O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal, integrada à Secretaria Municipal de Administração, sob a gestão do Secretário Municipal de Administração, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com objetivo de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor público municipal.
Art. 2º A CIPA será composta de representantes do Poder Executivo Municipal e dos servidores efetivos.
§ 1º Os representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, serão nomeados pelo prefeito municipal.
§ 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
Art. 3º O mandato dos membros eleitos
da CIPA terá a duração de um ano, permitida a reeleição.
Art. 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição aos representantes dos servidores eleitos e uma nova nomeação aos representantes indicados pelo prefeito municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.643/2022)
Art. 4º Os representantes titulares
dos servidores na CIPA apenas poderão ser destituídos mediante processo
administrativo disciplinar.
Art. 4º Os titulares da representação dos servidores na CIPA apenas poderão ser exonerados mediante processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 3.643/2022)
Art. 5º Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem o cumprimento das funções dos respectivos cargos efetivos, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá garantir que os membros da CIPA tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde.
Art. 7º O prefeito municipal nomeará entre os representantes indicados o presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Art. 8º Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e um substituto, entre os componentes da comissão.
Art. 9º Os membros da CIPA, eleitos e indicados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Art. 10 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deverá ficar arquivada sob responsabilidade dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, sendo uma cópia entregue ao Secretário Municipal de Administração, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A documentação indicada no caput deve ser encaminhada ao sindicato dos trabalhadores, quando solicitada.
§ 2º Poderão ser fornecidas cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
Art. 11 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzidos, bem como não poderá ser destituída pelo Poder Executivo Municipal, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de seus servidores.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 A CIPA terá por atribuições:
I – identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
II – elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III – participar da implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como a avaliação das propriedades de ação nos locais de trabalho;
IV – realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde dos servidores;
V – realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas;
VI – divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII – participar com o SESMT das discussões promovidas pelo Poder Executivo Municipal, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores;
VIII – comunicar ao Secretário Municipal da respectiva secretaria a necessidade de paralisação de máquina, equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX – colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X – divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras bem como cláusulas de acordo e convenções coletivas de trabalho relativas à segurança e saúde do servidor;
XI – participar, em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XII – requisitar ao SESMT as cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho – CAT emitidas;
XIII – promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT;
XIV – participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, de campanha de prevenção da AIDS.
Art. 13 Compete à respectiva secretaria municipal proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 14 Cabe aos servidores:
I – participar da eleição de seus representantes;
II – colaborar com a gestão da CIPA;
III – indicar à CIPA ou ao SESMT situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
IV – observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 15 Caberá ao Presidente da CIPA:
I – convocar os membros para reunião da CIPA;
II – coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e ao SESMT as decisões da comissão;
III – manter o Secretário Municipal de Administração informado sobre os trabalhos da CIPA;
IV – delegar atribuições ao vice-presidente;
V – coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao secretário da CIPA.
Art. 16 Cabe ao Vice-Presidente:
I – executar atribuições que lhe forem delegadas;
II – substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art. 17 O presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I – cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II – coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III – delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV – promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;
V – divulgar, quando necessário, as decisões da CIPA a todos os servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 O secretário da CIPA terá por atribuições:
I – acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II – preparar as correspondências;
III – divulgar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias se necessário.
§ 1º A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
Art. 20 As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do SESMT, que quando necessário, as disponibilizarão aos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT do Ministério do Trabalho e Emprego ou Ministério responsável.
Parágrafo único. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros e Secretário Municipal de Administração.
Art. 21 As reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I – houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II – ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III – houver solicitação expressa dos secretários municipais e/ou Chefe de Gabinete.
Art. 22 As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso.
§ 1º Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 23 O membro titular perderá o mandato, quando exceder a quatro faltas a reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 24 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
§ 1º No caso de afastamento definitivo do presidente, o prefeito municipal indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na próxima reunião ordinária.
§ 3º Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
§ 4º O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da comissão.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO
Art. 25 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT do Poder Executivo Municipal, sindicato ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
§ 1º O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
§ 2º O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Art. 26 O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I – estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II – metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no Poder Executivo Municipal;
IV – noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e medidas de prevenção;
V – noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciárias relativas à segurança e saúde no trabalho no âmbito da administração municipal;
VI – princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII – organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições pela comissão.
Art. 27 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo quatro horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
Art. 28 Quando comprovada a não observância dos dispositivos deste capítulo relacionados ao treinamento, o Secretário Municipal de Administração determinará a complementação ou a realização de outro que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência do Poder Executivo Municipal sobre a decisão.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29 Compete ao prefeito municipal convocar eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de cento e vinte dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo único. O prefeito municipal estabelecerá mecanismos para comunicar ao sindicato da categoria dos servidores o início do processo eleitoral.
Art. 30 O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de cem dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral – CE no caso de primeira eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA será constituída pelo Poder Executivo Municipal e composta por servidores do órgão.
§ 2º A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta pelo SESMT e por servidores que não sejam membros eleitos da CIPA.
§ 3º A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
§ 4º A Comissão Eleitoral será dissolvida após concluído o processo eleitoral.
Art. 31 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I – publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de noventa dias antes do término do mandato em curso;
II – inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
III – realização da eleição no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
IV – realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
V – voto secreto;
VI – apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal de Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos;
VII – faculdade de eleição por meios eletrônicos;
VIII – responsabilidade do SESMT pela guarda de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos;
IX – cada servidor terá direito a um voto.
Parágrafo único. Se o servidor possuir mais de uma matrícula terá direito a votar somente uma vez.
Art. 32 A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade possibilitar a votação a todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários de votação.
§ 1º A votação será opcional ao servidor municipal.
§ 2º A apuração ocorrerá independente da quantidade de votos colhidos.
§ 3º Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
§ 4º Membros da Comissão Eleitoral ou parentes não poderão ser eleitos.
Art. 33 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal, persistindo o empate assumirá o candidato de maior idade.
Art. 34 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 35 Os servidores públicos municipais poderão candidatar-se a membro da CIPA, desde que:
I – esteja efetivamente exercendo suas atividades;
II – não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão;
III – não exerçam função mediante contrato por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 36 A administração pública municipal deverá instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento, observando o número de servidores, conforme Anexo Único desta lei.
§ 1º O número de membros que comporão a CIPA será dimensionado de acordo com anexo único desta lei.
§ 2º O número de membros indicados pela administração municipal deverá corresponder à metade do número total dos membros da CIPA.
§ 3º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 Para dar pleno atendimento a esta lei em todos os seus artigos e as demais que versam sobre o tema Segurança e Medicina do Trabalho, fica assegurado à Secretaria Municipal de Administração, implementar contratação de profissionais e/ou serviços que dinamizem uma efetiva política de prevenção, correção e educação no tocante a esta área.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Administração terá a responsabilidade de implantar as condições impostas por esta lei.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
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(Redação dada pela Lei nº 3.643/2022)
COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Número de
Servidores |
De 301 até 500 |
De 501 até 1.000 |
De 1.001 até 2.500 |
De 2.501 até 5.000 |
Número de membros
da CIPA representantes do Poder Executivo |
1 titular |
2 titulares |
3 titulares |
4 titulares |
1 suplente |
2 suplentes |
3 suplentes |
3 suplentes |
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Número de
membros da CIPA representantes dos servidores |
1 titular |
2 titulares |
3 titulares |
4 titulares |
1 suplente |
2 suplentes |
3 suplentes |
3 suplentes |