LEI Nº 3.605, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Nova Venécia-ES autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal 2021, destinado a promover a regularização de débitos fiscais tributários e não tributários, com suas multas, juros/Selic, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1º O débito fiscal deverá ser considerado como o montante resultante da soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação.

 

§ 2º O cálculo realizado na efetivação do pagamento ou parcelamento, deverá respeitar os percentuais de descontos, período de adesão e número de parcelas estabelecidos no Anexo Único desta lei.

 

§ 3º Poderão ser incluídos no pedido de pagamento ou parcelamento, valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.

 

§ 4º Para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá arcar com os encargos processuais devidos, bem como, com os honorários advocatícios, para fins de regularização mediante pagamento ou parcelamento.

 

Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021 do Município de Nova Venécia-ES, para fins de quitação à vista ou regularização mediante parcelamento, as dívidas de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 3º O REFIS será efetivado mediante pagamento da primeira parcela ou parcela única.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com os respectivos descontos.

 

Art. 5º O pedido de adesão ao REFIS Municipal implica:

 

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributários, e

 

II – Expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, referente aos débitos fiscais no período de opção do contribuinte.

 

Art. 6º Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021 do Município de Nova Venécia-ES, seja através de pedido de parcelamento ou pagamento à vista, deverá realizar a atualização de seu cadastro junto ao Departamento de Tributação do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. O período para adesão ao REFIS será de 1º de agosto de 2021 à 28 de dezembro de 2021.

 

Art. 7º Para fins de instrumentalização do processo de adesão ao REFIS Municipal, o contribuinte ou requerente deverá comparecer ao Departamento de Tributação e apresentar os seguintes documentos:

 

I – Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

II – Cópia de documento de identificação (CNH, RG, CTPS);

 

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV – Cópia do contrato social ou registro individual;

 

V – Cópia do comprovante de residência;

 

VI – Cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel (em caso de débitos relativos ao IPTU);

 

VII – Procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, que lhe dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 8º As remissões previstas no Anexo Único desta lei são aplicáveis também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como aos que decorram de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS obedeça ao disposto no art. 2º desta lei.

 

Art. 9º Será excluído do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS Municipal:

 

I – O contribuinte que se encontre em falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

II – O contribuinte, que após a formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela, deixar de pagar duas parcelas consecutivas.

 

Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

 

Art. 10 Para fins de parcelamento, os créditos tributários existentes com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos ou parcelados em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, observando os percentuais de redução de multa, juros/Selic, para débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ou originados de lançamento de ofício, conforme detalhamento no Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo único. O parcelamento do crédito tributário municipal adotará os seguintes critérios:

 

I – O pagamento das parcelas será feito pelo Valor de Referência Municipal – VRM à data do dia do efetivo pagamento, e

 

II – Nenhuma parcela poderá ser inferior à 13 VRM (treze Valores de Referência Municipal), quando se tratar de parcelamento de pessoa física, e, 35 VRM (trinta e cinco Valores de Referência Municipal), quando se tratar de parcelamento de pessoa jurídica.

 

Art. 11 O não pagamento das parcelas até a data de vencimento não impedirá seu pagamento e em caso de atraso serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – 2% (dois por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;

 

II – 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.

 

Art. 12 É parte integrante desta lei o Anexo Único – Percentuais de Redução da Multa, Juros/Selic para Débitos Tributários ou Não Tributários Inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de agosto de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.

 

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE MULTA, JUROS/SELIC PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

À vista

De 2 até 12 parcelas

De 13 até 24 parcelas

De 25 até 36 parcelas

02/08/2021 a 30/09/2021

100%

90%

80%

70%

01/10/2021 a 30/11/2021

95%

85%

75%

65%

01/12/2021 a 28/12/2021

90%

80%

70%

60%