O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os proprietários ou responsáveis
por propriedades rurais localizadas na circunscrição do Município de Nova Venécia-ES a manterem cadastros
com registros de informações de pessoas que sejam contratadas ou venham a
trabalhar nas respectivas áreas de terras rurais ou agrícolas, de forma
permanente ou transitória.
§ 1º São requisitos obrigatórios a serem
mantidos no cadastro de que trata o caput deste artigo, as seguintes
informações e cópias de documentos:
I - cópias dos documentos de CPF, RG e/ou identificação
da carteira de trabalho;
II - informações sobre a origem da pessoa, de acordo
com relatos prestados pela mesma;
III - cópia de comprovante de moradia do local de
origem da pessoa; informações prestadas com a mesma;
§ 2º A comprovação prevista no inciso III do §
1º deste artigo poderá ser feita por meio de apresentação de declaração com
firma registrada em cartório, devidamente assinada pelo responsável ou
proprietário do imóvel da cidade ou localidade de origem da pessoa que nele
habita ou habitava.
Art. 2º As determinações de que trata a
presente lei tem por finalidade proporcionar identificações necessárias sobre
pessoas que se instalarem em Nova Venécia-ES,
de forma permanente ou temporária, como instrumento de atuação em prol da
segurança, patrimônio e liberdade dos moradores locais.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o
infrator à penalidade do pagamento de multa no valor de 100 VRTE’s
(cem Valores de referência do Tesouro Estadual) à
1.000 VRTE’s (um mil Valores de referência do Tesouro
Estadual), de acordo com a capacidade econômica do produtor rural ou
responsável pela propriedade.
Parágrafo único. Em casos de reincidências as
multas poderão ser aplicadas em até o dobro dos valores previstos no caput
deste artigo.
Art. 4º O proprietário ou responsável por
propriedade rural que não atuar de acordo com a presente lei, sem prejuízo de
sanção prevista no art. 3º desta lei, não poderá receber quaisquer benefícios
de programas municipais, quer seja agrícola, tributário, econômico ou
administrativo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de
setembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA
FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.