LEI Nº 3.611, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 3.043, DE 22 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 3.043, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Art. 19..................................................................................................................

 

I - com deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal crônica;

 

II - com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º Ficam inseridos os §§ 1º, e ao art. 19 da Lei nº 3.043, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Nova Venécia-ES, com os seguintes textos:

 

Art. 19...................................................................................................................

 

§ 1º Considera-se para os fins do inciso I deste artigo pessoa com deficiência:

 

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (um mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);

 

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

V - deficiência renal crônica.

 

§ 2º Caso imprescindível a presença de acompanhante para locomoção ou acompanhamento do beneficiário, indispensável a apresentação de declaração acompanhada de especificação médica.

 

§ 3º Os beneficiários com idade de sessenta a sessenta e cinco anos que já usavam do direito à gratuidade antes da vigência desta lei, desde que comprovado mediante carteira de isenção ou gratuidade, ou outro documento comprobatório, anterior, atualizado ou que seja devidamente providenciado junto à prestadora de serviços, continuarão a serem beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (NR)

 

Art. 3º O art. 21 da Lei nº 3.043, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 21 A comprovação do requisito ensejador da isenção a ser concedida, nos termos do art. 19, será verificada por documento de identidade com foto do usuário ou qualquer outro documento ou título que ateste sua condição.

 

Parágrafo único. Para a comprovação do requisito ensejador da isenção prevista no art. 19, inciso I, o usuário também deverá apresentar o laudo médico com a devida indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10. (NR)

 

Art. 4º Fica inserido o parágrafo único ao art. 30 da Lei nº 3.043, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 30......................................................................................................................

 

Parágrafo único. Além das especificações técnicas previstas no caput, a idade média da frota não poderá ser superior a dez anos. (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.