lei nº 3.607, de 23 de agosto de 2021

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF, DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de, 19 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 11.257, de 3 de maio 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 4.907-R, de 16 de junho de 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no orçamento da educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF:

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES;

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV – Saldos de exercícios anteriores;

 

V – Recursos do Tesouro Municipal;

 

VI – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, sendo vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal ficará obrigado a divulgar anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I – Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a) números de projetos municipais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser mantidos em conta do Município de Nova Venécia-ES, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 10 Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar, mediante decreto e, caso necessário, editar atos pertinentes ao cumprimento das disposições contidas nesta lei.

 

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado na Lei Estadual n° 11.257, de 30 de abril de 2021.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.