LEI Nº 3.582, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

 

ACRESCENTA OS ARTIGOS 54-A E 108-A NA LEI Nº 2022/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Seção III - Da Carga Horária Especial, do Capítulo VI - Do Exercício em Caráter Temporário, do Título II - Das Disposições Específicas, da Lei nº 2022, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia - ES, acrescido do seguinte art. 54-A:

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

.....................................................................................................

 

Art. 54-A A carga horária especial poderá ser concedida ao servidor em função de docência em designação temporária desde que caracterizada alguma das hipóteses do art. 46 da Lei nº 2.022/1994 ou no art. 2º, incisos I, II, V e VII da Lei nº 2.868/2009, e respeitada a condicionante inserta no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 2.022/1994.

 

............................................................................................. (NR)”

 

Art. 2º Fica a Seção IV - Da Carga Horária, do Capítulo IV - Do Regime Disciplinar, do Título III - Das Disposições Gerais, da Lei nº 2022, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Nova Venécia - ES, acrescida do seguinte art. 108-A:

 

Seção IV

Da Carga Horária

 

.....................................................................................................

 

Art. 108-A A carga horária de que trata o art. 108 da Lei nº 2.022/1994 poderá ser concedida ao servidor em função técnica em designação temporária desde que caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 46 da Lei nº 2.022/1994 ou no art. 2º, incisos I, II, V e VIII da Lei nº 2.868/2009, e respeitada a condicionante inserta no art. 47, parágrafo único, da Lei nº 2.022/1994.

 

............................................................................................. (NR)”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 2020; 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.