O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal a complementar o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal, ativos, inativos e pensionistas que percebem valores inferiores a R$ 1.803,90 (mil, oitocentos e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único. A complementação que se refere o art. 1º desta lei será pago com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021 até 30 de setembro de 2021, e cessará de forma automática e independente de consentimento ou concordância do servidor, quando o total da remuneração atingir os valores mínimos definidos pela Lei nº 11.738/08, em seu artigo 2º e artigo 3º, inciso II, dentro dos prazos e proporcionalidade definidos pela própria Lei Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.