construção poderá ter telhado de forma que ponha água sobre o telhado do terreno alheio ou sobre a via pública, salvo licença dos respectivos donos nos dois primeiros casos.

 

Art. 447 São proibidos os galinheiros nos porões das habitações.

 

Art. 448 É proibido construir divisões incompletas nas habitações coletivas como biombos, tabiques, etc.

 

Art. 449 Consideram-se habitações coletivas os hotéis ou casas de pensão, escolas, quarteis e faisões.

 

Art. 450 É proibido dividir em pequenos compartimentos casas de vastas dimensões, para aí se estabelecerem sob o mesmo teto diversas famílias.

 

Art. 451 É proibida na zona urbana a construção de casa de madeira ou com telhas de zinco, tabuinhas, folhas, sapé, colmo e semelhantes.

 

Art. 452 As construções nos encontros de ruas ou praças não poderão ter arestas vivas.

 

Art. 453 As construções nos entroncamentos de ruas poderão ter aberturas para ambos os lados.

 

Art. 454 Para segurança do trânsito público, os andaimes, obras e material depositados junto às mesmas serão iluminados à noite.

 

Art. 455 As disposições deste capítulo não impedirão as variações de estilos arquitetônicos, que o bom gosto dos construtores queira acaso introduzir nas construções.

 

Art. 456 Não poderá ser habitado o prédio construído em desacordo com estas posturas, não examinado pelo funcionário municipal de designação do Prefeito e em que tenha sido feito o revestimento do passeio da frente correspondente ao prédio construído ou reconstruído.

 

Art. 457 Os passeios poderão ser de lajedos de granito, ladrilhos, paralelepípedos ligados com cimento ou alvenaria cimentada, a juízo da Prefeitura, que fixará um tipo uniforme, pelo menos para cada rua ou praça com as dimensões mínimas de um metro e cinquenta de largura por vinte centímetros de altura.

 

Art. 458 Todo o proprietário é obrigado a consertar os seus passeios, caso contrário, o Poder Executivo fará o conserto, cobrando as despesas do mesmo.

 

Art. 459 Quando se proceder ao calçamento e se praticar assentamento de guias e sarjetas, ou se fizerem quaisquer modificações nas ruas e praças, ficarão os proprietários obrigados a fazer as modificações necessárias nas portadas e passeio dos prédios, pondo-os de acordo com as determinações da Prefeitura.

 

§ 1º Para tais modificações, bem como para o conserto de passeios de toda a cidade, o Prefeito mandará afixar editais, marcando um prazo especial, findo o qual os proprietários ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00.

 

§ 2º Todas as águas pluviais, proveniente dos quintais ou terrenos, que se dirijam para as vias públicas, devem ser canalizadas mesmo que sejam conduzidas para fora das guias e por baixo dos passeios.

 

§ 3º A largura dos passeios, das ruas, praças, travessas e avenidas, será fixada pela Prefeitura, de acordo com a planta cadastral da cidade.

 

Art. 460 os casos omissos ou não previstos neste capítulo, serão resolvidos por Decretos da Prefeitura Municipal e submetidos a consideração da Câmara.

 

Art. 461 O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos da Prefeitura.

 

Art. 462 O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça terraço, varanda, etc.

 

Art. 463 O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio do vizinho, entre este e o beiral, quando for outro modo e não evitar, um intervalo de dez centímetro pelo menos.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 464 O proprietário de prédio, já dotado de rede domiciliária, ainda não ligada à rede distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 60 dias. Não o fazendo incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00, prorrogando-se o prazo de trinta dias. Finda a prorrogação e ainda não requerida a ligação, ser-lhe-á aplicada a multa em dobro. A Prefeitura fará então, a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal, além das taxas regulamentares.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura não dará a necessária licença para habitação dos prédios novos sem que haja sido feita a ligação de água.

 

Art. 465 Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento d’água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uma para outros prédios, e de umas para outras economias distintas, embora contidas entre o mesmo proprietário.

 

Art. 466 Verificada a infração, contar-se-á a ligação para o prédio, até que o responsável pelo mesmo, destrua, à sua custa, as derivações clandestinas e pago a multa.

 

Art. 467 Tratando-se de prédio de mais de uma moradia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro e pena d’água ou hidrômetro.

 

Do Funcionamento das Penas

 

Art. 468 A pena d’água terá vazão de mil litros de água em 24 horas e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias do Município.

 

Art. 469 Em cada ramal domiciliar, será instalado:

 

a) um registro de passagem externo, de uso exclusivo da Prefeitura;

b) um hidrômetro ou um registro de pena;

c) um registro de passagem interna, inclusive.

