LEI Nº 3.608, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no âmbito municipal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

 

Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:

 

I – A capacidade dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.

 

II – A realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais;

 

III – O incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;

 

IV – Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;

 

V – A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

 

V – O mapeamento do setor artesanal no município, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

 

VII – Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

 

VIII – Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;

 

IX – A criação da rede municipal do empreendedorismo artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

 

X – O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

 

XI – O acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando ao desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações cooperativas, pequeno empresário, microempresários e micro empresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância Às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.

 

Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:

 

I – Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;

 

II – Aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

 

III – Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;

 

IV – Aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.

 

Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento ao artesanato previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Popular.

 

Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, os termos do art. 3º e seu parágrafo único, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.

 

Art. 6º Vetado.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 7º Poderá o Poder Executivo, para a execução desta lei, realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.