LEI Nº 3.603, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA/ES CONCEDEREM PREFERÊNCIA AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E PESSOAS COM TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR (TOD).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) terão atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos do Município de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere esta lei é o mesmo atendimento preferencial dispensado às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo.

 

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão inserir placas informativas a respeito do atendimento preferencial a que se refere esta lei.

 

Art. 3º A não observância do disposto na presente lei implicará na aplicação de multa ao infrator no valor de 100 VRM (cem Valores de Referência Municipal).

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 6 de agosto de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.