 

Art. 470 A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidas ou do interesse do consumidor, inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela Prefeitura, por conta do interessado.

 

Art. 471 A execução desse serviço será procedida de depósito na Tesouraria Municipal, da importância do orçamento das obras, organizadas pela Prefeitura à requerimento do interessado.

 

Art. 472 A rede interna será feita pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 472 Antes da ligação da competência exclusiva da Prefeitura, fará esta vistoria na rede interna, podendo negá-la se verificar, na execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares.

 

Art. 473 Verificada a hipótese prevista no antigo anterior, a ligação só poderá ser concedida depois de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu encanamento nas disposições regulamentares.

 

Art. 474 Prédio nenhum se abastecerá na rede geral e sem ser por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros.

 

Art. 475 Os depósitos domiciliários deverão satisfazer as seguintes condições:

 

a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado, ferro fundido ou de cimento amianto;

b) ter tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeiras, líquidos e quaisquer matérias estranhas;

c) terem tomada d’água a cerca de cinco centímetros acima do fundo;

d) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático;

e) terem tubo de descarga e tubo de ladrão;

f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados de fogões e resguardados contra o sol.

 

§ 1º Para as casas de pessoas pobres, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 476 As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliar e comum, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinados às possibilidades da rede de abastecimento.

 

Art. 477 A requerimento do construtor, poderá ser concedida, ligação de água para execução de obras de qualquer natureza.

 

§ 1º Nesse caso será obrigatório o emprego do hidrômetro (se houver) ou de capacidade de mil litros.

 

§ 2º As despesas da ligação serão pagas pelo construtor, sob cuja responsabilidade ficam a conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento do consumo verificado.

 

§ 3º Finda a obra, o construtor dará disto conhecimento, por escrito, à Prefeitura, para se proceder à verificação do consumo posterior à última leitura e corte da ligação.

 

Art. 478 É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras ou quaisquer outros aparelhos, abertos ou estragados, de forma a permitir desperdício d’água.

 

Art. 479 Os proprietários ou moradores, sob pena de multa, deverão permitir entrada nos prédios, aos encarregados do serviço de água para efeito de inspeção das instalações domiciliares.

 

Art. 480 Aquele que causar dano de qualquer natureza, às caixas e reservatórios d’água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado, ficará obrigado a reparar o dano.

 

Art. 481 É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço de água nas dependências do reservatório e da estação de tratamento e na sua área, bem assim, é proibida a entrada, sobre qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de água e a permanência ou passagem de animais na área de proteção dos mananciais.

 

Art. 482 A limpeza dos reservatórios da rede de distribuição será sempre precedida de aviso aos consumidores.

 

Art. 483 São passíveis das seguintes multas:

 

§ 1º De Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 todo aquele que: impedir ou desviar propositadamente, o curso d’água do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público; causar quaisquer danos ou avarias nas caixas d’água, encanamentos, registros ou peça de qualquer natureza do serviço de água.

 

§ 2º De Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 todo aquele que:

 

a) deixar de colocar caixas ou depósito de água domiciliares, providos de boias;

b) tirar derivação d’água para prédio ou terreno vizinho.

c) deixar as instalações d’água em mau estado de conservação ou defeito de funcionamento;

d) fazer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro externo da entrada ou fraudar de qualquer modo o regulador da vazão;

e) impedir que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções;

f) deixar torneiras ou outros aparelhos abertos ou estragados de forma a permitir o desperdício de água.

 

Art. 484 As multas previstas neste título serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.

 

CAPÍTULO

DOS ESGOTOS

 

Art. 485 Desde que seja instalada nesta cidade uma rede regular de esgotos, estas deverão estar de conformidade, com as prescrições deste artigo.

 

Art. 486 Todas as aberturas destinadas a evacuação das águas servidas deverão se providas de uma oclusão hidráulica permanente.

 

Art. 487 As canalizações deverão ser estanques ou ter espessura resistente e diâmetro conveniente.

 

Art. 488 A superfície interna dos condutos deverá ser lisa e não atacável pelos líquidos imundos.

 

Art. 489 Os ramais deverão ser retilíneos, quer em plano, quer em perfil e construídos de modo a permitir fácil inspeção e limpeza.

 

Art. 490 Quando não for possível o seu estabelecimento em linha reta, serão construídas câmaras ou orifícios de inspeção e limpeza nos pontos de inflexão, devendo ser uniforme a declividade em cada trecho.

 

Art. 491 A declividade dos ramais deve permitir às águas servidas, a velocidade normal de um metro por segundo. Quando isso não for possível, deverão ser empregados dispositivos que supram essa falta.

