LEI Nº 3.612, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DE PESSOAS QUE TRABALHAM EM PROPRIEDADES RURAIS, DE FORMA PERMANENTE OU TRANSITÓRIA, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários ou responsáveis por propriedades rurais localizadas na circunscrição do Município de Nova Venécia-ES a manterem cadastros com registros de informações de pessoas que sejam contratadas ou venham a trabalhar nas respectivas áreas de terras rurais ou agrícolas, de forma permanente ou transitória.

 

§ 1º São requisitos obrigatórios a serem mantidos no cadastro de que trata o caput deste artigo, as seguintes informações e cópias de documentos:

 

I - cópias dos documentos de CPF, RG e/ou identificação da carteira de trabalho;

 

II - informações sobre a origem da pessoa, de acordo com relatos prestados pela mesma;

 

III - cópia de comprovante de moradia do local de origem da pessoa; informações prestadas com a mesma;

 

§ 2º A comprovação prevista no inciso III do § 1º deste artigo poderá ser feita por meio de apresentação de declaração com firma registrada em cartório, devidamente assinada pelo responsável ou proprietário do imóvel da cidade ou localidade de origem da pessoa que nele habita ou habitava.

 

Art. 2º As determinações de que trata a presente lei tem por finalidade proporcionar identificações necessárias sobre pessoas que se instalarem em Nova Venécia-ES, de forma permanente ou temporária, como instrumento de atuação em prol da segurança, patrimônio e liberdade dos moradores locais.

 

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o infrator à penalidade do pagamento de multa no valor de 100 VRTE’s (cem Valores de referência do Tesouro Estadual) à 1.000 VRTE’s (um mil Valores de referência do Tesouro Estadual), de acordo com a capacidade econômica do produtor rural ou responsável pela propriedade.

 

Parágrafo único. Em casos de reincidências as multas poderão ser aplicadas em até o dobro dos valores previstos no caput deste artigo.

 

Art. 4º O proprietário ou responsável por propriedade rural que não atuar de acordo com a presente lei, sem prejuízo de sanção prevista no art. 3º desta lei, não poderá receber quaisquer benefícios de programas municipais, quer seja agrícola, tributário, econômico ou administrativo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.