 

Art. 492 A velocidade das águas servidas, não devem ultrapassar dois metros por segundo, quando a canalização for constituída por manilhas de grés cerâmico envernizado.

 

Art. 493 Não serão permitidos tubos com solda vertical ou com costura.

 

Art. 494 Será exigida, sempre que necessária, a prova de ser estanque a canalização domiciliária.

 

Art. 495 O ramal do prédio não deverá passar por baixo da habitação. Sendo inevitável este inconveniente, o ramal deverá ser envolvido, quando constituído de manilhas, em uma camada de concreto de doze centímetros de espessura.

 

Art. 496 Os ramais que atravessarem as paredes não deverão ter contato com elas, devendo sempre ficar um espaço livre de 0,88 centímetros, no mínimo, entre o tubo e o ultradorso de uma pequena abóboda.

 

Art. 497 Servindo diferentes andares de uma casa, os tubos secundários abrir-se-ão no tubo de descida com ângulo nunca inferior a 45 graus.

 

Art. 498 Haverá para cada prédio uma derivação especial de diâmetro não inferior a dez centímetros.

 

Art. 499 É terminantemente proibido o mesmo tubo de descida para duas casas diferentes.

 

Art. 500 Todos os aparelhos sanitários, bem como os sifões, deverão ser isentos de ângulos e recantos que facilitem a formação de depósitos, tendo as suas superfícies lisas e impermeáveis.

 

Art. 501 As latrinas deverão ter pelo menos uma face exterior e serem bem iluminadas e ventiladas por meio de janelas de dimensões proporcionais à sua área.

 

Art. 502 Os tubos de descida das latrinas serão metálicos e terão 10 cm de diâmetro.

 

Art. 503 As caixas de descargas das latrinas com capacidade mínima de 15 litros, deverão ser exclusivamente destinadas a este mister, não poderão comunicar diretamente com reservatório de água potável, serão colocadas à altura mínima de 1,30 m de bordo livre do receptáculo do WC, providas de um tubo de descarga de diâmetro nunca inferior a 0,35 cm e cobertas de modo a evitar a entrada de insetos.

 

Art. 504 Nenhuma latrina de uso comum poderá ter comunicação direta com peças de habitação ou locais destinados à fabricação, preparo e conservação de substâncias alimentícias, excetuando-se os quartos de toucado.

 

Art. 505 Os tubos de descida dos banheiros e das pias não poderão ter diâmetro menor de trinta e sete milímetros, e os dos lavabos, três centímetros. Esses tubos serão metálicos e providos de sifão.

 

Art. 506 Nas escolas, o número de latrinas e lavatórios será no máximo de um para frequência de 30 alunos, nas sessões masculinos e de um para 25 nas sessões femininas.

 

Art. 507 Os condutores de esgoto passarão sempre à distância de um metro dos condutores de água.

 

Art. 508 É proibido obstruir ou inutilizar de qualquer modo os aparelhos de esgoto, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e devida desobstrução ou reparação.

 

Art. 509 Ninguém poderá se opor a que dentro de seus prédios, área, quintais, chácaras, campos e etc., sejam mediante aviso prévio de 24 horas, assentadas as obras precisas para esgoto de seus prédios, e depois de executadas as mesmas sejam feitas visitas, limpezas e reparos precisos, sob pena de Cr$ 1.000,00 de multa.

 

Art. 510 Somente o encarregado da Prefeitura, empresa ou companhia encarregada do serviço de esgoto pode assentar, repara ou alterar as obras do esgoto.

 

Art. 511 Enquanto não for instalado nesta cidade e nas zonas suburbanas ou nos povoados do município, o serviço de esgoto, haverá sempre nos terrenos de cada propriedade, distante pelo menos cinco metros, de qualquer casa habitada duas fossas fixas, sendo uma para as matérias fecais provenientes de privadas higiênicas, e outra para as águas servidas e escoamento das águas das fossas higiênicas, ambas cobertas, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 512 As fossas assépticas terão a profundidade de 120 x 1,00 de largura e serão cobertas com uma laje de concreto móvel e aterradas e as fossas para águas servidas terão a profundidade de 4 metros.

 

Art. 513 Todas as fossas serão examinadas mensalmente pela fiscalização municipal e pela fiscalização da higiene local.

 

TÍTULO VI

VIAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

 

Art. 514 A viação rural terrestre do Município de Nova Venécia, divide em rodovias, estradas ou caminhos.

 

Art. 515 São consideradas rodovias ou vias de comunicação que tenham mais de três metros de largura e estradas ou caminhos os que tiverem largura inferior.

 

Art. 516 Haverá sobre todos os cursos d'água que cortarem as vias de comunicação, pontes ou pontilhões, segundo se tratar de rodovias ou caminhos, uns e outros com a largura correspondente ao gênero de via a que servirem e comprimento relativo à importância do curso d'água que atravessarem.

 

Art. 517 Nos pontos em que as rodovias ou caminhos atravessarem, tapumes divisórios, serão colocadas cancelas na forma do artigo 170 ou mata burros, pelos proprietários dos tapumes.

 

Art. 518 Para mudança ou abertura dos limites do seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e memorial justificativo da necessidade e vantagens.

 

Art. 519 Concedida a permissão, a requerente fará a modificação ou abertura a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.

 

Art. 520 Sempre que os munícipes representam à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação do traçado de estradas municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.

 

Art. 521 Todos os proprietários ou foreiros, cujos terrenos forem atravessados por estradas ou caminhos de uso público, ficam obrigados a consertar e trazer permanentemente transitável o trecho que ficar compreendido dentro dos limites dos respectivos propriedades.

 

Art. 522 Para esse fim, sempre que for necessário darão esgotos às águas, impedindo as represas e a formação de lamaçais, roçando as margens das estradas e caminhos, desaterrando os lugares cavados pelas torrentes, pelos formigueiros ou pelo trânsito, novelando os leitos aterrados pelas erosões dos barrancos, reparando as pontes e pontilhões danificados, aterrando ou estivando os atoleiros extensos e de drenagem demorada ou difícil, consertando as cancelas que estiverem em mau estado.

 

Art. 523 Nas pequenas propriedades de superfície superior a cinco alqueires a conservação será feita nas rodovias municipais pela Prefeitura Municipal sempre o valor dos serviços exceder a Cr$ 5.000,00, ficando porém, o proprietário, com obrigação de prestar à prefeitura todo o auxílio que puder e lhe for solicitado.

 

Art. 524 As rodovias e caminhos, pontes e pontilhões que estiverem situados em terrenos do Estado ou do Município, serão conservados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 525 Não se compreende nesta disposição os terrenos de estados vendidos a particulares, embora não tenham ainda recebido escritura definitiva, nem os terrenos do município que estiverem aforados, salvo a restituição do artigo anterior.

 

Art. 526 É proibido usurpar a servidão das estradas e caminhos, medando ou estreitando os mesmos arbitrariamente sob pena da multa de Cr$ 2.000,00 e pronta restituição ao uso público da estrada ou caminho primitivo.

 

Art. 527 Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem e caminhos para sua propriedade.

 

Art. 528 É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de madeiras a rastos e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas com aros de borracha.

 

Art. 529 São aplicadas as multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, nos seguintes casos de infração, elevados ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade que tiver:

 

1º - Estreitar, mudar ou impedir de qualquer forma a derivação pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;

 

2º - Colocar tranqueiras nas estradas e caminhos públicos sem consentimento da Prefeitura;

 

3º - Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais;

 

4º - Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do município, carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior;

 

5º - Arrastar paus ou madeiras pelas estradas do município;

 

6º - Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas;

 

7º - Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.

 

Art. 530 Ninguém poderá transitar em caminhos de servidão particular sem permissão ou tolerância dos respectivos proprietários, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

§ 1º Não se compreende neste artigo os agentes da força pública em diligência policial, os representantes da justiça do governo municipal, no exercício de suas funções, e o vizinho próximo que não tenha outra saída, ou que esta tenha mais do triplo de distância.

 

§ 2º Os caminhos de servidão particular cairão no domínio público, se a permissão e tolerância do proprietário se prolongar sem interrupção por mais de um ano.

 

Art. 531 É proibido obstruir as vias de comunicações com derribadas ou transporte de madeiras, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00 e imediata desobstrução.

 

Parágrafo Único. Não se compreendem nesta disposição os que fizerem transporte de grandes toros de madeira, ficando, entretanto, obrigados a efetuar, imediatamente, os reparos precisos sob pena de não lhes aproveitar a exceção.

 

Art. 532 Poderão ser mortos sem indenização os animais bravios de qualquer espécie que atacarem nas estradas ou caminhos os transeuntes, e incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 o proprietário do animal.

 

Art. 533 São responsáveis pelas obrigações deste capítulo, em tudo que lhes disser respeito, nos terrenos de órfãos ou ausente, os respectivos curadores ou procuradores.

 

CAPÍTULO II

RUAS E PRAÇAS

 

Art. 534 O Prefeito Municipal poderá dividir a cidade em tantos distritos urbanos e suburbanos quantos julgar necessário.

 

Art. 535 As ruas desta cidade terão as denominações que lhes forem dadas pela Câmara Municipal.

 

Art. 536 Os prédios deverão ser numerados às expensas do proprietário na ordem sucessiva, par ou ímpar, segundo o lado da rua em que estiver colocado, com números brancos ou azuis claros, sobre fundo escuro, em placas de ferro, pregadas sobre a porta principal de cada edifício.

 

Art. 537 Os nomes de ruas ou praças do mesmo tipo dos números, mas em formato maios serão colocados pela Prefeitura Municipal, na parede ou muro que estiver situado nos entroncamentos de ruas ou praças.

 

Art. 538 As novas ruas que se abrirem na cidade serão sempre retas e terão a largura mínima de 15 metros.

 

Art. 539 O Governo Municipal, auxiliado pela boa vontade e espírito progressista dos proprietários ou por iniciativa própria e com os meios obrigatórios de que pode dispor, procurará corrigir com o tempo, as ruas quebradas e tortuosas, tornando-se retas e perpendiculares umas às outras.

 

Art. 540 As praças e as ruas com largura superior a 15 metros, deverão ser arborizadas e com árvores apropriadas.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS EM GERAL

 

Art. 541 Todos os carros, carroças, caminhões, camionetes e automóveis veículos de qualquer denominação, não excetuados por lei, serão registrados e ninguém os poderá possuir ou conduzir, sem licença anual da Prefeitura.

 

Art. 542 Os carros deverão ter sempre os eixos lubrificados, para não chiarem, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 543 O condutor de veículo não poderá deixá-lo abandonado na via pública, sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 544 Se produzir algum acidente com qualquer veículo e este não possa continuar, o dono ou chofer ou condutor, deverá providenciar para que a remoção seja feita de qualquer modo antes das seis horas da tarde sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 545 Nenhum veículo poderá subir pelos passeios, atravessar pelas margens reservadas das praças públicas ou partes desta que estiverem ajardinadas sob pena da multa de Cr$ 1.000,00.

 

Art. 546 É proibido a indivíduo menor de 18 anos guiar os dirigir dentro da cidade, veículo ou cargueiro, susceptível de arremeter ou disparar, sob pena da multa de Cr$ 2.000,00.

 

Art. 547 É proibido a qualquer veículo andar em velocidade maior de 20 quilômetros horários, pelas ruas da cidade, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 548 É proibido obstruir ou desviar cursos d'água de uso público ou particular sob pena da multa de Cr$ 1.000,00, além de responder o infrator pela responsabilidade civil e criminal que no caso couberem.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 549 A Prefeitura Municipal organizará com urgência o arquivo público do município, colecionando todos os documentos que interessarem a sua história ou a sua administração.

 

Art. 550 A Prefeitura Municipal manterá para uso público uma biblioteca com o auxílio de donativos dos particulares e aquisição periódicas, com uma seção especial, a mais completa possível, de obras sobre Legislação Estadual e Federal, Agricultura, Indústria, Artes e Comércio, e assinará para o mesmo fim, revistas sobre lavouras e outros semelhantes.

 

Art. 551 O Secretário da Prefeitura Municipal, terá a seu cargo as duas repartições a que se referem os dois artigos anteriores.

 

Art. 552 A Prefeitura Municipal facilitará e auxiliará a extinção de animais e insetos daninhos do município, solicitando à Secretaria de Agricultura do Estado e Ministério de Agricultura as necessárias instruções para ministrá-las aos interessados.

 

Art. 553 De cinco em cinco anos a Câmara Municipal se reunirá para rever este Código, o Regulamento Fiscal e os Regimentos Internos da Prefeitura e da Câmara, afim de verificar de apurações e observação e experiência houverem aconselhadas.

 

Art. 554 A revisão realizar-se-á sempre na primeira sessão ordinária da primeira legislação, depois de decorrido o prazo de cinco anos e as emendas só poderão ser aprovadas pelo voto concorde de dois terços dos vereadores, pelo menos.

 

Art. 555 O presente Código, poderá ser vendido a particulares ao preço de Cr$ 500,00 o exemplar, e as importâncias arrecadas, ficarão compreendidas na rubrica orçamentária de Rendas Eventuais.

 

Art. 556 Pela contravenção ao Código ou a esta lei a multa mínima será de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.

 

Parágrafo Único. O presente Código, entrará em vigor em 1 de janeiro de 1964.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 14 de dezembro de 1963.

 

JOSÉ SCARDINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.